Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito perseguido pelo exequente, atualmente atualizado em R$ 65.795,86 (sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha acostada no ID 226916497, decorre diretamente das atividades financeiras das empresas executadas e de sua sócia, Taiza Tosatt, que são objeto de rigorosa investigação criminal e ação penal na 7ª Vara Criminal desta Comarca. A penhora no rosto dos autos, ou a reserva de crédito, dada a natureza da ação criminal, é medida que encontra amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. A medida é necessária para garantir a utilidade do processo e evitar que o exequente, que já possui título líquido e certo, seja preterido em eventual rateio de bens ou valores que venham a ser liberados para reparação de danos aos lesados.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado no ID 238638012 na forma postulada. Para tanto, expeça-se ofício ao Juízo da 7ª Vara Criminal desta Comarca, com referência aos autos do PJE nº 1005610-17.2023.8.11.0042, solicitando a averbação e reserva de crédito no valor de R$ 65.795,86 (sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), em favor do exequente Nelson Vicentin Junior, a recair sobre eventuais bens, valores ou direitos de titularidade de Taiza Tosatt Eleoterio Ratola (CPF nº 042.379.711-55) e TR Investimentos E Intermediação Ltda. (CNPJ nº 41.324.210/0001-12) que estejam apreendidos ou sob custódia daquele Juízo. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito