Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000142-79.2015.8.11.0039..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: OLINDA DE OLIVEIRA CAVALHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação em que se busca o direito à concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte requerente aduziu, na petição inicial, ser portadora da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (HIV/AIDS) e ainda possui cegueira total em um dos olhos, quadro clínico que lhe incapacita para a vida independente. Além do relato da doença incapacitante, a parte requerente afirmou ser hipossuficiente, não possuindo meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requerendo, portanto, a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Com o recebimento da inicial, houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido. Há contestação de mérito. Há laudo pericial médico conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa/impedimento de longa duração, cujo quadro clínico descrito na inicial se encontra compensado/estabilizado. Foi tentada a realização de estudo socioeconômico na residência da parte requerente, por 2 (duas) vezes, mas sem sucesso. Na sequência, noticiou-se o falecimento da parte requerente. Houve sucessão processual. Por fim, a parte requerente objetiva a realização de nova perícia médica indireta. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO O benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência O benefício assistencial está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, prevendo a prestação de assistência social, no patamar de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência física ou ao idoso, desde que seja constatado que o requerente do pedido não possua meios de prover sua mantença ou de tê-la provida pela família. O artigo supra citado fora regulamentado pela Lei n. 8.742/1993 e pelo Decreto n. 6.214/2007. O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. A parte requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família. A pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da Lei n. 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso). A pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência). A Lei n. 8.742/1993, em seu artigo 20, § 3º, alterado pela Lei n. 12.435/2011, estipula que é considerado incapaz de prover a manutenção de pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda familiar per capita for inferior a ¼ do salário mínimo. Em seu caput, o artigo suso garante o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, ao deficiente físico e ao idoso com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos. Já o Decreto n. 6.214/2007, alterado pelo Decreto n. 7.617 de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Assistência Social, em seu art. 4º, inciso II, define pessoa portadora de deficiência como sendo aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O mesmo artigo suso, em seu inciso III, define incapacidade como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social. Dessa maneira, considera-se pessoa portadora de deficiência física, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrências patologias de origem hereditária, congênita ou adquirida. Tecidos esses esclarecimentos, passa-se à análise dos autos. No caso sub judice, a incapacidade/impedimento de longa duração alegada não foi verificada(o) pela perita do Juízo. Muito embora a perita judicial tenha atestado que a autora encontra-se acometida pelas patologias descritas na petição inicial, o seu quadro clínico apresenta estabilidade no momento e está sob controle clínico adequado. Não há dúvidas da doença da parte autora. A insurgência é, apenas, sobre a incapacidade/impedimento de longa duração, que é fato gerador do benefício pretendido, associado aos demais requisitos legais. Verifica-se que, para a perícia médica judicial encartada nos autos, a médica perita valeu-se da análise clínica (exame físico) e dos exames e atestados médicos apresentados pela parte requerente, mas não conseguiu afirmar a existência de incapacidade laboral no momento. Ao prestar esclarecimentos, a perita ressaltou a sua conclusão e destacou a ausência de exames ou atestados médicos relacionados à cegueira – outro ponto de divergência. Posteriormente, no curso processual, também não foi apresentado outros documentos clínicos pela parte requerente voltado a demonstrar/evidenciar o quadro clínico de cegueira, razão pela qual prejudica, inclusive, nova perícia indireta ante o seu falecimento. Além disso, deve-se considerar que o título de especialista em determinada área da medicina, por si só, não é requisito para ser perito médico do Juízo. Bem assim, o laudo se encontra bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. Ressalta-se que a pericia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo que, em análise clínica e aos exames e atestados médicos apresentados, constatou que a requerente não se encontra incapacitada no momento, portanto, insuscetível o reconhecimento do benefício assistencial almejado. Além disso, deve-se considerar que o fato de a autora encontrar-se acometido pelas patologias não é, por si só, indicador de incapacidade laboral ou habitual, como tentou sustentar na manifestação contrário ao resultado da perícia-técnica. Desta feita, por estar prejudicado o requisito de incapacidade/impedimento de longa duração, essencial à concessão do benefício vindicado, desnecessária a análise de outros requisitos, impondo-se a improcedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Se houver, revogo “in totum” a decisão que outrora concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das taxas e custas processuais, se existentes, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. Se acaso a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TRF1, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito