Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: IRACI LOPES VASSOLER e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000072-57.2022.8.11.0085 -
VISTOS. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de averbação da penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 3.467 restou infrutífera junto ao 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca, conforme (id. 216124714). O registrador fundamentou o adiamento do ato em dois pontos: a existência de hipotecas cedulares rurais (art. 69 do Decreto-Lei nº 167/1967) e a cláusula de indissociabilidade entre as Matrículas nº 3.467 e nº 3.468. Em id. 216124711, a exequente requereu a retificação do termo de penhora para sanar tais óbices e a posterior designação de leilão judicial. Decido. 1. Da Retificação do Termo de Penhora e Indissociabilidade: Assiste razão ao oficial registrador quanto à necessidade de constrição conjunta. Conforme averbação (AV-01/M-3.467), os imóveis das Matrículas nº 3.467 e nº 3.468 são indissociáveis, não sendo possível sua negociação de forma isolada. Assim, para que a penhora produza efeitos jurídicos e observe o princípio da continuidade registral, deve incidir sobre a integralidade da área. 2. Da Penhora de Bem com Hipoteca Cedular Rural: No tocante ao óbice fundado no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/1967, embora o dispositivo preveja a impenhorabilidade de bens gravados por cédula de crédito rural, tal regra não é absoluta e pode ser mitigada diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente para viabilizar o direito do credor, desde que ressalvada a preferência do crédito hipotecário. De tal modo, para atender à exigência de "determinação judicial específica" solicitada pela serventia extrajudicial, este Juízo autoriza expressamente a constrição. Deste modo: a) DEFIRO o pedido de retificação do termo de penhora. Expeça-se novo termo de penhora que deverá contemplar, obrigatoriamente, os imóveis objetos das Matrículas nº 3.467 e nº 3.468 do 1º Ofício Extrajudicial de Terra Nova do Norte/MT, considerando a indissociabilidade entre as áreas. a) DETERMINO que conste de forma expressa no novo termo que a penhora incide sobre os direitos dos executados relativos aos referidos bens, resguardando-se, contudo, os direitos de eventuais credores hipotecários oriundos das cédulas de crédito rural devidamente registradas, nos termos do art. 69 do Decreto-Lei nº 167/1967. Tal medida visa viabilizar a averbação da constrição na matrícula do imóvel. c) No que diz respeito ao pedido de designação de leilão judicial, postergo a sua análise para momento posterior à efetiva comprovação do registro da penhora nas matrículas imobiliárias, visando garantir a segurança jurídica e a ampla publicidade a eventuais terceiros interessados. d) Atualize-se o valor da causa no sistema para R$ 296.018,34, conforme certificado pela triagem e em conformidade com o último cálculo apresentado pela exequente. e) Servirá a presente decisão como mandado e ofício para os fins necessários. Às diligências necessárias. Cumpra-se. Terra Nova do Norte, 25 de março de 2026. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto