Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 13/03/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 13/03/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 12:49
Documento
13/03/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - COMPRA E VENDA DE SEMENTES - BAIXA QUALIDADE DAS SEMENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sabe-se que a responsabilização civil (Código Civil, art. 927, caput) exige do Requerente a comprovação da prática de ato ilícito (Código Civil, arts. 186 e 187) pelo Réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ou resultado lesivo concretamente demonstrado, o que não ocorreu no caso dos autos.
19/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 13/03/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, s/n, Centro, Cláudia-MT, CEP: 78.540-000, Fone (66) 3546-2629 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de Intimar as partes sobre o retorno do feito da Instância Superior. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o processo será remetido ao arquivo, com as baixas necessárias. Cláudia/MT, 13/03/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
14/03/2024, 00:00
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13/03/2024, 12:49
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13/03/2024, 10:42
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Acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - COMPRA E VENDA DE SEMENTES - BAIXA QUALIDADE DAS SEMENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sabe-se que a responsabilização civil (Código Civil, art. 927, caput) exige do Requerente a comprovação da prática de ato ilícito (Código Civil, arts. 186 e 187) pelo Réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ou resultado lesivo concretamente demonstrado, o que não ocorreu no caso dos autos.
19/02/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2023, 17:49
Petição (Contra-razões)
03/11/2023, 15:19
Publicação
30/10/2023, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av. Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 148, inciso XIX da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação juntado aos autos. Cláudia/MT, 26/10/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 16:49
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:41
Publicação
29/09/2023, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 21:16
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 0000856-86.2011.811.0101 Ação de indenização por perdas e danos Requerente: MARCOS BIRKHAN Requerido: SEMENTES SELEGRÃOS LTDA Vistos.
SENTENÇA
Agravante: Sylvio Pio Valladão Flores Júnior.
Agravado: Nelson Gonzáles Filho. EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – DEPOIMENTO PESSOAL – PENA DE CONFISSÃO FICTA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O ATO – ART. 385, § 1º DO CPC – NECESSIDADE – PREJUÍZO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Para que a pena de confesso seja aplicada é necessária a intimação pessoal da parte para prestar o depoimento pessoal, com a advertência de que ocorrerá a presunção de veracidade no caso de não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.” (TJ-MT - AI: 10091743320238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2023). Sendo assim, não preenchidos os requisitos do artigo 385, § 1º do CPC, passo a análise dos autos. A presente controvérsia cinge-se em verificar a existência e comprovação de perdas e danos em razão da baixa germinação e falta de vigor nas sementes que germinaram e a responsabilidade da parte requerida, como causador dos danos. Pois bem. O artigo 186 do Código Civil preceitua que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do disposto no artigo 927. O Código Civil prevê em seu artigo 186 e 927 acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A análise da responsabilidade civil por atos ilícitos praticados envolve a apuração de 4 (quatro) elementos: uma conduta, um resultado danoso, um nexo de causalidade entre aquela ação ou omissão e o dano dela resultante, e, por fim, um elemento subjetivo que permeie a conduta do agente, a culpa. O Prof. SILVIO RODRIGUES, um dos maiores expoentes do direito civil pátrio, nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: “(a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente”. Como prova, a parte autora apresentou o pedido realizado perante a empresa Nova Agrícola, as notas fiscais dos produtos/sementes, laudo técnico elaborado em 17.07.2010, detalhamento de ligações da empresa Nova Agrícola, Print Screen de solicitações de resolução com a empresa requerida via e-mail, (ID. 87542282 – pág. 31/40 e ID. 87542290 – pág. 01/17 – 14.06.2022). Assim, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, cabia à parte autora provar o seu direito e não fez, pois não conseguiu comprovar a má qualidade das sementes fabricadas/fornecidas pela empresa requerida. Corroborando com isso, os depoimentos em juízo puderam esclarecer como é feita a armazenagem e o controle de qualidade das sementes, constatando-se que a parte autora não comprovou que fez os procedimentos corretos e nem que a produção ruim foi em decorrência exclusivamente da má qualidade das sementes. Vejamos os depoimentos: A testemunha da parte autora Paulo José Trzinski aduziu, em síntese, que é representante comercial no ramo do agronegócio. Relatou que a Nova Agrícola adquiriu as sementes da empresa Selegrãos e revendeu para Marcos, as quais encontravam-se com problemas de germinação e vigor das sementes. Afirmou que as sementes não eram boas. Disse que participou da negociação em que realizou a venda das sementes. Aduziu que a empresa Nova Agrícola não era representante da empresa Selegrãos. Afirmou que o autor teria avisado que as sementes não estavam indo bem e os produtores também reclamaram da qualidade das sementes. Asseverou que o Sr. Marcos já era produtor antigo e a condição técnica era feita por toda a empresa Nova Agrícola. Afirmou que foi a primeira venda de milho pela empresa Nova Agrícola. Alegou que faziam visitas ao proprietário de 8 a 10 dias. Não recorda a extensão da propriedade do autor em que realizava o plantio. Disse que o autor realizou outros plantios em áreas próximas e não deram problemas. Alegou que aparentemente as sementes fornecidas pela empresa requerida eram velhas e perderam o vigor para chegar até o final do ciclo. Mencionou que os agricultores têm local próprio para armazenamento das sementes e o autor também tinha. Afirmou que não faltavam produtos e assistência técnica pela empresa Nova Agrícola. Aduziu que a média de colheita era de 70 a 90 sacas por hectare. Relatou que o autor colheu a média de 25 a 30 sacas. Afirmou que o Sr. Carlos Eduardo proprietário da empresa Nova Agrícola foi acionado para entrar em contato com os fornecedores. Disse que a empresa Selegrãos designou o vendedor deles, Sr. Alceu Loss, que teria vendido as sementes para a empresa Nova Agrícola, onde foi até o local e passou as informações para Selegrãos. Em resposta, a Selegrãos tinha se comprometido em mandar um Engenheiro Agrônomo da Sementeira, mas nunca vieram. Afirmou que a empresa Selegrãos virou as costas para o problema, onde foram feitas as devoluções de sementes e eles receberam, mas não fizeram mais nada. Alegou que não sabe a quantidade de produtores que tiveram prejuízos. Asseverou que a empresa Nova Agrícola acompanhava os produtores e que eles cumpriam as orientações. Afirmou que a empresa Nova Agrícola realizou o laudo de germinação no prazo máximo de 30 dias do recebimento das sementes. Em juízo, a testemunhada da parte requerida Alceu Loss alegou, em resumo, que é representante comercial. Disse que no ano de 2010 era representante comercial da empresa Selegrãos e que a empresa Nova Agrícola comprou sementes, mas que não era representante da empresa Selegrãos. Afirmou que a empresa Nova Agrícola apenas comprava as sementes e revendia. Relatou que não recorda se compareceu na propriedade do Sr. Marcos e nem quais propriedades visitou naquela época. Aduziu que não possui qualquer documentação em relação à empresa Selegrãos. Afirmou que é praxe da sementeira não entregar apenas um lote para um produtor, para que, em caso de algum problema, é possível a comparação com a entrega do mesmo lote em outras propriedades. Disse que o armazenamento é necessário para não dar problema no plantio. Confirmou que se ocorresse algum problema ele teria informado para Selegrãos através de relatórios. A testemunha da parte requerida Sandra Regina Dias Ferreira afirmou, em síntese, que não participou da negociação dentre o produtor Marcos e a empresa Nova Agrícola e nem participou na produção das sementes da empresa Selegrãos. Disse que é Engenheira Agrônoma e não esteve na Fazenda do Sr. Marcos onde foram relatados os problemas com a germinação das sementes. Alegou que os fatos que podem contribuir com a baixa germinação da semente são problemas no solo, tratamento de sementes, baixa umidade, baixo vigor, barreira física, semente enterrada a mais do necessário, plantio desregulado, solo mal preparado, plantio continuo. Afirmou que é impossível verificar os problemas de germinação das sementes depois de seis meses da entrega. Confirmou que as porcentagens de 92% e 93% de germinação dos lotes das sementes em discussão nos autos estão dentro do padrão exigido pelo Ministério da Agricultura. Disse que o teste de germinação é realizado em rolos, onde colocam cinquenta sementes por rolo e leva a uma temperatura de 25º, com 100% de umidade, e depois colocada em germinadores ou salas climatizadas em torno de sete dias. Afirmou que somente os laboratórios credenciados no Ministério da Agricultura podem fazer o boletim de análise ou informativo de resultado e ainda seguir as regras do Ministério da Agricultura. Informou que o excesso de chuva e sol podem ocasionar o problema na germinação das sementes. Relatou que a embalagem da Selegrãos informa que a produção é de uma saca por hectare, e plantar menos sacas por hectare pode alterar na produtividade. Afirmou que o mesmo nível de chuva e sol em várias propriedades poderão causar os mesmos problemas de produtividade, assim como o tipo de semente, pois umas são mais residentes do que outras. Não participou de nenhum evento na propriedade do Sr. Marcos. Com isso, não há qualquer demonstração nos autos no sentido de que o produtor rural, que tenha adquirido as sementes, tenha armazenadas de forma correta, tomadas todas as precauções necessárias para uma colheita regular e as condições climáticas não tenham prejudicado a germinação. Com efeito, não há elementos nos autos que demonstrem o nexo de causal entre os danos suportados pela requerente e a produção realizada pela requerida. Ademais, o laudo técnico elaborado pelo autor foi realizado meses após o recebimento das sementes (ID. 87542282 – pág. 43/45 – 14.06.2022), não respeitando o prazo de 30 dias para contestação do produto, conforme destacado na própria nota fiscal (ID. 87542290 – pág. 245 e ID. 87544491 – pág. 01/07 – 14.06.2022). Aliás, não há nos autos qualquer documento decorrente de teste de qualidade das sementes pelo autor, o qual deveria ter feito em laboratório credenciado ao Ministério da Agricultura. Sendo assim, não é possível com os documentos apresentados pelo autor a comprovação da baixa qualidade da semente, porquanto realizada análise técnica apenas em momento posterior à germinação da semente, sem demonstrar a regularidade do momento prévio à plantação (armazenamento, plantação regular, condições climáticas). Por outro lado, a parte requerida trouxe nos autos os Boletim de Análises das sementes do lote 062/09, demonstrando a qualidade das sementes de acordo com o Ministério da Agricultura (ID. 87542290 – pág. 221/222 – 14.06.2022). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AQUISIÇÃO DE SEMENTES – BAIXO VIGOR/GERMINAÇÃO – MÁ-QUALIDADE DAS SEMENTES – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ante a inaplicabilidade do CDC ao produtor rural na compra de insumos agrícolas, incumbe a ele ônus da prova de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a má-qualidade das sementes adquiridas. Não o fazendo, escorreita a sentença que julga improcedente a pretensão indenizatória.” (TJ-MT 00091811720118110015 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022)g.n. “APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LAVOURA DE SOJA. COMPRA DE SEMENTES. AUSÊNCIA DE GERMINAÇÃO OU DE VIGOR. PREJUÍZOS VERIFICADOS. NEXO CAUSAL, CONTUDO, NÃO ESTABELECIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DESATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Hipótese em que é pleiteada indenização por danos materiais decorrentes de compra de produto supostamente viciado, a saber, sementes de soja que, plantadas em condições favoráveis, não germinaram. Inaplicabilidade do CDC, porque a aquisição de insumos agrícolas por produtor rural, não sendo ele o destinatário final da cadeia produtiva, não configura relação de consumo. Precedentes do STJ.A responsabilidade civil emerge a partir do ato ilícito e, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já o art. 186 do Código Civil assim dispõe: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). Da análise da prova produzida, verifica-se que a versão inicial de que os prejuízos decorreram da falta de qualidade das sementes não restou comprovada, em desatendimento ao que preceitua o art. 373, I, do CPC; noutra senda, desincumbiu-se a ré do ônus que lhe era imposto pelo inciso II do mesmo artigo, porquanto logrou demonstrar que o dano adveio do uso de herbicida contraindicado. Nexo causal não demonstrado. Direito de indenizar inocorrente. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: 70082696279 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/10/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019). Por conseguinte, considerando a ausência de comprovação do nexo causal no sentido de que a queda na produtividade decorreu de má qualidade das sementes, descaracterizadas as condições que rendem ensejo à responsabilidade civil, a improcedência do pedido formulado é medida que se impõe. Por fim, ausentes os requisitos para se reconhecer a litigância de má fé, nos termos dos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto o pedido feito pela parte Requerida. III – DISPOSITIVO
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos movida por MARCOS BIRKHAN em face de SEMENTES SELEGRÃOS LTDA, qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que comprou da requerida, através da sua representante legal Nova Agrícola Comércio e Representações Ltda. em Sinop/MT, 65 sacas de sementes de milho RG-02 TURBO, Pn, 20l Lote nº 062/09, Pen 20l nr ag 075 val TG 30.08.2010 Pureza: 100,0000 Germ: 93,0000 e 65 sacas de semente de milho RG-02 TURBO, Pn, 22M lote nº 061-A/09, Pen 22M NR AG 112 val TG 30.08.2010 Pureza: 100,000 Germ: 92,0000, além disso comprou mais produtos constantes ao preparo e plantio sementes em sua área de terras de 240 hectares (Fazenda Santa Rita em Cláudia/MT. Afirmou que preparou o solo, adubou, plantou, passou os defensivos para ter uma excelente produção e ótimo lucro com a colheita, mas quando iniciou a germinação, percebeu que não estava germinando dentro das normas especificadas pelo Ministério da Agricultura, o qual tem como padrão acima de 90% de germinação. Relatou que tentou entrar em contato com o representante comercial em Sorriso, Sr. Alceu e após o Sr. Octávio, diretamente com a empresa requerida, não compareceu nenhum técnico para averiguar a situação. Asseverou que a requerida fugiu da sua responsabilidade, não retornando as ligações e e-mails enviados pela parte autora. Disse que a requerida deveria ter enviado um engenheiro de São Paulo para vistoriar e propor solução dos problemas noticiados, mas não compareceu ninguém da Selegrãos. Em razão disso, solicitou um técnico especializado, Engenheiro Agrônomo para vistoriar a colheita de sua propriedade, onde constou no relatório técnico que as sementes não germinaram como deveriam e as que germinaram não tiveram desenvolvimento e vigor que deveriam. Diante disso, requereu a condenação da empresa requerida em perdas e danos decorrentes da frustração da safra de milho de julho/2011, quantia de 7.584 sacas de milhos, ao preço à época da colheita de R$ 15,00 (quinze reais) a saca. Juntou documentos à inicial. Recebida a inicial em 24.10.2011, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida (ID. 87542290 – pág. 63 – 14.06.2022). Citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, em resumo, a preliminar de conexão dos autos com a ação nº 0010042-03.2011.8.11.0015, eis que os argumentos jurídicos expostos são idênticos ao discutido na presente ação. Aduziu a ilegitimidade da parte requerida, tendo em vista que o autor não demonstra que adquiriu as sementes da empresa requerida e ainda afirma que a empresa Nova Agrícola Comércio e Representações Ltda não é representante da empresa requerida. No mérito, argumentou sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumidor. Pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora, vez que não há responsabilidade civil pelos danos ocorridos na colheita do requerente, bem como recebeu fiscalização do Ministério da Agricultura e não ocorreu qualquer recomendação ou exigência ao departamento público, devido a ótima qualidade dos produtos e as sementes estarem comercializadas dentro dos padrões legais. Afirmou que a empresa Nova Agrícola não é representante legal da requerida, sendo empresa que comprou os produtos para revender e obter lucro, bem como que segundos os e-mails juntados nos autos há clientes que adquiriram sementes do lote 062/09 e não se queixaram do produto, o qual foi recebido pelo autor sem queixas. Relatou que realizou a vistoria nas propriedades que solicitaram e como não houve reclamação do autor, não foi realizada a vistoria em sua lavoura. Disse que não houve comprovação da utilização do adubo para o preparo do solo, sendo o problema da ausência de germinação da semente, a ausência de cultivo da terro ou plantio incorreto, conforme os laudos de vistoria de agricultores. Alegou que todos os lotes vendidos para empresa Nova Agrícola Comércio de representações Ltda foram encaminhados com os boletins de análises e termos de conformidade, atestando a qualidade dos produtos vendidos. Argumentou sobre a imprestabilidade do laudo apresentado pelo autor. Impugnou o valor requerido como indenização, aduzindo que em caso de condenação, o valor deveria ser pelo valor das sementes pagas e não no lucro com a comercialização delas. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora em litigância por má-fé. Juntou documentos (ID. 87542290 – pág. 73/139 - 14.06.2022). A parte autora apresentou impugnação à contestação refutando as alegações da requerida (ID. 87544503 – pág. 26/37 - 14.06.2022). Em 11.11.2022, foi indeferida a conexão do presente processo aos autos nº 0010042-03.2011.8.11.0015, eis que já foi sentenciado o feito, determinada a análise da ilegitimidade passiva no mérito, indeferida a inversão do ônus da prova, eis que o produtor rural não poder ser considerado destinatário final. Ainda, foi saneado o feito, onde fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (ID. 103867355 – 11.11.2022). A parte requerida solicitou ajuste nos pontos controvertidos (ID. 104619513 – 22.11.2022). Em 30.01.2023, foi deferida a inclusão apena dois itens “a” e “b”, eis que os demais se encontram inclusos nos pontos controvertidos fixados pelo juízo e confundem-se com os outros pontos controvertidos (ID. 108536186). Audiência de instrução e julgamento realizada em 07.02.2023, sendo ouvida uma testemunha da parte requerente, Paulo José Trzinski, e duas testemunhas da parte requerida, Alceu Loss e Sandra Regina Dias Ferreira. A parte requerida pugnou pela aplicação dos efeitos da confissão, ante a ausência do autor na solenidade, onde foi determinado pelo juízo a análise na sentença (ID. 109390795 – 08.02.2023). A parte requerida apresentou alegações finais ratificando as alegações contidas na contestação, pugnado pela improcedência dos pedidos do autor e a aplicação dos efeitos da confissão da parte autora, nos termos do art. 385, §1º do CPC, eis que não compareceu na audiência de instrução e julgamento (ID. 109996147 – 14.02.2023). O requerido apresentou alegações finais, alegando a impossibilidade da aplicação dos efeitos da confissão, pois não foi intimado pessoalmente para comparecer no ato e o seu patrono não conseguiu contato com ele, além de não possuir requisitos para aplicação dos efeitos da confissão no presente caso. No mais, requereu a procedência dos pedidos iniciais (ID. 110607720 – 23.02.2023). É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que já foi sanado, eis que este juízo indeferiu a inversão, tendo em vista que o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, não preenchendo os requisitos para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual permanece o indeferimento da inversão do ônus da prova de ID. 103867355 (11.11.2022). Acerca do tema: “APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Aquisição de sementes para plantio de tomates. Deficiência na germinação e no desenvolvimento da planta e dos frutos. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo do autor. Inaplicabilidade do CDC ao caso em exame. Produtor rural que não é considerado o destinatário final do produto ou serviço. Precedentes deste TJSP. Responsabilidade imputada à ré, vendedora dos insumos, pelo insucesso na colheita na lavoura de tomates. Afastamento. Laudo pericial elaborado por profissional imparcial e de confiança do juízo que concluiu pela impossibilidade de estabelecer o nexo de causalidade entre as deformidades das plantas e dos frutos e a baixa qualidade das sementes. Depoimentos das testemunhas das partes que reafirmam as versões apresentadas na inicial e na contestação, mantendo controvertida a efetiva responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial. Autor que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do inc. I, art. 373, do CPC. Sentença de improcedência do pedido que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 00046842720098260236 SP 0004684-27.2009.8.26.0236, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 23/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)g.n. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar, eis que embora a parte autora não tenha adquirido as sementes diretamente da empresa requerida Selegrãos, verifica-se que a requerida foi a fabricante das sementes e há impugnação nos autos sobre a qualidade das sementes, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No tocante à confissão ficta alegada pela parte requerida, rejeito, tendo em vista que a parte autora não foi intimada pessoalmente para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, vez que apenas o seu patrono foi intimado via DJe. Sobre o tema: “Recurso de Agravo de Instrumento nº 1009174-33.2023.8.11.0000 – Juara
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, considerando o grau do zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, fixando em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o pagamento de custas processuais, nos termos do art. 85, §2º, devendo ser observado que é beneficiário da justiça gratuita. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 07:09
Improcedência
27/09/2023, 07:09
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 13:03
Ato ordinatório
23/02/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 17:15
Decurso de Prazo
11/02/2023, 22:34
Decurso de Prazo
11/02/2023, 08:28
Publicação
10/02/2023, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARCOS BIRKHAN Acusado (a): SEMENTES SELEGRAOS LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Processo n°: 0000856-86.2011.8.11.0101
Vistos. 1. Defiro a concessão de prazo de 5 dias para a juntada de substabelecimento. 2. O pedido de reconhecimento da confissão será analisada na sentença. 3. Homologo a desistência da oitiva da testemunha Leonir Tenedini. 4. Declaro encerrada a instrução processual. 5. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar suas razões finais, em forma de memoriais, iniciando o prazo a partir da publicação no DJE desta decisão. 6. Após, intime-se a parte requerida para apresentar suas razões finais, no prazo legal. 7. Após, conclusos para sentença. Saem os presentes intimados. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2023, 19:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
07/02/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:43
Publicação
01/02/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. 1. Com relação ao pedido de inclusão de pontos controvertidos feito pela parte requerida no ID. 104619513, defiro a inclusão apenas dos itens 'a' e 'b', eis que os demais itens, a meu ver, encontram-se inclusas nos pontos já fixados pelo Juízo, quando da decisão saneadora: o item 'c' confunde-se com o item 'a', ora deferido; os itens 'd' e 'e' confundem-se com o nexo causal da conduta e do resultado, ficando facultado às partes questionarem as testemunhas sobre isso, com mais especificidades. 2. Intimem-se e aguarde-se a realização da audiência, que poderá ser virtual, cujo link será disponibilizado nos autos. 3. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento
30/01/2023, 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 17:51
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
30/12/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:17
Documento
01/12/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:09
Publicação
16/11/2022, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. 1. Presentes estão os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Da mesma feita, as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Não há, por ora, nulidades a serem reconhecidas. 2. Com relação à preliminar de reconhecimento de conexão com os autos n. 0010042-03.2011.8.11.0015, INDEFIRO, eis que o feito já encontra sentenciado. No tocante à preliminar de ilegitimidade de parte, entendo que confunde-se com o mérito. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro saneado o processo. 3. INDEFIRO a inversão do ônus de prova com base do Código de Defesa do Consumidor, eis que o STJ possui entendimento de que “(...) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. (...) (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) grifei. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) existência e comprovação de perdas e danos em razão da baixa germinação e falta de vigor nas que germinaram; b) a comprovação da conduta culposa imputada ao Réu; c) a comprovação do nexo causal entre a eventual conduta e o resultado danoso. 5. As partes ficam cientes de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, CPC/2015). 6. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07 de FEVEREIRO de 2023, às 16:30 horas, podendo ser feita por videoconferência, cujo link será disponibilizado oportunamente nos autos. Saliento que será oportunizada às partes a possibilidade de conciliação na abertura da solenidade. 6.1 Intime-se a parte Autora para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC/2015). 6.2 As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o disposto no artigo 357, § 6º do CPC/2015, sob pena de PRECLUSÃO. Insta destacar que cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência, sendo dispensada a intimação pelo Juízo. Tal intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). A inércia do advogado no tocante à intimação da testemunha importa na desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC). 6.3 Agende a sala passiva na hipótese de oitiva no caso de testemunhas arroladas fora da comarca, e caso em outro Estado, depreque-se, na impossibilidade de participar do ato por videoconferência. 7. INDEFIRO a realização da prova pericial indireta, vez que entendo ser prova inócua, ante o transcurso do tempo, bem como o parecer técnico que acompanha a petição inicial não é e sem será a única prova a ser analisada quando da prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito