Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
DECISÃO
Processo: 0000585-83.2011.8.11.0099..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, ALMIR JOSE BASEGGIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Exequente em face da decisão de ID 191783684, que indeferiu o pedido de alienação do bem por leilão judicial e determinou a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel penhorado. A Embargante alega existência de erro material na decisão embargada, sustentando que não haveria necessidade de nova avaliação do bem, bastando a atualização monetária do valor constante no termo de penhora realizado em 02/12/2019. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja determinada apenas a atualização monetária da avaliação, com posterior alienação por leilão judicial. É o relatório. Decido. I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou necessidade de correção de erro material. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando, ao suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, a decisão resulte modificada como consequência natural do acolhimento. II – DA ANÁLISE DOS EMBARGOS Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. A determinação de nova avaliação do imóvel penhorado não decorreu de erro de premissa fática, mas sim de critério de prudência adotado por este Juízo, considerando o significativo decurso temporal desde a última avaliação realizada em dezembro de 2019. Entre a avaliação do bem (02/12/2019) e a presente data transcorreram mais de 05 (cinco) anos, período em que notoriamente o mercado imobiliário sofreu oscilações significativas, tanto em razão de fatores econômicos gerais (inflação, variação cambial, política monetária) quanto de fatores específicos da região. A simples atualização monetária por índices não reflete necessariamente a realidade do mercado imobiliário, que pode sofrer valorização ou desvalorização real independentemente da correção inflacionária. O artigo 873 do CPC estabelece as hipóteses de nova avaliação: “Art. 873. Será dispensada a avaliação quando: I - o valor da causa não exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos; II - a coisa tiver sido avaliada em data próxima, e o juiz considerar adequado o valor; III - o exequente aceitar a estimativa feita pelo executado”. A contrário sensu, quando a avaliação não for recente, justifica-se nova perícia/avaliação para apuração do valor real e atual do bem. A determinação de nova avaliação visa proteger tanto o interesse do exequente (que tem direito à satisfação integral de seu crédito) quanto o interesse do executado (que não pode ter seu patrimônio alienado por valor vil ou excessivo). A decisão embargada foi clara, fundamentada e coerente ao determinar nova avaliação antes de proceder à alienação judicial. Não há omissão (todos os pontos relevantes foram apreciados), contradição (não há proposições conflitantes) ou obscuridade (a determinação é expressa e compreensível). O que a Embargante pretende, em verdade, é a reforma da decisão por discordar do critério adotado, o que não se confunde com a correção de vícios declaratórios. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a decisão embargada de id. 191783684 e determino o seu cumprimento. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Intimem-se. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito