Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1003439-02.2019.8.11.0051 Execução Sentença. Vistos etc. Midas Agro investimentos S.A., pessoa jurídica, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de execução, em face de José Pupin Agropecuária, igualmente qualificada. As Partes compareceram aos autos e apresentaram acordo, requerendo sua homologação. É o relato do necessário. Decido. Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação do acordo. Assim, HOMOLOGO o ajuste celebrado pelas Partes, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, declarando extinto o feito, nos termos do art. 924, III, do CPC. EXPEÇA-SE carta de adjudicação do imóvel descrito na matrícula nº 3.489, do CRI de Santo Antônio do Leverger em favor de Midas Agro Investimentos S.A. Custas processuais e honorários advocatícios conforme constaram no acordo. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 9 de agosto de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1003439-02.2019.8.11.0051 Execução Sentença. Vistos etc. Midas Agro investimentos S.A., pessoa jurídica, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de execução, em face de José Pupin Agropecuária, igualmente qualificada. As Partes compareceram aos autos e apresentaram acordo, requerendo sua homologação. É o relato do necessário. Decido. Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação do acordo. Assim, HOMOLOGO o ajuste celebrado pelas Partes, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, declarando extinto o feito, nos termos do art. 924, III, do CPC. EXPEÇA-SE carta de adjudicação do imóvel descrito na matrícula nº 3.489, do CRI de Santo Antônio do Leverger em favor de Midas Agro Investimentos S.A. Custas processuais e honorários advocatícios conforme constaram no acordo. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 9 de agosto de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 10:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/09/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:10
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:13
Documento
15/05/2024, 18:24
Ato ordinatório
08/05/2024, 12:39
Ato ordinatório
08/05/2024, 12:36
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:06
Publicação
02/05/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:10
Publicação
02/05/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº 1003439-02.2019.8.11.0051 Execução Vistos etc.
Trata-se de ação de execução movida por TERRA PREMIUM COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. em face de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, ambos qualificados nos autos. Citado (id. 33975200), o devedor não adimpliu a dívida (id. 35062409), de forma que foi deferida a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 3.489 do Cartório de Registro de Santo Antônio do Leverger/MT (ids. 106345953, 123126439, 109389022 e id. 129201766). Julgada improcedente a impugnação, o leilão judicial do imóvel penhorado foi deferido (id. 140598303). Na sequência, a empresa MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A. informou ter havido a cessão do crédito ora executado em seu favor, pugnando, assim, pela sucessão processual, bem como pela adjudicação do imóvel de matrícula nº 3.489 do CRI de Santo Antônio de Leverger/MT e o consequente cancelamento do leilão designado nos autos (ids. 91588777 e 91590983). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que o art. 290 do Código Civil disciplina que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. Dessume-se disso que, fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo. Neste sentido, o doutrinador FLÁVIO TARTUCE elucida que: [...] Em regra, a cessão tem eficácia inter partes, não se exigindo sequer forma escrita para que tenha validade entre os negociantes (art. 1 07 do CC). Porém, para ter eficácia perante terceiros, é necessária a celebração de um acordo escrito, por meio de instrumento público ou de instrumento particular, revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do CC. [...] Para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ela concorde ou dela participe. No entanto, o art. 290 do CC preconiza que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado. Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial não havendo maiores requisitos formais previstos em lei. O dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o devedor, em escrito público ou particular, declara-se ciente da cessão feita. [...] (in Manual de Direito Civil, volume único, 6ª Ed., Ed. Método, 2015, sem grifos no original). Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PÓLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Em princípio, para ter eficácia quanto ao devedor, a cessão de crédito deve ser a ele notificada, conforme art. 290 do Código Civil. 2. Não tendo ocorrido, ainda, a citação da parte ré, exigência de prévia notificação não se faz imprescindível, seja porque a citação neste feito acabará cientificando o devedor sobre a cessão de crédito, podendo então defender-se a tal respeito, seja porque a ausência de notificação não exonera o devedor de sua obrigação, acaso inexistente prova de pagamento ao cedente, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor 3. Ante a ausência de citação, não se aplica o art. 42 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é desnecessária a prévia anuência do devedor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG, AI 20150020280678, Rel. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito) Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento no sentido de que, embora a notificação do devedor seja medida prudente para dar-lhe ciência a quem deve pagar a obrigação, a ausência de tal ato não inviabiliza o prosseguimento da execução pelo cessionário, o qual assume os prejuízos na eventualidade da satisfação da dívida ser realizada perante o cessante. Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CESSIONÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA E PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS QUANTO À PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário somente se aplica ao processo de conhecimento, e não na ação de execução, como na espécie. A falta de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. Incidência da Súmula 83 do STJ no ponto. 2. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a citação válida ocorrida na ação principal anteriormente aviada, que originou o débito objeto desta execução, interrompeu o prazo prescricional, e que não foi evidenciada a inércia do credor, o que rechaça a ocorrência da prescrição intercorrente. Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. A modificação das premissas firmadas no v. acórdão recorrido, acerca da inércia ou não do credor, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 861.884/MG, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Conv. Lázaro Guimarães, j. 21.11.2017) Portanto, em que pese à ausência de notificação do devedor, a substituição processual é medida imperiosa, na forma postula pela parte peticionante.
Diante do exposto, DEFIRO a substituição processual da parte exequente pela cessionária MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A., devendo, por conseguinte, serem retificados os dados cadastrais do processo junto ao sistema PJe. Outrossim, considerando o pedido de adjudicação formulado pela cessionária, DETERMINO o cancelamento do leilão outrora designado. Por conseguinte, INTIME-SE o leiloeiro acerca da presente decisão. No mais, ORDENO a intimação do devedor quanto ao pedido de adjudicação do bem constrito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que a inércia será interprestada como concordância (art. 876, § 1º, inciso I, do NCPC). NOTIFIQUEM-SE, ainda, eventuais credores hipotecários (art. 1.501, do CC). INTIME-SE. CUMPRA-SE, expeça-se o necessário. Campo Verde/MT, 29 de abril de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito, em substituição legal
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 17:11
Ato ordinatório
30/04/2024, 17:09
Ato ordinatório
30/04/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 1003439-02.2019.8.11.0051 Execução Vistos etc.
Trata-se de ação de execução movida por TERRA PREMIUM COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. em face de JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, ambos qualificados nos autos. Citado (id. 33975200), o devedor não adimpliu a dívida (id. 35062409), de forma que foi deferida a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 3.489 do Cartório de Registro de Santo Antônio do Leverger/MT (ids. 106345953, 123126439, 109389022 e id. 129201766). Julgada improcedente a impugnação, o leilão judicial do imóvel penhorado foi deferido (id. 140598303). Na sequência, a empresa MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A. informou ter havido a cessão do crédito ora executado em seu favor, pugnando, assim, pela sucessão processual, bem como pela adjudicação do imóvel de matrícula nº 3.489 do CRI de Santo Antônio de Leverger/MT e o consequente cancelamento do leilão designado nos autos (ids. 91588777 e 91590983). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que o art. 290 do Código Civil disciplina que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. Dessume-se disso que, fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo. Neste sentido, o doutrinador FLÁVIO TARTUCE elucida que: [...] Em regra, a cessão tem eficácia inter partes, não se exigindo sequer forma escrita para que tenha validade entre os negociantes (art. 1 07 do CC). Porém, para ter eficácia perante terceiros, é necessária a celebração de um acordo escrito, por meio de instrumento público ou de instrumento particular, revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do CC. [...] Para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ela concorde ou dela participe. No entanto, o art. 290 do CC preconiza que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado. Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial não havendo maiores requisitos formais previstos em lei. O dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o devedor, em escrito público ou particular, declara-se ciente da cessão feita. [...] (in Manual de Direito Civil, volume único, 6ª Ed., Ed. Método, 2015, sem grifos no original). Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PÓLO ATIVO. SUBSTITUIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Em princípio, para ter eficácia quanto ao devedor, a cessão de crédito deve ser a ele notificada, conforme art. 290 do Código Civil. 2. Não tendo ocorrido, ainda, a citação da parte ré, exigência de prévia notificação não se faz imprescindível, seja porque a citação neste feito acabará cientificando o devedor sobre a cessão de crédito, podendo então defender-se a tal respeito, seja porque a ausência de notificação não exonera o devedor de sua obrigação, acaso inexistente prova de pagamento ao cedente, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor 3. Ante a ausência de citação, não se aplica o art. 42 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é desnecessária a prévia anuência do devedor. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG, AI 20150020280678, Rel. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito) Não obstante, o colendo Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento no sentido de que, embora a notificação do devedor seja medida prudente para dar-lhe ciência a quem deve pagar a obrigação, a ausência de tal ato não inviabiliza o prosseguimento da execução pelo cessionário, o qual assume os prejuízos na eventualidade da satisfação da dívida ser realizada perante o cessante. Por oportuno: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CESSIONÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE NA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA E PELA AUSÊNCIA DE INÉRCIA. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS QUANTO À PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário somente se aplica ao processo de conhecimento, e não na ação de execução, como na espécie. A falta de notificação não interfere na existência ou exigibilidade da dívida. Incidência da Súmula 83 do STJ no ponto. 2. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a citação válida ocorrida na ação principal anteriormente aviada, que originou o débito objeto desta execução, interrompeu o prazo prescricional, e que não foi evidenciada a inércia do credor, o que rechaça a ocorrência da prescrição intercorrente. Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. A modificação das premissas firmadas no v. acórdão recorrido, acerca da inércia ou não do credor, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 861.884/MG, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Conv. Lázaro Guimarães, j. 21.11.2017) Portanto, em que pese à ausência de notificação do devedor, a substituição processual é medida imperiosa, na forma postula pela parte peticionante.
Diante do exposto, DEFIRO a substituição processual da parte exequente pela cessionária MIDAS AGRO INVESTIMENTOS S.A., devendo, por conseguinte, serem retificados os dados cadastrais do processo junto ao sistema PJe. Outrossim, considerando o pedido de adjudicação formulado pela cessionária, DETERMINO o cancelamento do leilão outrora designado. Por conseguinte, INTIME-SE o leiloeiro acerca da presente decisão. No mais, ORDENO a intimação do devedor quanto ao pedido de adjudicação do bem constrito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que a inércia será interprestada como concordância (art. 876, § 1º, inciso I, do NCPC). NOTIFIQUEM-SE, ainda, eventuais credores hipotecários (art. 1.501, do CC). INTIME-SE. CUMPRA-SE, expeça-se o necessário. Campo Verde/MT, 29 de abril de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito, em substituição legal
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 19:18
Mero expediente
29/04/2024, 19:18
Ato ordinatório
23/04/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 17:39
Ato ordinatório
18/04/2024, 15:42
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:19
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:19
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:38
Publicação
05/04/2024, 02:20
Publicação
05/04/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:20
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:51
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1003439-02.2019.8.11.0051 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Juros] POLO ATIVO: Nome: TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. POLO PASSIVO: Nome: JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES de que foi designada HASTA PÚBLICA para a venda judicial do bem constrito no presente feito, que serão realizadas nos dias 30/04/2024, às 14:30 horas (Primeira Praça) e 13/05/2024, às 14:30 horas (Segunda Praça), por meio da rede mundial de computadores através do site www.faleiloes.com.br, conforme edital, despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas abaixo. CAMPO VERDE-MT, 15 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) GILBERTO ALENCAR DA SILVA PEREIRA Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1003439-02.2019.8.11.0051 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Juros] POLO ATIVO: Nome: TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. POLO PASSIVO: Nome: JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES de que foi designada HASTA PÚBLICA para a venda judicial do bem constrito no presente feito, que serão realizadas nos dias 30/04/2024, às 14:30 horas (Primeira Praça) e 13/05/2024, às 14:30 horas (Segunda Praça), por meio da rede mundial de computadores através do site www.faleiloes.com.br, conforme edital, despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas abaixo. CAMPO VERDE-MT, 15 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) GILBERTO ALENCAR DA SILVA PEREIRA Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: SANDRO TICIANEL – OAB/MT nº 6877/O, CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA – OAB/SP nº 277622 E OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA – OAB/SP nº 196524 CREDOR HIPOTECÁRIO: BANCO ORIGINAL S/A TERCEIROS
INTERESSADOS: JOSÉ PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO INDUSVAL S/A, ADAMA BRASIL S/A, KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS E PACHECO E CASTRO LTDA-ME DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 03/12/2019 VALOR DO DÉBITO: R$ 276.680,46 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) em 03 de dezembro de 2019. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: R$ 576.256,31 (quinhentos e setenta e seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) em 18 de outubro de 2023. PRIMEIRA PRAÇA: 30/04/2024 às 14:30 horas, por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDA PRAÇA: 13/05/2024 às 14:30 horas, pela melhor oferta, exceto pelo preço vil, considerando como tal valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. LOCAL DA REALIZAÇÃO DAS PRAÇAS: Pela rede mundial de computadores através do site www.faleiloes.com.br, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital. DESCRIÇÃO DO BEM: “Uma área de terra rural com 416,0000 hectares, Perímetro: 13.520,53, situado no município de Santo António de Leverger-MT, denominado "FAZENDA RIO DAS ANTAS", com as seguintes descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no Ponto 1, situado na divisa com Idoaldo Rodrigues Moreira e Outros, Deste, segue com o azimute de 122°20'02" e a distância de 677,76m até o Ponto 2 situado na margem da antiga estrada Cuiabá - Rondonópolis: Deste, segue pela referida estrada com azimute de 192°42'20" e a distância de 1.052,07m até o Ponto 3; Deste, segue confrontando com Francisco Deboni com os seguintes azimutes e distancias 275°06'22" e 2.973,61m até o Ponto 4; 270°10'49" e 2.588,22m até o Ponto 5, Deste, segue confrontando com Santos Alberto Liberato com o azimute de 8°03'39" e a distância de 608,90m até o Ponto 6, localizado na divisa com o remanescente deste Imóvel: Deste, segue limitando com o remanescente desta Fazenda Rio das Antas com os seguintes azimutes e distancias: 99°13'46" e 556,84m até o Ponto 7: 170°03'47" e 158,97m até o Ponto 8, 83°48'25" e 670,36m até o Ponto 9; 75°43'37" e 347.53m até o Ponto 10, 9°38'37" e 130,89m até o Ponto 11, localizado na margem esquerda do Córrego da Anta: Deste, segue pela margem esquerda o referido Córrego da Anta com os seguintes azimutes e distâncias 89°15'37" e 975,53m até o Ponto 12, 86°14'18" e 1.304,32m até o Ponto 13: 105°32'43" e 649,10m até o Ponto 14. Deste, segue limitando com as referidas terras de Idoaldo Rodrigues Moreira e Outros com o azimute de 48°29'01" e a distância de 826,43m até o Ponto 1, início desta descrição. Caminhamento conforme perímetro descrito na matricula (681) do imóvel. ” Matriculado sob o nº 3.489 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio de Leverger/MT. De acordo com o Laudo de Avaliação a propriedade está situada a cerca de 57km da zona urbana do município de Jaciara/MT e 195km de Santo Antônio do Leverger/MT, sendo o percurso até a propriedade por asfalto e estrada de chão. A área possui topografia plana/ levemente ondulada na área de lavoura, solo arenoso e argiloso na área de lavoura, na área de mata topografia ondulado, solo arenoso e pedras, possui cerca de arame, 1 casa sede 8x11m, 1 barracão 10x18m e 1 caixa d'água 5mil litros, não há visita da secretaria de saúde, tem energia elétrica (sem transformador, somente a linha) e transporte público de alunos. As propriedades vizinhas (próximas) são fazendas voltadas à agricultura. ÔNUS: Consta em R.3 Hipoteca em favor de Banco Original S/A; Consta em R.06 Hipoteca em favor de Banco Original S/A; Consta em Av.08 e 09 Instrumento particular de aditamento à cédula de crédito, credor Banco Origina S/A; Consta em Av.10 Ação de Execução em favor de Banco Original S/A, processo nº 1003766-79.2016.8.26.0100 da 22ª Vara Cível da comarca de São Paulo/SP; Consta em Av.11 Acordo Judicial em favor de Banco Original S/A, processo nº 1003766-79.2016.8.26.0100 da 22ª Vara Cível da comarca de São Paulo/SP; Consta em Av.12 Ação de Execução em favor de Banco Indusval S/A, processo nº 1098453-48.2016.8.26.0100 da 28ª Vara Cível da comarca de São Paulo/SP; Consta em Av.13 Execução de Título Extrajudicial em favor de Adama Brasil S.A, processo nº 0071194-75.2015.8.16.0014 da 1ª Vara Cível da comarca de Londrina/PR; Consta em R.14 Penhora em favor de Terra Premium Comércio de Maquinas Agrícolas Ltda, processo nº 1003439-02.2019.8.11.0051 da 1ª Vara Cível da comarca de Campo Verde/MT; Consta em Av.15 Execução de Título Extrajudicial em favor de Kripta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, processo nº 1037669-95.2022.8.26.0100 da 30ª Vara Cível da comarca de São Paulo/SP; Consta em Av.16 Ação de Execução em favor de Kripta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, processo nº 1015527-97.2022.8.11.0041 da 10ª Vara Cível da comarca de Cuiabá/MT; Consta em Av.17 Execução de Título Extrajudicial em favor de Pacheco e Castro Ltda-ME, da 2ª Vara Cível da comarca de Campo Verde/MT; Consta em Av.18 Execução de Título Extrajudicial em favor de Kripta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, processo nº 1002929-26.2022.8.11.0037 da 2ª Vara Cível da comarca de Primavera do Leste/MT. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 7.460.000,00 (sete milhões quatrocentos e sessenta mil reais) em 31/08/2023. VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO: R$ 7.583.844,95 (sete milhões quinhentos e oitenta e três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) em 13/03/2024, de acordo com o SISCALC do site do TJMT. *Avaliação poderá ser atualizada até a data do leilão. RECURSOS OU CAUSAS PENDENTES: Não consta informação nos autos quanto a recursos pendentes de julgamentos. LEILOEIRO: Flares Aguiar da Silva, Leiloeiro Público Oficial, Jucemat nº 019/2010 e Leiloeiro Rural, Famato nº 064/2013. Informações (65) 3025-7500. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Arrematação/Arrematação pelos créditos (exequente): 5% sobre o valor da arrematação; Adjudicação (somente pela avaliação e sem disputa): 2,5% sobre o valor da avaliação suportada pelo exequente; Pagamento/Remissão: 2,5% sobre o valor da avaliação suportada pelo executado. LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. PAGAMENTO À VISTA: O arrematante pagará a guia de deposito judicial relativa à arrematação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após encerrado o leilão diretamente na Agência Bancária autorizada. PARCELAMENTO: Em caso de parcelamento do valor da arrematação, conforme previsto no artigo 895 § 1º do CPC/2015, exige-se o pagamento da 1ª (primeira) parcela à vista, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance, devidamente acrescida da comissão do(a) leiloeiro(a), garantido por hipoteca do próprio bem, corrigidas pela TAXA SELIC, limitado a 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias contados da arrematação, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos a que se refere o bem arrematado, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (conforme art. 895 §4º do CPC). Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, conforme o termo de aceite de utilização do site: Ítem 18) "Para aqueles usuários que arrematarem bens através do Leilão Online do SITE, autorizam através do aceite eletrônico deste contrato o LEILOEIRO designado em Edital para assinar os Termos de Arremate e Recibos em seu nome". O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICO: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá ofertar lanços pela Internet, através do site www.faleiloes.com.br, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital, encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços ofertados e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.faleiloes.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. A matrícula do imóvel nº 3.489 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio de Leverger/MT, encontra-se na integra no site do leiloeiro www.faleiloes.com.br. INTIMAÇÃO: Ficam, desde já, intimadas através do presente edital e/ou na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), se porventura não seja(am) encontrado(s) para intimação pessoal, as partes, os coproprietários, os interessados e, principalmente, os executados, credores hipotecários ou credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem: JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA (EXECUTADO); BANCO ORIGINAL S/A (CREDOR HIPOTECÁRIO); JOSÉ PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO INDUSVAL S/A, ADAMA BRASIL S/A, KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS E PACHECO E CASTRO LTDA-ME (TERCEIROS INTERESSADOS); SANDRO TICIANEL, CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA E OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (ADVOGADOS DO EXECUTADO), das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidos no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Se o dia designado para o leilão for feriado, o mesmo realizar-se-á no dia útil subsequente independentemente de nova publicação E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GILBERTO ALENCAR DA SILVA PEREIRA, digitei. CAMPO VERDE, 15 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, TELEFONE: (66) 3419-2233, JARDIM CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1003439-02.2019.8.11.0051 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Juros]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, CNPJ: 21.346.829/0001-10. Endereço: AVENIDA ÍTRIO CORREA DA COSTA, 2010, JARDIM BELO HORIZONTE, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-540 POLO PASSIVO: Nome: JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, CNPJ: 23.143.617/0001-61 Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, 8695, - DE 8346 A 10748 - LADO PAR, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-959 ADVOGADO(A) DO
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: SANDRO TICIANEL – OAB/MT nº 6877/O, CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA – OAB/SP nº 277622 E OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA – OAB/SP nº 196524 CREDOR HIPOTECÁRIO: BANCO ORIGINAL S/A TERCEIROS
INTERESSADOS: JOSÉ PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO INDUSVAL S/A, ADAMA BRASIL S/A, KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS E PACHECO E CASTRO LTDA-ME DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 03/12/2019 VALOR DO DÉBITO: R$ 276.680,46 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) em 03 de dezembro de 2019. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: R$ 576.256,31 (quinhentos e setenta e seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) em 18 de outubro de 2023. PRIMEIRA PRAÇA: 30/04/2024 às 14:30 horas, por preço não inferior ao da avaliação. SEGUNDA PRAÇA: 13/05/2024 às 14:30 horas, pela melhor oferta, exceto pelo preço vil, considerando como tal valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. LOCAL DA REALIZAÇÃO DAS PRAÇAS: Pela rede mundial de computadores através do site www.faleiloes.com.br, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital. DESCRIÇÃO DO BEM: “Uma área de terra rural com 416,0000 hectares, Perímetro: 13.520,53, situado no município de Santo António de Leverger-MT, denominado "FAZENDA RIO DAS ANTAS", com as seguintes descrição: Inicia-se a descrição deste perímetro no Ponto 1, situado na divisa com Idoaldo Rodrigues Moreira e Outros, Deste, segue com o azimute de 122°20'02" e a distância de 677,76m até o Ponto 2 situado na margem da antiga estrada Cuiabá - Rondonópolis: Deste, segue pela referida estrada com azimute de 192°42'20" e a distância de 1.052,07m até o Ponto 3; Deste, segue confrontando com Francisco Deboni com os seguintes azimutes e distancias 275°06'22" e 2.973,61m até o Ponto 4; 270°10'49" e 2.588,22m até o Ponto 5, Deste, segue confrontando com Santos Alberto Liberato com o azimute de 8°03'39" e a distância de 608,90m até o Ponto 6, localizado na divisa com o remanescente deste Imóvel: Deste, segue limitando com o remanescente desta Fazenda Rio das Antas com os seguintes azimutes e distancias: 99°13'46" e 556,84m até o Ponto 7: 170°03'47" e 158,97m até o Ponto 8, 83°48'25" e 670,36m até o Ponto 9; 75°43'37" e 347.53m até o Ponto 10, 9°38'37" e 130,89m até o Ponto 11, localizado na margem esquerda do Córrego da Anta: Deste, segue pela margem esquerda o referido Córrego da Anta com os seguintes azimutes e distâncias 89°15'37" e 975,53m até o Ponto 12, 86°14'18" e 1.304,32m até o Ponto 13: 105°32'43" e 649,10m até o Ponto 14. Deste, segue limitando com as referidas terras de Idoaldo Rodrigues Moreira e Outros com o azimute de 48°29'01" e a distância de 826,43m até o Ponto 1, início desta descrição. Caminhamento conforme perímetro descrito na matricula (681) do imóvel. ” Matriculado sob o nº 3.489 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio de Leverger/MT. De acordo com o Laudo de Avaliação a propriedade está situada a cerca de 57km da zona urbana do município de Jaciara/MT e 195km de Santo Antônio do Leverger/MT, sendo o percurso até a propriedade por asfalto e estrada de chão. A área possui topografia plana/ levemente ondulada na área de lavoura, solo arenoso e argiloso na área de lavoura, na área de mata topografia ondulado, solo arenoso e pedras, possui cerca de arame, 1 casa sede 8x11m, 1 barracão 10x18m e 1 caixa d'água 5mil litros, não há visita da secretaria de saúde, tem energia elétrica (sem transformador, somente a linha) e transporte público de alunos. As propriedades vizinhas (próximas) são fazendas voltadas à agricultura. ÔNUS: Consta em R.3 Hipoteca em favor de Banco Original S/A; Consta em R.06 Hipoteca em favor de Banco Original S/A; Consta em Av.08 e 09 Instrumento particular de aditamento à cédula de crédito, credor Banco Origina S/A; Consta em Av.10 Ação de Execução em favor de Banco Original S/A, processo nº 1003766-79.2016.8.26.0100 da 22ª Vara Cível da comarca de São Paulo/SP; Consta em Av.11 Acordo Judicial em favor de Banco Original S/A, processo nº 1003766-79.2016.8.26.0100 da 22ª Vara Cível da comarca de São Paulo/SP; Consta em Av.12 Ação de Execução em favor de Banco Indusval S/A, processo nº 1098453-48.2016.8.26.0100 da 28ª Vara Cível da comarca de São Paulo/SP; Consta em Av.13 Execução de Título Extrajudicial em favor de Adama Brasil S.A, processo nº 0071194-75.2015.8.16.0014 da 1ª Vara Cível da comarca de Londrina/PR; Consta em R.14 Penhora em favor de Terra Premium Comércio de Maquinas Agrícolas Ltda, processo nº 1003439-02.2019.8.11.0051 da 1ª Vara Cível da comarca de Campo Verde/MT; Consta em Av.15 Execução de Título Extrajudicial em favor de Kripta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, processo nº 1037669-95.2022.8.26.0100 da 30ª Vara Cível da comarca de São Paulo/SP; Consta em Av.16 Ação de Execução em favor de Kripta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, processo nº 1015527-97.2022.8.11.0041 da 10ª Vara Cível da comarca de Cuiabá/MT; Consta em Av.17 Execução de Título Extrajudicial em favor de Pacheco e Castro Ltda-ME, da 2ª Vara Cível da comarca de Campo Verde/MT; Consta em Av.18 Execução de Título Extrajudicial em favor de Kripta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, processo nº 1002929-26.2022.8.11.0037 da 2ª Vara Cível da comarca de Primavera do Leste/MT. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 7.460.000,00 (sete milhões quatrocentos e sessenta mil reais) em 31/08/2023. VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO: R$ 7.583.844,95 (sete milhões quinhentos e oitenta e três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) em 13/03/2024, de acordo com o SISCALC do site do TJMT. *Avaliação poderá ser atualizada até a data do leilão. RECURSOS OU CAUSAS PENDENTES: Não consta informação nos autos quanto a recursos pendentes de julgamentos. LEILOEIRO: Flares Aguiar da Silva, Leiloeiro Público Oficial, Jucemat nº 019/2010 e Leiloeiro Rural, Famato nº 064/2013. Informações (65) 3025-7500. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Arrematação/Arrematação pelos créditos (exequente): 5% sobre o valor da arrematação; Adjudicação (somente pela avaliação e sem disputa): 2,5% sobre o valor da avaliação suportada pelo exequente; Pagamento/Remissão: 2,5% sobre o valor da avaliação suportada pelo executado. LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. PAGAMENTO À VISTA: O arrematante pagará a guia de deposito judicial relativa à arrematação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após encerrado o leilão diretamente na Agência Bancária autorizada. PARCELAMENTO: Em caso de parcelamento do valor da arrematação, conforme previsto no artigo 895 § 1º do CPC/2015, exige-se o pagamento da 1ª (primeira) parcela à vista, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance, devidamente acrescida da comissão do(a) leiloeiro(a), garantido por hipoteca do próprio bem, corrigidas pela TAXA SELIC, limitado a 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias contados da arrematação, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos a que se refere o bem arrematado, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (conforme art. 895 §4º do CPC). Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, conforme o termo de aceite de utilização do site: Ítem 18) "Para aqueles usuários que arrematarem bens através do Leilão Online do SITE, autorizam através do aceite eletrônico deste contrato o LEILOEIRO designado em Edital para assinar os Termos de Arremate e Recibos em seu nome". O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICO: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá ofertar lanços pela Internet, através do site www.faleiloes.com.br, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação deste edital, encerrando-se na mesma data e horário do leilão presencial, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços ofertados e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.faleiloes.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. A matrícula do imóvel nº 3.489 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio de Leverger/MT, encontra-se na integra no site do leiloeiro www.faleiloes.com.br. INTIMAÇÃO: Ficam, desde já, intimadas através do presente edital e/ou na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), se porventura não seja(am) encontrado(s) para intimação pessoal, as partes, os coproprietários, os interessados e, principalmente, os executados, credores hipotecários ou credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem: JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA (EXECUTADO); BANCO ORIGINAL S/A (CREDOR HIPOTECÁRIO); JOSÉ PUPIN, VERA LUCIA CAMARGO PUPIN, BANCO INDUSVAL S/A, ADAMA BRASIL S/A, KRIPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS E PACHECO E CASTRO LTDA-ME (TERCEIROS INTERESSADOS); SANDRO TICIANEL, CAMILA SOMADOSSI GONCALVES DA SILVA E OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (ADVOGADOS DO EXECUTADO), das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidos no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Se o dia designado para o leilão for feriado, o mesmo realizar-se-á no dia útil subsequente independentemente de nova publicação E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GILBERTO ALENCAR DA SILVA PEREIRA, digitei. CAMPO VERDE, 15 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, TELEFONE: (66) 3419-2233, JARDIM CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1003439-02.2019.8.11.0051 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Juros]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, CNPJ: 21.346.829/0001-10. Endereço: AVENIDA ÍTRIO CORREA DA COSTA, 2010, JARDIM BELO HORIZONTE, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-540 POLO PASSIVO: Nome: JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA, CNPJ: 23.143.617/0001-61 Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, 8695, - DE 8346 A 10748 - LADO PAR, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-959 ADVOGADO(A) DO
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 18:58
Expedição de documento
15/03/2024, 18:51
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:31
Ato ordinatório
07/03/2024, 16:38
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:40
Publicação
08/02/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:26
Ato ordinatório
07/02/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1003439-02.2019.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc. Em relação à impugnação à avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça, verifica-se a fragilidade das alegações lançadas pelos Executados. Isso porque, como bem apontado pelo Exequente, para a correta avaliação, não se pode computar, pelo mesmo valor, a integralidade do imóvel, vez que, como se sabe, não é a totalidade do imóvel rural destinado à produção agrícola, munido de acesso à rodovia, de fácil acesso ou agricultável. Além disso, o comparativo apresentado pelos Executados faz referência a imóveis localizados em cidades diversas da que está inserido o imóvel penhorado, sendo certo haver mudanças no mercado suficientes à alteração do preço médio. Portanto, JULGO improcedente a impugnação lançada pelos Executados, mantendo incólume a avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça. Por consequência, DETERMINO o leilão judicial do imóvel penhorado. Para tanto, NOMEIO, como leiloeiro, o Senhor Flares Aguiar da Silva, matrícula JUCEMAT nº 019, com endereço na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 1.836, edf. Work Center, Sala 607, 6º Andar, Bairro: Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, telefones: (65) 3025-7500/99946-4717, E-mail: [email protected]. Ao Leiloeiro, ARBITRO comissão correspondente a 2,5% do valor da avaliação, suportada pelo Exequente, nas hipóteses de adjudicação ou de remissão, e a 5% do valor do bem em caso de arrematação, paga pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). INTIME-SE o Sr. Leiloeiro para que, em aceitando o encargo, e atendendo às disposições do art. 884 e 887 do CPC, disponibilize data para a realização do leilão. O Sr. Leiloeiro, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverá cientificar o Executado, por meio de seu Advogado, ou por correio, se não tiver Procurador constituído (art. 889, I, do CPC), bem como os terceiros arrolados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. CONSIGNE-SE que na forma requerida pelo Exequente, que em ambas as praças deverá constar o valor mínimo de 50% sobre a avaliação do imóvel, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. CUMPRA-SE. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 6 de fevereiro de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:21
Publicação
24/01/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 1003439-02.2019.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. INTIME-SE o Exequente para que se manifeste quanto à impugnação à avaliação apresentada pelo Executado. Após, CONCLUSOS. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 17 de janeiro de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 08:24
Mero expediente
19/01/2024, 08:24
Documento
13/12/2023, 06:17
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 1003439-02.2019.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. INTIMEM-SE as Partes para que se manifestem quanto à avaliação. Não havendo impugnação, INTIME-SE a Exequente para que diga sobre eventual interesse na adjudicação ou na alienação particular do bem. Em não havendo interesse, EXPEÇA-SE carta precatória para o praceamento do bem. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 27 de setembro de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 09:27
Mero expediente
27/09/2023, 09:27
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 13:52
Documento
15/09/2023, 19:07
Decurso de Prazo
11/08/2023, 07:12
Decurso de Prazo
11/08/2023, 07:12
Ato ordinatório
24/07/2023, 16:42
Expedição de documento
24/07/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:46
Publicação
17/07/2023, 14:59
Publicação
17/07/2023, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1003439-02.2019.8.11.0051 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Juros] POLO ATIVO: Nome: TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. Endereço: AVENIDA ÍTRIO CORREA DA COSTA, 2010, JARDIM BELO HORIZONTE, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78705-540 POLO PASSIVO: Nome: JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, 8695, - DE 8346 A 10748 - LADO PAR, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-959 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas para envio e distribuição da Carta Precatória endereçada à Comarca de Santo Antônio do Leverger-MT, conforme artigo 389 da CNGC-MT a seguir transcrito. Art. 389 – No caso de expedição de carta precatória entre comarcas do Estado de Mato Grosso, as custas serão obrigatoriamente recolhidas no Juízo Deprecante, mediante guia de recolhimento padrão disponível nos cartórios distribuidores oficializados, postos de arrecadação e internet (site do Tribunal de Justiça – www.tjmt.jus.br). CAMPO VERDE-MT, 13 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) MARIA IZABEL BORECKI Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça ADVERTÊNCIAS AO(À) INTIMANDO(A): 1. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e recusando-se a depor, a parte intimada para o fim de prestar depoimento pessoal, fica sujeita à pena de confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º do CPC). 2. A testemunha que, devidamente intimada, deixar de comparecer à audiência sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º do CPC), sem prejuízo das sanções penais por crime de desobediência, o mesmo se aplicando aos peritos e assistentes, desde que intimados até 5 (cinco) dias antes da audiência. 3. As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 362 e §§ do CPC). OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1003439-02.2019.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc. Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos termos da sentença ou da decisão, nem à impugnação de sua fundamentação. Bem ao contrário, cabem os referidos embargos apenas quando diante de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” – Dos Embargos do Exequente No caso dos autos, como razão dos declaratórios o Embargante Exequente alegou contradição na decisão que, homologando a penhora em apenas um dos imóveis encontrados, determinou que ao Exequente caberia as diligências e custas necessárias para o levantamento das penhoras realizadas nos demais imóveis. Segundo o Embargante, tal decisão fere o princípio da causalidade, visto que a averbação da ação nos diversos imóveis de propriedade do Executado se deu por conta de sua inadimplência e tal ato foi somente perpetrado como defesa de seu direito, bem como pela reiterada inércia do Executado em adimplir o débito ou indicar bens penhoráveis. Com razão o Embargante, as custas e diligências necessárias para levantamento de eventuais penhoras ou averbações realizadas na matrícula dos imóveis devem ser suportadas por quem deu causa à ação e, evidentemente, no caso das ações de execução, a causa de pedir se ancora no inadimplemento do devedor. Assim, as baixas e levantamento das constrições deverão ser suportadas pelo Executado. – Dos Embargos do Executado O Executado, por sua vez, como razão de seus embargos, alegou suposta omissão da decisão que teria desconsiderado a impugnação de avaliações anteriores apontadas pelo Juízo. No entanto, ao contrário do alegado pelo Executado, ora Embargante, não há qualquer omissão do Juízo em relação à impugnação das avaliações. De fato, conforme se observa na leitura da decisão embargada, manteve-se apenas a penhoar sobre o imóvel de matrícula nº 3.489 do SRI de Santo Antônio do Leverger. Além disso, determinou-se que a penhora seja precedida de avaliação pelo oficial de justiça. A decisão, ainda, justifica que a avaliação seja feita pelo auxiliar da justiça pela baixa complexidade do caso e pelo tamanho da área não ultrapassar o tamanho de 500 hectares. Além disso, conforme consignado na própria decisão, após a avaliação, as Partes terão prazo para manifestação quanto ao ato. Portanto, não se pode presumir que a avaliação irá ser realizada em desacordo com o valor real do imóvel, o que impede o recebimento dos embargos opostos pelo Executado. Decido. Isso posto, RECEBO os embargos de declaração opostos pelo Exequente, para modificar parte da decisão embargada, a qual deverá ser substituída pela seguinte: “Consequentemente, em respeito ao princípio da causalidade, caberá ao Executado, o levantamento das averbações consignadas nas demais matrículas dos imóveis antes penhorados.” Por outro lado, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Executado. No mais, comprovado o recolhimento das diligências pelo Exequente, CUMPRA-SE a última decisão. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 12 de julho de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 16:01
Expedição de documento
13/07/2023, 08:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/07/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:52
Petição (Contra-razões)
10/03/2023, 15:39
Publicação
03/03/2023, 01:49
Publicação
03/03/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1003439-02.2019.8.11.0051 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CAROLINA MARIA GUIMARAES DE SA RIBEIRO REFATTI, JAMIR REFATTI POLO PASSIVO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA, SANDRO TICIANEL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte contrária, em razão de seu efeito modificativo (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). CAMPO VERDE, 1 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1003439-02.2019.8.11.0051 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CAROLINA MARIA GUIMARAES DE SA RIBEIRO REFATTI, JAMIR REFATTI POLO PASSIVO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA, SANDRO TICIANEL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos embargos de declaração opostos pela parte contrária, em razão de seu efeito modificativo (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). CAMPO VERDE, 1 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
16/02/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:56
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1003439-02.2019.8.11.0051 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: TERRA PREMIUM COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CAROLINA MARIA GUIMARAES DE SA RIBEIRO REFATTI, JAMIR REFATTI POLO PASSIVO: JOSE PUPIN AGROPECUARIA ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA, SANDRO TICIANEL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado, conforme preceitua a tabela, devendo, para tanto, ser emitida a guia de pagamento no "site" do Tribunal de Justiça de Mato Groso (www.tjmt.jus.br), em "Serviços", "Guias", "Emitir Guia", Diligência", devendo comprovar nos autos o pagamento. CAMPO VERDE, 8 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 13:25
Ato ordinatório
08/02/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1003439-02.2019.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc. Do que se infere dos autos, feita a penhora, inclusive com averbação nos SRI correspondentes, relatou-se, no id. 74145362, a impossibilidade de avaliação do imóvel descrito na matrícula 11.531 de Dom Aquino, juntando-se, então, o arbitramento feito na ação de recuperação judicial, a consignar preço de R$ 1.750.000,00. No mesmo petitório, informou-se também a impossibilidade da avaliação do imóvel da matrícula 066 de Juscimeira, dada a dificuldade de localização de seus limites pelo oficial de justiça avaliador. De novo, a Exequente reiterou o expediente de apresentar a avaliação feita nos autos da recuperação judicial, na qual se arbitrou preço de R$ 7.410.000,00 ao aludido bem. Por outro lado, juntou-se laudo de avaliação do imóvel da matrícula 280 do SRI de Juscimeira, pelo valor de R$ 230.000.000,00, razão pela qual se pediu o leilão judicial do bem. Em Campo Verde, a avaliação feita do imóvel da matrícula 7.122 do SRI local indicou preço de R$ 92.677.289,00 à propriedade rural. Pediu-se, também, o leilão da área. De resto, a Exequente relatou a impossibilidade de localização também do imóvel da matrícula 7.062 do SRI local. Ao final, considerando o resultado das diligências, a Exequente solicitou, para além do leilão, a apresentação do mapa de localização juntado a estes autos, a fim de permitir ao Sr. Oficial de Justiça o entendimento necessário à identificação dos imóveis a serem avaliados. Pediu, ainda, a penhora em aplicações financeiras do Executado. O Executado, então, compareceu aos autos para questionar as avaliações feitas por oficiais de justiça. Em relação ao imóvel de matrícula 11.531 de Dom Aquino, afirmou inútil a penhora, vez que o bem teria sido gravado em benefício de outro credor. Alegou, ainda, excesso de penhora, dada a divergência entre o valor da causa (R$ 276.680,46) e o valor dos bens penhorados. Segundo o Executado, faltaria competência a este Juízo para a prática dos atos de expropriação, sabidamente reservados ao Juízo da recuperação judicial. Por fim, alegou confusão entre os bens do empresário individual, supostamente a determinar a suspensão desta execução. Novamente aos autos (id. 101887236), a Exequente pugnou pelo aproveitamento das avaliações feitas quando do ajuizamento da recuperação judicial, sendo apenas atualizado o valor conforme o preço da soja, utilizada como critério para arbitramento do preço naquela ação. Em relação à matrícula 11.531, afirmou a dação do imóvel em pagamento a dívida de terceiros credores. Pediu a manutenção da penhora de todos os imóveis penhorados, dada a inércia do Executado em questionar o alcance da constrição judicial. Quanto aos atos de expropriação, pediu a penhora do imóvel da matrícula 3.489 de Santo Antônio do Leverger, avaliado, na recuperação judicial, em R$ 9.250.000,00, em substituição aos já afetados. Segundo a Exequente, o imóvel da matrícula 066 não serviria à execução, dada a prestação de garantia a terceiro; o imóvel da matrícula 280, avaliado em R$ 230.000.000,00, superaria em muito o valor da dívida e, por isso, não seria o adequado à garantia do juízo; as áreas em Campo Verde, de matrículas 7.122 e 7.062, avaliadas em R$ 60.000.000,00 e R$ 160.000.000, respectivamente, sofreriam do mesmo excesso. No mais, reiterou a competência e a pertinência do seguimento da execução. Fundamento. Do que se infere da precisa manifestação dos doutos Procuradores da Exequente, que bem apontaram as razões pelas quais se preteriu a constrição feita em favor de nova penhora, vê-se prejudicada a alegação de excesso de execução. Com efeito, como razão da indicação do bem a garantir a execução, consta também o excesso de penhora que se constata pela simples comparação do valor da causa ao preço arbitrado aos imóveis rurais descritos nas matrículas 280, 7.122 e 7.062. Excluindo-se tais imóveis, prejudicando-se, ainda, a tese de excesso, restariam, apenas, os bens das matrículas 066 e 11.533. No que se refere ao último, de número 11.533, tem-se a concordância de ambas as Partes acerca de sua substituição, embora por motivos diversos. De todo modo, quer por já ter sido ofertado em pagamento antes mesmo da recuperação judicial, quer por servir a credor hipotecário, fato é que a concordância das Partes acerca do levantamento da penhora torna desnecessário aprofundamento. No que se refere à penhora do imóvel de matrícula 066, vê-se, no acordo celebrado em outros autos, a suspensão dos atos de praceamento do bem, motivo pelo qual se reconhece idoneidade às razões da Exequente. Ademais disso, a alegação de excesso de penhora, não houvesse o reconhecimento implícito feito pela Exequente, estaria, por si só, a justificar a exclusão de mais de um imóvel rural. Como se viu das avaliações, os bens penhorados superavam, em muito, o valor da dívida, de jeito que não se mostrava mesmo pertinente a manutenção das constrições. Assim, o pedido feito, de penhora apenas do imóvel da matrícula 3.489 do SRI de Santo Antônio do Leverger, merece acolhimento. Frisa-se, no ponto, que, sendo processada neste mesmo Juízo a ação de recuperação judicial, nada há a impedir o seguimento dos atos expropriatórios, especialmente depois do escoamento do prazo de blindagem. De resto, tem-se que o bem indicado à penhora, de propriedade do Executado, serve à garantia do Juízo, qualquer que seja a natureza da pessoa do proprietário, firma individual, pessoa jurídica ou física. Havendo correspondência entre proprietário e devedor, nada obsta a constrição e a expropriação.] Decido. Pelo exposto, DEFIRO os pedidos aduzidos pela Exequente para determinar a penhora e avaliação do imóvel denominado Fazenda Rio das Antas, descrito na matrícula 3.489 do SRI de Santo Antônio do Leverger. EXPEÇA-SE, pois, carta precatória para a constrição, avaliação e expropriação do bem. Com a carta, ENCAMINHE-SE cópia do laudo de avaliação já feito (id. 101888079, p. 1 a 23), também para a indicação do acesso ao imóvel. AUTORIZO a avaliação por oficial de justiça, já que o imóvel, de pouco menos de 500 hectares, em nada diverge dos tantos outros cujo arbitramento de preço se dá pelo auxiliar da justiça. Consequentemente, DETERMINO, à Exequente, o levantamento das averbações consignadas nas demais matrículas dos imóveis antes penhorados. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 25 de janeiro de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 15:26
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação