Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 1001451-19.2023.8.11.0046 REPRESENTANTE: ANTONIO HENRIQUE BELUCO ESPÓLIO: ANTONIA KELLE PEREIRA MAIA BELUCO
SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de inventário formulado por ANTONIO HENRIQUE BELUCO, referente aos bens deixados pela “de cujus” ANTONIA KELLE PEREIRA MAIA BELUCO. A ação foi inaugurada com a escritura pública de nomeação de inventariante, protocolada em juízo, pelo registrador local, Sr. Valdeir dos Santos Vieira, nos termos do Provimento/TJMT 25/2022/GAB/CGJ e art. 340da CNGCE, consignando a obrigação de apresentação do inventariante em dar prosseguimento ao inventário no prazo estabelecido. A pretensão veio acompanhada dos documentos indispensáveis à adequada compreensão da causa e ao juízo de delibação necessário: certidões negativas, documentos pessoais, escrituras, prova de titularidade dos bens a inventariar, plano de partilha e, principalmente, a manifestação expressa do representante legal do herdeiro incapaz. O Ministério Público, órgão de fiscalização da ordem jurídica, devidamente intimado, manifestou-se nos autos, opinando favoravelmente à homologação da minuta apresentada (id 186842655). É o relato do essencial. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise detida, constata-se que a partilha respeita os princípios da legalidade, igualdade entre os herdeiros e proteção ao interesse do incapaz. A distribuição dos bens observou a legítima e os quinhões hereditários, de modo equitativo e juridicamente hígido, havendo, ademais, consenso entre os interessados plenamente capazes. Cumpre destacar que o procedimento em tela tramita sob a égide da desjudicialização da sucessão, diretriz esta que, sem prejuízo do controle jurisdicional nos casos legalmente previstos, visa conferir maior celeridade, economia processual e efetividade à tutela patrimonial post mortem, sem descurar, contudo, da proteção ao hipossuficiente — no caso, o herdeiro incapaz, cuja representação e interesses foram devidamente resguardados. III - DISPOSITIVO Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e não havendo qualquer óbice material ou formal à lavratura da escritura pública, HOMOLOGO, por sentença, com fundamento no art. 340, §5º e seguintes do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, a MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA apresentada nestes autos, conferindo-lhe plena eficácia jurídica. Determino que a escritura pública definitiva a ser lavrada pelo Tabelionato responsável contenha menção expressa ao presente procedimento de jurisdição voluntária, consignando-se, de forma clara, o número deste feito, a fim de vincular o ato notarial à presente decisão judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto