Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. SENTENÇA:
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de petição denominada Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Ponta Administradora de Consórcios LTDA contra Dilson Junior de Mello. Inicial recebida em 08/10/2020, ao id. 40847016. Após, em 06/04/2022, a parte exequente informou que o executado, extrajudicialmente, realizou o pagamento das parcelas em atraso, requerendo, desta forma, a extinção da ação, ante a perda do objeto (id. 81713579). É, ao que parece, o necessário a ser destacado. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente informou a quitação do débito pela parte executada referente ao contrato. Logo, descabe falar na continuidade deste processo. O interesse processual pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado no processo. Sobrevindo fato superveniente que prejudique a utilidade do pedido da parte, cuja apreciação passa a não mais ter relevância prática ou jurídica, é inviável o exame do mérito do processo. Nesse sentido, outra alternativa não há senão reconhecer a perda superveniente do interesse processual, dada a ausência de qualquer efeito prático ou utilidade no seu exame e julgamento pelo Juízo, descabe falar na continuidade deste processo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de interesse processual da parte exequente. Outrossim, determino a alteração do polo ativo da demanda, para que passe a constar nova denominação social de Ponta Administradora de Consórcios LTDA. Deixo de fixar honorários, tem em vista que não houve triangularização. No mais, à Secretaria para arquivar imediatamente, considerando a ausência de interesse recursal. Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente. GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta. COTRIGUAÇU - MT, 8 de abril de 2024. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça