Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Raul Antônio Zonetti
Requerida: Massa Falida de Um Investimentos S/A - Corretora de Títulos e Valores Mobiliários
.Processo nº 0009625-52.2012.8.11.0003. Ação de Prestação de Contas Vistos etc. RAUL ANTÔNIO ZONETTI, qualificado nos autos, ingressou com pedido de PRESTAÇÃO DE CONTAS contra MASSA FALIDA DE UM INVESTIMENTOS S/A - CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, também qualificada no processo. O autor aduz que firmou contrato de prestação de serviços com a ré em 19 de outubro de 2009, por meio da conta nº 18653-1, como corretora de títulos e valores mobiliários. Diz ter notado incongruência nos resultados das operações realizadas pela ré e requereu explicações, tendo a demandada reconhecido a existência de erro operacional e a obrigação de reparar os prejuízos. Alega que foi elaborado documento onde a demandada reconhecia a existência de erro operacional e recomporia a quantidade de ações existentes em 14/12/2010, num total de 15.170 (quinze mil e cento e setenta) ações. Que, mesmo notificando extrajudicialmente a ré, não houve o devido ressarcimento, razão pela qual pleiteia a prestação de contas. Juntou documentos. A demandada apresentou defesa, aduzindo, em preliminar, a inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, sustenta o desvirtuamento da ação de prestação de contas pelo autor vez que não há administração de bens. Punga pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Na primeira fase do procedimento eleito, foi proferida sentença reconhecendo a obrigatoriedade da prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias (Num. 66716315 - Pág. 173/181). Houve interposição de recurso de apelação o qual foi desprovido. Instaurada a segunda fase da prestação de contas, a requerida apresentou os documentos que entendia devido. Foi realizada perícia técnica, cujo laudo foi juntado no Num. 155131895, sendo devidamente homologado no Num. 161691621. O autor pugnou pelo julgamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Como se sabe, a ação de exigir contas, quando contestada pelo réu, desenvolve-se em duas fases: na primeira, decide-se se a parte requerida tem ou não obrigação de prestá-las; na segunda, caso tenha o demandado sido condenado a prestá-la, passa-se à apuração das contas apresentadas. De acordo com a lição de Humberto Theodoro Júnior: "consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizadas por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato. Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora." (Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 43ª ed.. Rio de Janeiro, Forense, p. 79). Mais adiante, prossegue: "A obrigação de prestar contas, derivadas de qualquer relação jurídica patrimonial, pode ter caráter unilateral, ou seja, pode sujeitar uma só das partes - como se dá com o mandatário, o administrador do condomínio, o síndico, o curador etc. - ou pode ter o caráter bilateral, a teor do que se dá com o contrato de conta corrente." (Op. cit., p. 79). Em vista de tais ensinamentos, pode-se afirmar que a ação de exigir contas tem o escopo de obter a análise pormenorizada dos efeitos patrimoniais de determinada relação jurídica, promovendo o acertamento dos créditos e débitos existentes entre aqueles que desta participam, se houver, nos termos do artigo 550, do CPC. No caso em exame os demandados foram condenados, na primeira fase da ação, a apresentarem as contas. Entretanto, após a realização da prova técnica, restou apurado pela Sra. Perita do juízo, as seguintes conclusões: “Após exposição das análises realizadas e respostas aos quesitos apresentados, esta profissional apresenta à seguinte conclusão quanto à prestação de contas, objeto da perícia demandada: - A Requerida apresentou, em sua prestação de contas, as “posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia”, porém, não houve acompanhamento dos documentos que originaram tais transações; - Considerando apenas os documentos apresentados, não foi possível verificar o saldo da quantidade de ações do Requerente. - Com base nos documentos apresentados, observa-se que a referida prestação de contas não preencheu todos os requisitos para atender o que ficou determinado na r. sentença – (id. 66716315 - Pág. 181), uma vez que não há documentos oficiais que permitam a identificação das origens dos lançamentos e a consequente identificação dos elementos de cada operação.” (grifei) Portanto, inexistindo prova da devolução das ações e tampouco a demonstração, de forma analítica e comprovada, da destinação dos valores que lhe foram confiados, as aplicações realizadas, os rendimentos obtidos e as despesas incorridas, há que se declarar que as contas não foram prestadas e acolher o pedido nos moldes formulados pelo autor, qual seja a devolução do total de 15.170 (quinze mil, cento e setenta) ações, sendo 6.770 (seis mil, setecentos e setenta) ações PETR4; 2.400 (dois mil e quatrocentos) ações de OCP3 e 6.000 (seis mil) ações de CRUZ3. Friso, que a simples apresentação de uma planilha, sem os respectivos comprovantes idôneos, não se afigura como prestação de contas válida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C INDENIZAÇÃO- CAMPANHA DE ARRECADAÇÃO - DOAÇÕES DESTINADAS A TRATAMENTO DE SAÚDE - SEGUNDA FASE - DEVOLUÇÃO DE VALOR DOADO AOS SEUS TITULARES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. - Na Ação de Exigir Contas, a segunda fase tem por finalidade o acerto final da relação jurídica de administração de bens ou valores, com a apuração de eventual saldo devedor ou credor - Incumbe ao Réu o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC - Ausente a demonstração da devolução do numerário arrecadado a título de doação aos benfeitores, impõe-se a manutenção da condenação da parte Requerida ao pagamento do montante ao Suplicante, favorecido da quantia. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002339620218130143, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2025)” “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. DESPESAS E RECEITAS. PROVA. FORMA CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA. CONTAS DO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO. 1. A ação de exigir contas dá-se em 2 fases, onde a primeira presta-se a reconhecer o dever de prestar contas e, a segunda, apurar eventuais créditos e débitos em favor das partes. 2. As contas devem ser apresentadas de forma adequada por quem tem o dever, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, nos termos do art. 551 do CPC. Ao deixar de prestá-la de forma mercantil, não lhe será lícito impugnar as contas do autor. 3. Intimado a prestar as contas de forma contábil, com apresentação dos recibos de despesas, a homologação das contas do autor é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07074176320208070010 1603516, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2022)” Caso, reste impossibilitada a devolução das ações, deverá ser ressarcido o valor equivalente das mesmas, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Apurado o quantum debeatur, a correção monetária deverá incidir desde a data do trânsito em julgado da 2ª fase da prestação de contas, momento em que consolidado o débito e devem incidir os juros de mora desde a citação (AgInt no AREsp 682.850/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, para declarar que não houve a apresentação das contas exigidas. Condeno a requerida em devolver ao autor a quantidade de ações que o mesmo possuía em 14.12.2010, no total de 15.170 (quinze mil, cento e setenta) ações, sendo 6.770 (seis mil, setecentos e setenta) ações PETR4; 2.400 (dois mil e quatrocentos) ações de OCP3 e 6.000 (seis mil) ações de CRUZ3. Restando impossibilitada a devolução das ações, deverá ressarcir o seu equivalente em dinheiro, onde quantum debeatour será apurado por liquidação de sentença. A correção monetária deverá incidir desde a data do trânsito em julgado da 2ª fase da prestação de contas, e os juros de mora desde a citação. Condeno ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ao final apurado, observando o §2º, do artigo 85, do CPC. Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis - MT, 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO