Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0000625-41.2017.8.11.0039.
REQUERENTE: JOAO BATISTA FILHO
REQUERIDO: JOSE RONDON FILHO e outros (2)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOÃO BATISTA FILHO em face dos proprietários registrais do imóvel descrito na exordial. O feito teve seu curso regular, com a manifestação de desinteresse do Ministério Público, das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e, por fim, da União, que, após suscitar eventual interesse, declinou de sua participação na lide (Id. 162415327). Os confrontantes foram devidamente citados, e a insurgência inicialmente apresentada pelo confinante Valter Luiz Brunhari foi superada, tendo este manifestado expressa concordância com os limites do imóvel usucapiendo após a apresentação de nova planta (Id. 161594993). O processo, contudo, encontra-se paralisado, pendente do ato citatório dos requeridos, cujos endereços foram localizados por este Juízo através dos sistemas conveniados. Intimada por diversas vezes para promover o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, a parte autora quedou-se inerte, o que ensejou sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil (Id. 205284717). Devidamente intimado pessoalmente (Id. 210103307), o autor manifestou-se tempestivamente (Id. 210812163), não para cumprir a determinação, mas para reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando fato superveniente consubstanciado na alteração de sua condição financeira desde o indeferimento do pleito em 2017. Para tanto, colacionou documentos comprobatórios de sua atual hipossuficiência. É o sucinto relatório. Decido. I. Da Gratuidade da Justiça Superveniente O pleito de gratuidade da justiça, como cediço, pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente quando amparado em fato superveniente que altere a capacidade econômica da parte, nos exatos termos do que dispõe o art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o pedido original foi indeferido no longínquo ano de 2017. A parte autora, agora, quase oito anos depois, alega a modificação de sua situação financeira e apresenta documentos que, a meu ver, corroboram sua assertiva. O extrato bancário (Id. 210812165) revela movimentação financeira modesta, com saldo frequentemente negativo e o recebimento de benefício previdenciário de baixo valor, quadro este compatível com a declaração de isenção de imposto de renda e a ausência de vínculo empregatício formal, conforme se depreende da Carteira de Trabalho acostada. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, emanada do art. 99, § 3º, do CPC, aliada aos documentos ora apresentados, forma um conjunto probatório suficiente para demonstrar que, no presente momento, o custeio das despesas processuais remanescentes, notadamente as diligências para citação, comprometeria o sustento do requerente e de sua família. Nesse diapasão, em homenagem ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), e considerando a robusta demonstração da alteração fática, impõe-se o reexame da questão.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no Id. 210812163, com efeitos ex nunc, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações e retificações de praxe no sistema. II. Do Prosseguimento do Feito Superada a pendência atinente ao recolhimento das custas, e em observância ao princípio do impulso oficial, passo a determinar as providências necessárias à citação dos requeridos, ato indispensável à válida formação da relação jurídico-processual. Conforme as pesquisas realizadas nos sistemas conveniados (Infojud, Renajud e Sisbajud), foram localizados os seguintes endereços: 1. MARIA JOSÉ RONDON MARTIN (CPF nº 202.509.241-53): a) Av. Couto Magalhães, nº 1150, Centro, Várzea Grande/MT, CEP 78110-400; b) Av. Filinto Muller, nº 1150, Centro, Várzea Grande/MT, CEP 78110-300. 2. JOSÉ RONDON FILHO (CPF nº 214.064.998-20): a) Av. Filinto Muller, nº 1150, Centro, Várzea Grande/MT, CEP 78110-300; b) Av. Amadeu Bizelli, nº 1579, Centro, Fernandópolis/SP, CEP 15600-000. 3. JOÃO VALDIR GARCIA DOS REIS (CPF nº 299.800.628-00): a) Av. 29 de Julho, nº 162, Centro, Confresa/MT, CEP 78652-000; b) Rodovia MT 208, Km 150, Alta Floresta/MT, CEP 78580-000; c) Rua Santa Catarina, nº 711, casa, Bairro Higienópolis, Catanduva/SP, CEP 15804-035. Destarte, a fim de esgotar as tentativas de localização e evitar futuras alegações de nulidade, determino: a) Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Várzea Grande/MT, para fins de citação dos requeridos MARIA JOSÉ RONDON MARTIN e JOSÉ RONDON FILHO nos endereços ali localizados. b) Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Fernandópolis/SP, para fins de citação do requerido JOSÉ RONDON FILHO no endereço ali localizado. c) Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Confresa/MT, para fins de citação do requerido JOÃO VALDIR GARCIA DOS REIS no endereço ali localizado. d) Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Alta Floresta/MT, para fins de citação do requerido JOÃO VALDIR GARCIA DOS REIS no endereço ali localizado. e) Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Catanduva/SP, para fins de citação do requerido JOÃO VALDIR GARCIA DOS REIS no endereço ali localizado. As cartas precatórias deverão ser instruídas com as cópias essenciais (petição inicial, emendas, esta decisão e a planta do imóvel de Id. 151745428), consignando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após o retorno das missivas, com ou sem cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com a urgência que o caso requer. Marcos André da Silva Juiz de Direito