Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0005149-19.2009.8.11.0021..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA
EXECUTADO: IZABEL CRISTINA MAZETTI, NELSI MARIA SCHAEDLER
VISTOS. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de IZABEL CRISTINA MAZETTI, objetivando a execução de quantia certa oriunda das Cédulas de Crédito Bancário de n.° A80730008-0 e A80731049-2. Entre um ato e outro, foi determinada a intimação da exequente para manifestar-se acerca de eventual prescrição intercorrente ocorrida nos autos (Id. 112715112), tendo a exequente se manifestado pela não incidência da prescrição, bem como pelo prosseguimento do feito (ID 113655992). Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a demanda foi ajuizada em 04/12/2009, com a citação pessoal em abril de 2010 (ID 58615783 - Pág. 4). Compulsando os autos, verifica-se a desídia da parte exequente em promover diligências para satisfação do seu crédito, na medida em que ao longo dos anos foram promovidas várias diligências por este juízo, por meio dos sistemas disponíveis de pesquisa, como BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD (ID 58615783 - Pág. 38, 58615783 - Pág. 42, 58615783 - Pág. 58. A tentativa de penhora do veículo encontrado restou frustrada (ID 58615783 - Pág. 50) e, diante das negativas anteriores, a parte exequente formulou, reiteradas vezes, o pedido de pesquisa pelo INFOJUD, os quais foram indeferidos. Assim, verifico ciência da negativa de bens ocorrida em 03 de novembro de 2011 (58615783, pg. 40) e junho 2015, (pg. 54), de modo a decorrer o período de 01 ano de suspensão mais o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 921 $4º do Código de Processo Civil. A partir de então a parte requerida deixou de comprovar as diligências promovidas, estando os autos em sucessivas reiterações do usos dos sistemas e pedidos de suspensão/arquivamento (ID 58615783 - Pág. 81, 58615783 - Pág. 115, 58615784 - Pág. 6, 57357835), de modo que, desde novembro de 2015, quando foi solicitada a primeira suspensão (ID 58615783 - Pág. 81), não identifico nos autos diligências da parte exequente para dar seguimento ao feito. Inclusive, cabe ressaltar que o último pedido de suspensão ocorreu em maio de 2021 (ID57357835), sem qualquer requerimento da parte autora desde então. Intimado para manifestar sobre a Prescrição Intercorrente, se limitou a argumentar que não pode ser prejudicada pela morosidade do Poder Judiciário. Entretanto, constato que, embora em princípio a parte exequente tenha formulado pedidos para satisfação do crédito, há anos vem deixando os autos paralisados, sem qualquer medida efetiva, não havendo que se imputar culpa ao Judiciário pelo atraso. No caso em tela o título executado se trata de Cédula de Crédito Bancária, onde a prescrição do título é trienal, pois aplica-se a Lei n. 10931/2004: “Lei n. 10.931/2004: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores” Com efeito, o artigo 70 da Lei de Genébra (Decreto nº 57.663/1960), estabelece que a pretensão de executar o sacado prescreve em 03 (três) anos, contados da data do vencimento do título. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 2. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00250013220118070001 DF 0025001-32.2011.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover os atos de diligência para localização de bens passíveis de penhora, em igual prazo, o que não ocorreu nos autos. É evidente que o título está prescrito, pelo decurso do prazo trienal, sem dar impulso processual. Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) aAção Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca daprescriçãointercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários, na forma do art.921, § 5°, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito