Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MECANICA THOME LTDA - ME
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE LUCIARA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0000488-62.2016.8.11.0017
Vistos, etc. O Município de Luciara apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o valor executado – aproximadamente R$ 398.321,95 – não corresponderia ao montante devido. Sustenta que o débito originário seria de apenas R$ 29.449,27 e que diversos pagamentos teriam sido realizados, conforme relatório emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Defende, assim, a existência de excesso de execução. A Exequente, em manifestação, refutou integralmente as alegações, afirmando que a Executada pretende rediscutir valores já fixados em sentença transitada em julgado, o que é juridicamente inadmissível. Aduz, ainda, que eventual divergência quanto ao valor da causa ou do crédito deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, sendo incabível fazê-lo na presente etapa processual. É o necessário. Fundamento. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Embora o Município invoque suposto erro material, verifica-se que as razões apresentadas não dizem respeito a equívoco aritmético ou inexatidão evidente, mas sim à tentativa de redefinir a própria base do título judicial. A Executada busca desconstituir o valor histórico reconhecido no processo de conhecimento, trazendo documentos e interpretações que pretendem modificar o conteúdo da decisão já acobertada pela coisa julgada. A jurisprudência é firme no sentido de que o título executivo judicial, uma vez definitivamente formado, não pode ser revisado ou alterado em sede de cumprimento de sentença, salvo para correção de erro material manifesto – o que não é o caso. A discussão proposta pelo Município demanda reexame do mérito e da extensão da condenação, providência absolutamente incompatível com a fase executiva. Eventual inconformismo deveria ter sido arguido oportunamente, inclusive por meio de ação rescisória, jamais por simples impugnação. Além disso, eventual questionamento sobre o valor da causa, da condenação ou do próprio débito encontra óbice na preclusão consumativa, tendo em vista que a Executada deixou de impugnar tais elementos no momento processual adequado, conforme determina o art. 293 do CPC. Assim, não havendo erro material e sendo incabível qualquer modificação daquilo que foi decidido na fase de conhecimento, impõe-se a rejeição da impugnação.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Luciara e determino o regular prosseguimento da execução, pelo valor indicado pela Exequente, ressalvados apenas ajustes aritméticos que eventualmente se façam necessários. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, tratando-se de Fazenda Pública, incide a regra do art. 534, §2º, do mesmo diploma legal. Contudo, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. De mais a mais, intime-se a parte Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos demonstrativo de débito atualizado. Por fim, conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto