Petição (Petição (outras))24/04/2026, 14:52
Publicação15/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1022512-92.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO
Vistos. 1. O credor foi intimado a acostar o holerite do executado, servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para análise do pedido de penhora de percentual do salário. 2. Em manifestação que aportou o id. 222050929, informou a impossibilidade do cumprimento da determinação porque não possui acesso ao holerite já que tal documento é destinado ao próprio executado, portanto, pede o deferimento da penhora salarial. 3. O pedido não merece acolhimento. No caso em apreço, o documento exigido é essencial para análise do impacto na folha de pagamento do executado, evitando, assim, afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, caso a penhora venha se tornar desproporcional. 4. Doutro norte, é sabedor que a folha de pagamento dos servidores públicos, pelo princípio da transparência que rege nos poderes, é de domínio público, portanto, acessível ao credor. 5. Assim, ao passo que indefiro o pedido, e, diante da ausência de pedido efetivo para o deslinde da ação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 6. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 7. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito14/04/2026, 00:00
Expedição de documento13/04/2026, 09:41
Expedição de documento13/04/2026, 09:41
Conclusão (para decisão)27/03/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))04/02/2026, 08:40
Publicação04/02/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1022512-92.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO
Vistos. 1. Para fins de análise do pedido formulado pelo credor (id. 199503339), que visa à penhora de percentual da verba salarial do executado, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o holerite do devedor, a fim de possibilitar a verificação da viabilidade da medida 2. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 5. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito03/02/2026, 00:00
Expedição de documento02/02/2026, 10:35
Expedição de documento02/02/2026, 10:35
Conclusão (para decisão)20/10/2025, 13:34
Retificação de Classe Processual20/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))30/07/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))02/07/2025, 17:12
Publicação01/07/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1022512-92.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO
Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisas pelo sistema INFOJUD, consoante extrato que segue anexo. 2. Concedo ao credor o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito30/06/2025, 00:00
Expedição de documento27/06/2025, 18:38
Expedição de documento27/06/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)09/06/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))10/04/2025, 12:11
Publicação08/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1022512-92.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. Desta forma, indique o credor, no prazo de até 30 (trinta) dias, bens do devedor passíveis de penhora, e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, via sistema, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silencia em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito04/04/2025, 00:00
Expedição de documento03/04/2025, 18:13
Expedição de documento03/04/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)18/03/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))09/09/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))02/09/2024, 16:53
Publicação27/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Visando maior celeridade processual, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. Cuiabá-MT, 23 de agosto de 2024.26/08/2024, 00:00
Expedição de documento23/08/2024, 11:43
Expedição de documento23/08/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))05/06/2024, 18:02
Expedição de documento19/04/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))08/03/2024, 14:49
Publicação28/02/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1022512-92.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante edital de Id. 130264898 em 27/09/2023 e transcurso do prazo sem manifestação do Réu CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO até a presente data, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado para os devidos fins. Outrossim, intimo o Banco, via DJE, para manifestar sobre o bem dado em garantia, indicando onde se encontra e/ou requerer o que de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse e, em caso de não saber onde se encontra, desistindo de forma expressa da garantia que não foi localizada, saliento que as pesquisas via Sisbajud, Renajud, DOI e Infojud-DRF dependem de requerimento expresso e recolhimento das custas nos termos da Lei n. 11.077/2020. Em caso de silêncio, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1022512-92.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Ante edital de Id. 130264898 em 27/09/2023 e transcurso do prazo sem manifestação do Réu CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO até a presente data, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado para os devidos fins. Outrossim, intimo o Banco, via DJE, para manifestar sobre o bem dado em garantia, indicando onde se encontra e/ou requerer o que de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse e, em caso de não saber onde se encontra, desistindo de forma expressa da garantia que não foi localizada, saliento que as pesquisas via Sisbajud, Renajud, DOI e Infojud-DRF dependem de requerimento expresso e recolhimento das custas nos termos da Lei n. 11.077/2020. Em caso de silêncio, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito23/02/2024, 00:00
Expedição de documento22/02/2024, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito22/02/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)24/11/2023, 13:34
Ato ordinatório24/11/2023, 13:29
Decurso de Prazo15/11/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))05/10/2023, 16:01
Publicação29/09/2023, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/09/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1022512-92.2016.8.11.0041; Valor da causa: R$ 60.626,00; ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: AV. CAPITÃO CASTRO, 3178, CENTRO, VILHENA - RO - CEP: 76980-000 POLO PASSIVO: Nome: CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO - CPF: 814.178.611-34 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Busca e Apreensão, porém com varias tentativas não houve resultado positivo, logo o requerente solicitou a conversão para Ação de Execução contra a parte requerida, o qual foi deferido na Decisão ID.94890779, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022512-92.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
REQUERIDO: CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO K
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Ante as inúmeras diligencias negativas, defiro o requerimento de ID. 87314649 e, assim CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº.911/69 ALTERADO PELA LEI Nº.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei nº.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MG - AI: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015) Outrossim, expeça-se carta precatória com prazo de 120 dias, visando a citação do Réu a ser cumprido em: Rua Dom Pedro I, nº 255, Bairro Centro, Boa Vista/RR, para ele pagar o débito devidamente atualizado em 03 (três) dias, sob as penas da lei, consignando-se a possibilidade deste reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poderá parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC sob pena de não o fazendo deve o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora do bem dado em garantia (Veículo Marca: Hyundai, Modelo: IX35, placa: OBR-0734 - ID. 4356855) para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 827 do CPC, estes serão reduzidos pela metade. Após intime-se o Banco, via DJE e SISTEMA, para recolher as custas de distribuição da missiva, comprovando o pagamento nos autos mediante petição no prazo de 05 dias, para posterior encaminhamento via malote digital, com fulcro no princípio da celeridade processual, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que caso a carta precatória seja devolvida por ausência de atos que deveriam ser praticados para o Banco, ficará caracterizada resistência indevida, sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC. Em caso de silêncio, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 27 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1022512-92.2016.8.11.0041; Valor da causa: R$ 60.626,00; ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: AV. CAPITÃO CASTRO, 3178, CENTRO, VILHENA - RO - CEP: 76980-000 POLO PASSIVO: Nome: CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO - CPF: 814.178.611-34 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Busca e Apreensão, porém com varias tentativas não houve resultado positivo, logo o requerente solicitou a conversão para Ação de Execução contra a parte requerida, o qual foi deferido na Decisão ID.94890779, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022512-92.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
REQUERIDO: CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO K
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Ante as inúmeras diligencias negativas, defiro o requerimento de ID. 87314649 e, assim CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº.911/69 ALTERADO PELA LEI Nº.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei nº.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MG - AI: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015) Outrossim, expeça-se carta precatória com prazo de 120 dias, visando a citação do Réu a ser cumprido em: Rua Dom Pedro I, nº 255, Bairro Centro, Boa Vista/RR, para ele pagar o débito devidamente atualizado em 03 (três) dias, sob as penas da lei, consignando-se a possibilidade deste reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poderá parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC sob pena de não o fazendo deve o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora do bem dado em garantia (Veículo Marca: Hyundai, Modelo: IX35, placa: OBR-0734 - ID. 4356855) para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 827 do CPC, estes serão reduzidos pela metade. Após intime-se o Banco, via DJE e SISTEMA, para recolher as custas de distribuição da missiva, comprovando o pagamento nos autos mediante petição no prazo de 05 dias, para posterior encaminhamento via malote digital, com fulcro no princípio da celeridade processual, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que caso a carta precatória seja devolvida por ausência de atos que deveriam ser praticados para o Banco, ficará caracterizada resistência indevida, sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC. Em caso de silêncio, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei. CUIABÁ, 27 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento27/09/2023, 13:32
Ato ordinatório27/09/2023, 13:32
Ato ordinatório27/09/2023, 13:24
Documento27/09/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))23/08/2023, 11:57
Publicação17/08/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nestes autos a atual situação da carta preacatória 0803896-69.2023.8.23.0010 que tramita pelo sistema PROJUDI no Poder Judiciário de Roraima. Cuiabá-MT, 15 de agosto de 2023.16/08/2023, 00:00
Expedição de documento15/08/2023, 10:58
Expedição de documento15/08/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))29/05/2023, 09:38
Publicação11/05/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/05/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo a juntada do extrato de movimentação dos autos da carta precatória 0803896-69.2023.8.23.0010, observando-se que aparentemente houve decurso de prazo para o banco exequente. Desta forma, procedo a intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o bom andamento da cártula na comarca deprecada, comprovando nestes autos os atos perpetrados. Cuiabá-MT, 9 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT10/05/2023, 00:00
Expedição de documento09/05/2023, 13:47
Expedição de documento09/05/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))08/02/2023, 09:35
Publicação14/12/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a distribuição da carta precatória no estado de Roraima, ante a informação id.97184364. Cuiabá-MT, 7 de dezembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT13/12/2022, 00:00
Expedição de documento12/12/2022, 12:18
Expedição de documento12/12/2022, 12:18
Ato ordinatório06/12/2022, 13:33
Movimentação processual06/12/2022, 12:24
Ato ordinatório06/12/2022, 12:17
Movimentação processual02/12/2022, 09:09
Ato ordinatório02/12/2022, 08:53
Evolução da Classe Processual30/11/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))05/10/2022, 16:18
Publicação27/09/2022, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022512-92.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
REQUERIDO: CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO K
Vistos etc. Ante as inúmeras diligencias negativas, defiro o requerimento de ID. 87314649 e, assim CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição. Art. 4° DL 911/69: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº.911/69 ALTERADO PELA LEI Nº.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei nº.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MG - AI: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015) Outrossim, expeça-se carta precatória com prazo de 120 dias, visando a citação do Réu a ser cumprido em: Rua Dom Pedro I, nº 255, Bairro Centro, Boa Vista/RR, para ele pagar o débito devidamente atualizado em 03 (três) dias, sob as penas da lei, consignando-se a possibilidade deste reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poderá parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC sob pena de não o fazendo deve o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora do bem dado em garantia (Veículo Marca: Hyundai, Modelo: IX35, placa: OBR-0734 - ID. 4356855) para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 827 do CPC, estes serão reduzidos pela metade. Após intime-se o Banco, via DJE e SISTEMA, para recolher as custas de distribuição da missiva, comprovando o pagamento nos autos mediante petição no prazo de 05 dias, para posterior encaminhamento via malote digital, com fulcro no princípio da celeridade processual, tudo sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que caso a carta precatória seja devolvida por ausência de atos que deveriam ser praticados para o Banco, ficará caracterizada resistência indevida, sendo aplicada a multa prevista no art. 77, IV do CPC. Em caso de silêncio, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
Expedição de documento23/09/2022, 16:45
Expedição de documento23/09/2022, 16:45
Decurso de Prazo06/07/2022, 07:18
Conclusão (para decisão)30/06/2022, 13:18
Documento (Petição (outras))10/06/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))10/06/2022, 16:53
Expedição de documento06/05/2022, 00:24
Ato ordinatório06/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo12/04/2022, 16:12
Publicação18/03/2022, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2022, 03:04
Expedição de documento16/03/2022, 12:45
Ato ordinatório14/03/2022, 16:58
Mandado (não entregue ao destinatário)17/12/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))17/12/2021, 12:05
Expedição de documento09/12/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))29/11/2021, 16:35
Publicação22/11/2021, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2021, 03:50
Expedição de documento18/11/2021, 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito18/11/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)09/11/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))26/10/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))22/10/2021, 14:26
Decurso de Prazo22/10/2021, 13:39
Publicação13/10/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2021, 00:37
Expedição de documento06/10/2021, 20:30
Mandado (não entregue ao destinatário)23/09/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))23/09/2021, 13:40
Expedição de documento15/09/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))01/09/2021, 10:36
Publicação30/08/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2021, 02:26
Expedição de documento26/08/2021, 10:54
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)24/06/2020, 15:45
Expedição de documento20/05/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))22/04/2020, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2020, 00:35
Expedição de documento07/04/2020, 15:10
Mandado (não entregue ao destinatário)20/02/2020, 08:49
Petição (Petição (outras))20/02/2020, 08:49
Expedição de documento29/01/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))08/10/2019, 17:31
Publicação07/10/2019, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2019, 00:31
Expedição de documento03/10/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))13/06/2019, 18:43
Expedição de documento23/04/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))01/03/2019, 16:35
Publicação27/02/2019, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2019, 01:05
Expedição de documento25/02/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))12/09/2018, 13:51
Expedição de documento30/08/2018, 16:15
Publicação13/08/2018, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2018, 03:49
Petição (Petição (outras))30/07/2018, 08:14
Petição (Petição (outras))10/10/2017, 13:58
Decurso de Prazo07/10/2017, 01:25
Publicação06/10/2017, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2017, 00:03
Conclusão (para despacho)28/08/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))19/12/2016, 10:01
Petição (Parecer)14/12/2016, 16:41
Requisição de Informações14/12/2016, 15:38
Conclusão (para decisão)07/12/2016, 16:58
Distribuição (sorteio)07/12/2016, 16:58