Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0002083-50.2012.8.11.0013.
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO e CEMI ALVES DE JESUS
EXECUTADO: GUAIAPO ELETRODOMESTICOS LTDA. e PAULO CESAR FERREIRA SENTENÇA I – Relatório
Cuida-se de Cumprimento de Sentença distribuído em 20/06/2012, há mais de 13 (treze) anos, envolvendo demanda de natureza bancária, sem que se lograr êxito em localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados. Ante a não localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC, por meio da decisão de id. 172662909, proferida em 17/10/2024, com o processo remetido ao arquivo provisório e a prescrição igualmente suspensa. Decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional voltou a correr (art. 921, § 4º, do CPC), sendo a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora. Em resposta, a exequente limitou-se a requerer pesquisa junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha, sem apresentar cálculo atualizado do débito (id. 214572936). Após o recolhimento das custas correspondentes e o posterior deferimento do pedido, os autos vieram conclusos. Em razão de se vislumbrar a configuração da prescrição intercorrente, foi oportunizado, em homenagem ao princípio da não surpresa1, que a parte exequente se manifestasse no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar eventual alegação de nulidade2 (despacho de id. 223185915, de 06/03/2026). A exequente apresentou manifestação em 17/03/2026 (id. 226910265), pugnando pela não ocorrência da prescrição, ao argumento de que não teria se mantido inerte nos autos, porquanto teria promovido os atos judiciais necessários à defesa e ao recebimento do seu crédito. Vieram os autos conclusos. Relatados, decide-se. II – Motivação II.1. Da manifestação da exequente e do critério objetivo da prescrição intercorrente Em sua manifestação, a exequente sustenta, em síntese, que a prescrição intercorrente pressupõe inércia, desídia ou culpa da parte credora e que, por isso, não haveria espaço para o seu reconhecimento no caso concreto, uma vez que teria praticado os atos judiciais necessários à defesa do seu crédito. Contudo, tal argumento encontra-se frontalmente superado pela nova ordem normativa inaugurada pela Lei nº 14.195/2021, que promoveu relevantes alterações nos §§ 1º a 7º do art. 921 do Código de Processo Civil e acrescentou o art. 206-A ao Código Civil. A partir de então, a aferição da prescrição intercorrente passou a ter caráter objetivo, desvinculando-se completamente da necessidade de se demonstrar a inércia culposa do credor ou do Poder Judiciário. Nesse sentido, o eminente HUMBERTO THEODORO JUNIOR explica com precisão que, para a nova e expressa disciplina normativa, verificada a ausência de bens penhoráveis, cabe ao juiz, de ofício, suspender a execução pelo prazo de um ano. Ultrapassado esse limite, os autos serão arquivados se até então não surgirem bens a penhorar. Em nenhum momento a disciplina do CPC/2015 cogita de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente. Parte, ao contrário, apenas da impossibilidade objetiva de penhorar bens do executado. Portanto, tudo flui automaticamente no esquema legal, sem necessidade de se apurar culpa ou razão para explicar a inércia processual. Destarte, são absolutamente irrelevantes as alegações de que o credor constantemente requereu diligências ao Juízo ou de que não se manteve inerte. O entendimento antigo, no sentido de que era a inércia subjetiva do credor que dava azo à prescrição intercorrente, encontra-se, com a devida vênia, superado. A preocupação do legislador foi única e exclusivamente submeter a obrigação inserida em processo inviabilizado a um regime que não lhe confira a indesejável condição de imprescritibilidade prática. II.2. Da configuração da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente3 é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa. O Código de Processo Civil a disciplinou nos §§ 1º a 5º do art. 921, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, a qual acrescentou também o art. 206-A ao Código Civil, dispondo que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão." No caso dos autos,
trata-se de cumprimento de sentença lastreado em contrato bancário, ao qual se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Idêntico, portanto, é o prazo da prescrição intercorrente, por força do art. 206-A do mesmo diploma. A ação tramita desde 20/06/2012, há mais de 13 (treze) anos, sem que se lograsse êxito na localização de bens penhoráveis. O feito foi suspenso em 17/10/2024 (id. 172662909), nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, o prazo prescricional retomou automaticamente seu curso, consoante o § 4º do mesmo artigo. Nesse contexto, mostra-se plenamente configurada a prescrição intercorrente. A exequente, intimada para indicar bens concretos e específicos passíveis de penhora, limitou-se a requerer nova pesquisa junto ao SISBAJUD — medida que, além de já haver sido adotada anteriormente sem êxito, não substitui o ônus que recai sobre a parte credora de indicar bens à constrição, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC. Ademais, a petição não veio sequer instruída com cálculo atualizado do débito, o que evidencia a falta de substância da diligência requerida. Outrossim, a realização periódica de requerimentos pro forma não tem o condão de alterar a natureza jurídica das dívidas e torná-las imprescritíveis — característica reservada a hipóteses expressamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XLII e XLIV, e art. 37, § 5º, da CF/88), dentre as quais não se inclui o presente caso. Por todo o exposto, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da presente execução. III – Dispositivo
Ante o exposto, DECLARA-SE a prescrição do crédito exequendo e, por consequência, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do § 5º do artigo 921 do mesmo diploma legal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto 1 O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe em seu artigo 10 o chamado princípio da não surpresa: o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício. 2 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021). 3 "Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo." FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367.