Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1012627-64.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 1 ETAPA
EXECUTADA: LUANA CRISTINA RODRIGUES DA ROCHA
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, Trata-se a presente demanda de uma “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL”. Consoante informações extraídas dos autos, verifico que, não obstante as diligências realizadas, a parte executada não foi devidamente citada para compor a relação processual (Id. 87339372, Id. 105904136, Id. 113447390 e Id. 134852380). Por fim, após ser intimado para manifestar sobre o mandado negativo vinculado ao Id. 134852380, o exequente peticionou requerendo para que o juízo realizasse uma pesquisa por meio do sistema INFOJUD. É o sucinto relatório. Decido. Data máxima vênia à pretensão perseguida pelo exequente, este juízo compartilha o entendimento de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis ao processo, para fins de possibilitar a realização de atos processuais, como é o caso da citação da parte executada. Destarte, tratando de um mister que pertence apenas ao exequente, consigno que o almejado pedido de pesquisa via INFOJUD deve ser indeferido. Nesse mesmo sentido, imperioso transcrever uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever da exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido da requerida para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 8010062-59.2011.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023).”. Reza o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. Concatenando o dispositivo acima ao caso em comento, bem como considerando que a executada não foi localizada/citada, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a presente demanda. Visando corroborar a sucinta fundamentação supra, segue destacada mais uma decisão da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023).”.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais, consoante disposições contidas nos artigos 54 e 55, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Às providências. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito