Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITA MARGARIDA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROCESSO 1032705-45.2023.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, que inseriu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 54-A e seguintes, conferindo proteção especial ao consumidor pessoa natural em situação de superendividamento. A parte autora sustenta, em síntese, encontrar-se em condição de superendividamento, razão pela qual requer, com fundamento no referido diploma legal, a repactuação de seus débitos, mediante a fixação de um plano judicial de pagamento, que viabilize o adimplemento das obrigações assumidas sem o comprometimento de seu mínimo existencial. Postula, ainda, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade das dívidas elencadas na exordial e a cessação dos descontos atualmente incidentes sobre sua remuneração, até o julgamento final da lide. A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a citação dos réus e a realização de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. A parte autora não apresentou plano de pagamento. Os réus apresentaram contestação. A autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Observa-se que o presente feito tramita pelo rito especial do superendividamento, fundamentando na Lei n. 14.181 de 1º de julho de 2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, além disso a parte autora pugnou em sua exordial pela realização de audiência de conciliação. Ressalta-se que a Lei 14.181/2021 é um mecanismo, análogo à recuperação judicial, mas para as pessoas físicas, assim, nas hipóteses em que o insolvente tiver mais de um credor, mesmo que de instituições financeiras diferentes, poderá chamar todos para o mesmo processo, estabelecendo um montante total de todas as dívidas e fixando um valor mensal a ser pago de uma só vez a todos os credores, o que se verifica no vertente caso. Assim determina o Art. 104-A do CDC: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” O rito especial é bifásico, prevendo procedimento com duas fases. Na primeira, conciliatória, haverá elaboração de plano de pagamento consensual em audiência conciliatória a ser realizada com a presença de todos os credores, ocasião em que o consumidor apresentará proposta de pagamento em até cinco anos, oportunidade em que poderá haver solução consensual. Na segunda fase, contenciosa, que só tem início se não houver êxito na audiência de conciliação, “o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado” (art. 104-B do CDC), os quais terão o prazo de 15 dias para juntar documentos e esclarecer as razões que os levaram a recusar o plano voluntário (§1º). Entretanto, observa-se dos autos a inexistência da realização da primeira fase do referido rito especial, já que não houve apresentação do plano de pagamento pela autora. O artigo 104-B, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, exige expressamente que o consumidor, ao pleitear a repactuação de suas dívidas, apresente uma proposta de plano de pagamento que preserve o seu mínimo existencial e contemple um critério de rateio proporcional entre os credores. No presente caso, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a apresentação de tal plano, seja no momento do ajuizamento da ação, seja posteriormente, antes da audiência de conciliação, conforme havia sido determinado nos autos. Conforme entendimento consolidado, a ausência do plano detalhado inviabiliza o prosseguimento da ação, visto que impede a análise concreta da viabilidade da renegociação e da observância aos princípios da boa-fé e do equilíbrio entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N.º 14.181/2021). SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO CONTEMPLANDO A TOTALIDADE DAS DÍVIDAS E DE INCLUSÃO DE TODOS OS DEVEDORES NO POLO PASSIVO. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA ART. 104-A DO CDC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002491-48.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023). (TJ-SC - Apelação: 5002491-48.2023.8.24.0064, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 29/08/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021. JULGAMENTO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2. Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório. Notório, pois, que o Plano de Pagamento ‘desenhado” na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório. No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma. No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3. O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços. Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) Como mencionado, parte autora não juntou qualquer documento posteriormente para sanar essa omissão, sequer apresentou impugnação às contestações, o que reforça a ausência de interesse processual. Dessa forma, a ausência do plano de pagamento impede a adequada instrução do feito e impede a análise da viabilidade da renegociação pretendida, configurando a falta de pressuposto processual essencial para o julgamento do mérito da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual essencial, dada a inexistência de plano de pagamento detalhado nos autos, requisito obrigatório imposto pelo artigo 104-B, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, caso tenham sido concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte da autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito