PEDRO VINICIUS DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO VINICIUS DOS REIS
OAB/MT 17942·CPF·Representa: Autor
MAURO PAULO GALERA MARI
OAB/MT 3056·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO das partes para manifestação no prazo de 15 dias, quanto aos cálculos judiciais apresentados.
14/05/2026, 00:00
Recebimento
06/05/2026, 16:53
Remessa
06/05/2026, 16:52
Documento
06/05/2026, 16:52
Decurso de Prazo
13/03/2026, 02:34
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:29
Remessa (outros motivos)
09/02/2026, 20:04
Publicação
09/02/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008197-08.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RAPHAEL TAVARES NEVES SOUZA
Vistos e examinados. O exequente BANCO BRADESCO S.A. requerereu a juntada da planilha atualizada, indicando saldo devedor no valor de R$ 79.818,63. O executado, por sua vez, afirma que a dívida já foi integralmente quitada. Frente a tal, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que, no prazo de 10 dias, elabore os cálculos e aponte a eventual existência de saldo remanescente. Com a juntada, digam as partes, no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008197-08.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RAPHAEL TAVARES NEVES SOUZA
Vistos e examinados. O exequente BANCO BRADESCO S.A. requerereu a juntada da planilha atualizada, indicando saldo devedor no valor de R$ 79.818,63. O executado, por sua vez, afirma que a dívida já foi integralmente quitada. Frente a tal, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que, no prazo de 10 dias, elabore os cálculos e aponte a eventual existência de saldo remanescente. Com a juntada, digam as partes, no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 16:06
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:06
Expedição de documento
05/02/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 20:32
Publicação
06/12/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte executada para exercer o contraditório, em 15 dias, valendo o silêncio como concordância aos cálculos apresentados pelo banco exequente.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:42
Mero expediente
16/10/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:54
Conclusão (para julgamento)
07/10/2025, 09:47
Ato ordinatório
04/10/2025, 10:54
Documento
29/08/2025, 17:17
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:13
Decurso de Prazo
21/08/2025, 06:50
Decurso de Prazo
14/08/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:33
Publicação
05/08/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE, EM CINCO DIAS, QUANTO AO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO, CONFORME PETIÇÃO DO EXECUTADO EM ID. 202476712.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:53
Publicação
29/07/2025, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008197-08.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RAPHAEL TAVARES NEVES SOUZA
Vistos e examinados. I-) INFOJUD Defiro o pleito de consulta no Sistema INFOJUD das declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 02 (dois) exercícios, conforme documento que segue anexo de forma sigilosa. Se positiva, intime-se a parte exequente para manifestar. Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias. II-) RENAJUD Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD. Se positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização. Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Vale ressaltar que, em havendo registro de alienação fiduciária sobre eventual veículo encontrado, tal registro impede que a penhora recaia sobre o(s) aludido(s) veículo(s). Afinal, por tal garantia, o(s) veículo(s) em questão não pertencem à parte executada. Intimem-se. Cumpra-se.
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 11:21
Expedida/certificada
25/07/2025, 11:21
Expedição de documento
25/07/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:54
Decurso de Prazo
07/05/2025, 07:56
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:20
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:13
Publicação
22/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 01:45
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 18:00
Documento
10/04/2025, 16:48
Publicação
08/04/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008197-08.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: RAPHAEL TAVARES NEVES SOUZA
Vistos e examinados. Expeça-se o alvará em favor do exequente, uma vez que a Instância Superior manteve a decisão proferida em Id. 138350519. No mais, sobre o prosseguimento do feito, diga a exequente, no prazo legal – sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 12:41
Expedição de documento
04/04/2025, 12:40
Outras Decisões
04/04/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:14
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:05
Publicação
23/10/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, POSTULANDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 10:31
Documento
24/06/2024, 15:02
Documento
10/06/2024, 17:03
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:07
Publicação
17/04/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008197-08.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: RAPHAEL TAVARES NEVES SOUZA Autos n. 0005489-70.2016.8.11.0003
Vistos e examinados. A parte executada opôs embargos declaratórios em Id. 13950842, alegando contradição na decisão retro. Intimada, a parte embargante apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios. Pois bem. Com relação a tese contida nos embargos de declaração que trata de necessidade de esclarecimentos, não merece ser acolhida. A parte embargante pretende o esclarecimento da decisão de Id. 138350519, que trata da seguinte determinação “juntar extrato completo da conta bancária em questão condizentes aos 05 (cinco) meses anteriores ao bloqueio, bem como demonstre o saldo total disponível de todas contas bancárias de sua titularidade na data do bloqueio e no dia anterior”. Esclareço que a juntada da referida documentação é necessária para um suporte probatório para proferimento da decisão acerca das matérias que tratam de impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, e da tese de poupar recursos, visto que a única juntada de prin em Id. 128914274 não é suficiente para contribuir com as teses do executado. Ocorre que na decisão deixa claro que a parte executada não logrou demonstrar que o valor constrito é necessário para a sua subsistência, tampouco a intenção de usar a conta como forma de investimento financeiro, e que antes de proferir decisão sobre a matéria, optou por proceder com diligência prévia a decisão, não há hipótese de contradição. Assim, a decisão proferida é com intuito de oportunizar a produção de provas por parte do executado, visto que tão somente com a documentação juntada em Id. 128914274 não é suficiente para acolhimento das teses. No entanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie. Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende diretamente a rediscussão da matéria e conseguinte modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida. Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021). Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho. Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419). Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. Superado isso, passa-se ao impulsionamento dos autos. Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios não possui efeito suspensivo, entretanto acarreta a interrupção apenas de prazo recursal, nos moldes do art. 1.026, do CPC, não interrompendo, portanto, prazos processuais que divergem do recursal. Assim, a oposição dos Embargos pelo executado não interrompeu o prazo de cumprimento da intimação contida na decisão de Id. 138350519, razão pela qual reconheço a inércia por parte do Executado, passando, então, ao proferimento decisão acerca da tese de impenhorabilidade. Alega a executada que a conta sobre as quais recaiu o bloqueio se trata de verbas impenhoráveis. Quanto a verba salarial, não restou comprovado que o valor penhorado, seria referente à verba alimentar, porque não foi colacionado aos autos nenhum documento que pudesse indicar se tratarem de única verba para fins alimentares. Portanto, mostra-se inquestionável a prova dos autos no sentido de que o executado se furta do pagamento do débito decorrente de uma obrigação com o exequente, ante o manejo de manobras que impossibilitam a penhora de valor suficiente a adimplir seu crédito, sendo que o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. Vejamos a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO ILÍCITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – PENHORA DE VEÍCULOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DOS EXECUTADOS - IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE RESERVA FINANCEIRA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MINIMOS (ART. 833, X, DO CPC/15) – ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA – ART. 854, § 3º, I, DO CPC/15 – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. (...). Não se pode acolher a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que o montante se trata de verba salarial/alimentar. (TJ-MT – N.U 1027630-31.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 30/01/2024). (negrito nosso). Quanto a tese de impenhorabilidade por se tratar de valor abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, verifico que não merece prosperar, conforme explico adiante. O art. 833, X, do CPC, determina que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável. Tal artigo, contudo, deve ser interpretado de modo a conferir utilidade a execução e, assim, admite-se o afastamento da proteção legislativa nas hipóteses de desvirtuamento da natureza de reserva financeira da conta poupança que o legislador quis proteger. Em análise a defesa, em que pese suas alegações, as provas consubstanciadas aos autos não permitem considerar que as verbas em questão são impenhoráveis. In casu, verifica-se que não restou comprovado pela parte executada que valores constritos são provenientes exclusivamente de poupança sem que haja movimentação como se fosse conta corrente, havendo possibilidade de se haver movimentação de valores na conta bancária, a indicar o uso da conta para movimentações ordinárias, típicas de conta corrente. Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, e, ainda que oportunizado nova juntada de documentos probatórios por meio da decisão de Id. 138350519, o Executado deixou de juntar. Assim, competia a parte executada a juntada de extratos financeiros das contas bancárias constritas a fim de verificar se utiliza tão somente com o intuito de poupar, além de demonstrar se há ou não outras reservas financeira existente. Ocorre que a executada não trouxe documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária ou que são provenientes exclusivamente de poupança sem que haja movimentação como se fosse conta corrente, ônus esse que o executado não se desincumbiu. Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta poupança está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO DA REGRA – PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 854, §3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. No caso em testilha, em que pese as alegações da agravante, as provas consubstanciadas aos autos não permitem considerar que as verbas em questão são impenhoráveis. Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta poupança está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família. Ocorre que a agravante não trouxe documentos aptos a comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária ou que são provenientes exclusivamente de salário, ônus esse que o executado não se desincumbiu. (TJ-MT – N.U 1014525-84.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 22/08/2023) (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTA POUPANÇA - REGISTROS DE MOVIMENTAÇÃO DE CONTA-CORRENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA. A conta-poupança é impenhorável, em regra. A proteção pode ser afastada quando fica evidenciado que a movimentação da conta é compatível com a de conta corrente. Hipótese em que o extrato da conta indica a existência de operações típicas de conta corrente, desnaturando a natureza da conta poupança, que é de reserva financeira. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.04.144764-6/003, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020)” (negrito nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DE CITAÇÃO - CITAÇÃO VIA POSTAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO - BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA - REGISTRO DE MOVIMENTAÇÕES CORRENTES - DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA - AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE. (...). O uso contínuo da conta-poupança, atestado pelo registro de diversas movimentações ordinárias, descaracteriza sua natureza enquanto reserva financeira, equiparando-a a conta corrente, de modo a afastar a regra de impenhorabilidade constante do artigo 833, X, do CPC. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0079.15.012598-1/001, REL DES ALEXANDRE SANTIAGO, PUBL 31/10/2019)” (negrito nosso) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO JUDICIAL BACENJUD - RECURSOS APLICADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO - IMPENHORABILIDADE AFASTADA, A PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO STJ - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA MOVIMENTAÇÃO DE TAIS VALORES PARA NOVA DECISÃO NO PRIMEIRO GRAU - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...). Se a caderneta de poupança apresenta intensa movimentação, há a desnaturação de tal modalidade de conta, ensejando a presunção de que ela é mera conta corrente, fazendo-se necessária a prova da frequência da movimentação e prova da origem dos recursos nela depositados para nova análise da alegada impenhorabilidade. - Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 1.0687.13.008451-4/001, Rel (a). Des (a). Márcia de Paoli Balbino, 17ª Câmara Cível, Data do julgamento: 11/12/2014, Data da publicação da súmula: 19/12/2014) (negrito nosso) Logo, a não comprovação de ausência de movimentação da conta bancária como se conta corrente fosse, hipótese que desnatura a natureza da conta poupança, que é de reserva financeira, o que autoriza o afastamento da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, razão pela qual rejeito a tese de impenhorabilidade alegada. Por todo o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora da parte executada. Diante disso, converto em penhora a constrição via Sisbajud dos valores bloqueados em conta bancária das partes executadas. Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, proceda-se com o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, conforme pleiteado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, e, caso se mantiver inerte, será considerado integralmente pago o débito exequendo, com a consequente extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 18:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 18:09
Petição (Contra-razões)
08/03/2024, 18:12
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:36
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 11:14
Publicação
22/01/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008197-08.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: RAPHAEL TAVARES NEVES SOUZA
Vistos e examinados. A parte executada impugna a penhora realizada em sua conta bancária, alegando se tratar de investimento para manutenção de sua família e que o valor é impenhorável por ser até 40 salários mínimos. A parte exequente refutou os argumentos em petição retro. Pois bem. Em análise ao extrato juntado em Id. 128914274, há demonstrativo de movimentação financeira da conta bancária constrita. Assim, resta evidenciada, a princípio, que a parte executada não logrou demonstrar que o valor constrito é necessário para a sua subsistência, tampouco a intenção de usar a conta como forma de investimento financeiro, ante a existência de movimentação bancária incompatível com a intenção de poupar recursos, afastando a impenhorabilidade prescrita no art. 833, X, do CPC. Portanto, a fim de proceder com diligência prévia a decisão, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar extrato completo da conta bancária em questão condizentes aos 05 (cinco) meses anteriores ao bloqueio, bem como demonstre o saldo total disponível de todas contas bancárias de sua titularidade na data do bloqueio e no dia anterior, o que já será suficiente para aferir acerca da descaracterização da sua natureza, oportunidade em que deverá manifestar sobre tal circunstância, sendo certo que a inércia será interpretada em seu desfavor. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
12/01/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 14:16
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:22
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:49
Publicação
26/10/2023, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR ACERCA DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORALIDADE DOS VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 10:24
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:31
Publicação
11/09/2023, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1008197-08.2018.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: RAPHAEL TAVARES NEVES SOUZA
Vistos e examinados. Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade. Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal. Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias. No ponto, consigno que, se encontrado ínfimo numerário, tal valor será imediatamente liberado por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 19:24
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 09:23
Decurso de Prazo
11/02/2023, 20:05
Decurso de Prazo
11/02/2023, 04:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:00
Publicação
31/01/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO do(s) patrono(s) do autor, para no prazo 05 (cinco) dias, recolher(em) as custas para consulta nos sistemas: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme determina a Lei Estadual nº 11.077/2020/MT, que alterou a Lei nº 7.603/2001, devendo juntar aos autos o comprovante, ou requeira outras providências que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta.
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:18
Decurso de Prazo
07/09/2022, 18:12
Publicação
29/08/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR PARA QUE NO PRAZO LEGAL DAR ANDAMENTO AO FEITO REQUERENDO O QUE DE DIREITO.