Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1015326-13.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 09/04/2019, fundada em "Contrato de Mútuo para Empréstimo" id. 19395945, no valor original de R$ 20.697,31. Após a decisão inicial id. 19717156, as primeiras tentativas de citação postal dos executados, em maio/junho de 2019, restaram infrutíferas, com a anotação "mudou-se" (IDs 20604753 e 20604770). Diante da não localização dos devedores, a parte exequente requereu a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas de cooperação. A pesquisa INFOSEG (ID 26241608) retornou novos endereços. Subsequentemente, a exequente pleiteou o arresto executivo online id. 26423081, o qual foi inicialmente indeferido por este Juízo id. 115186057 ante a ausência de triangularização processual. Contudo, a decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento id. 116577024, que autorizou a medida. O arresto via SISBAJUD foi parcialmente frutífero, resultando no bloqueio e transferência do montante de R$ 6.432,77 (IDs 134767541 e 134767542). Após novas pesquisas de endereço (SISBAJUD e INFOJUD, id. 185598869 e 185651181/182), foram expedidas múltiplas cartas de citação para os endereços localizados. As diligências citatórias lograram êxito, com a citação da executada Tatianne Natalina Gomes Ferreira em 09/06/2025 id. 199067920 e do executado Cesar Carlos da Silva em 12/06/2025 e 16/06/2025 id. 198136737 e 200677098, ambos com recebimento por terceiro. A executada Tatianne, representada pela Defensoria Pública, opôs Embargos à Execução (autos apensos nº 1062346-87.2025.8.11.0041), conforme petição de id. 199695681. Por fim, a parte exequente peticionou id. 201350448, retificado pelo id. 201802754), requerendo nova penhora via SISBAJUD, considerando a citação dos executados. Vieram os autos conclusos. Ciente da citação positiva dos executados (IDs 199067920, 198136737 e 200677098) e da oposição de Embargos à Execução pela executada Tatianne Natalina Gomes Ferreira (autos apensos nº 1062346-87.2025.8.11.0041), conforme noticiado no ID 199695681. Nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo ope legis. Contudo, por cautela e para evitar atos processuais conflitantes, suspendo o andamento da presente execução em relação à executada embargante, Tatianne Natalina Gomes Ferreira, até o julgamento dos respectivos embargos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos nos autos apensos (nº 1062346-87.2025.8.11.0041). Quanto ao pedido de nova penhora via SISBAJUD id. 201350448, postergo sua análise para momento oportuno, após a manifestação da parte exequente nos embargos e eventual estabilização da lide. Aguarde-se o julgamento dos embargos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito