Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001970-36.2022.8.11.0108..
EMBARGANTE: VALDECI RAMOS SANTOS
EMBARGADO: SICREDI OURO VERDE MT
Trata-se de Embargos a Execução n. 1001270-60.2022.8.11.0108, ajuizada por VALDECI RAMOS SANTOS, em desfavor de – SICREDI OURO VERDE –MT, o qual alega excesso de execução vez que pagou por três parcelas e as quais não foram amortizada no saldo executado, além de impugnar os juros e a clausula de vencimento antecipado. Por fim, pugnam a extinção da execução em apenso e a correção de valores ao embargante no valor R$ 5.134,03 (cinco mil, cento e trinta e quatro reais e três centavos), reconhecendo a iliquidez do título. Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação. Citada a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, id. 120822275, pugna pela rejeição dos embargos, posto que os embargantes não demonstram o excesso de execução por memória de cálculo. Também busca a extinção da ação incidental por falta de cópia das peças essenciais. Responde à falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a desnecessidade de apresentação de outros documentos; alega a não incidência do Código do Consumidor - CDC, pela não ocorrência de relação de consumo e, quanto ao pedido revisional, aborda a legalidade da taxa flutuante, entre outros quejandos. Não houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo a embargada apresentado a sua impugnação, o feito admite o julgamento antecipado do seu mérito, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas (NCPC, 347, 353, 355, I e 920, I e II), uma vez que, este Juízo, como seu destinatário, se dá por satisfeito com as já existentes nos autos. De início, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito, as quais, por força do previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 4.595/1964, integram o sistema financeiro nacional. Ainda, a ilustrar tal entendimento, veja-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cedula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito ( RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264). 3. É aplicável à cedula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 906.114/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) Nos termos da Súmula 297, STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, porquanto somente a análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração. No caso, desnecessária a inversão do ônus da prova porquanto a análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para o deslinde da questão, o que afasta qualquer necessidade de outras provas. Em face da ausência de outras questões instrumentais a serem enfrentadas neste processo, passo a análise do mérito da contenda. Alega a embargante excesso de execução uma vez que efetuou o pagamento de 3 parcelas, ficando devido apenas 33 parcelas e o saldo amortizado é de R$ 3.065,58 (três mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), não o valor apresentado na memória de cálculo de R$ 1.148,38. Alega ainda, a junção das parcelas em atraso e as que ainda não venceram. No entanto, a parte embargante não apresenta comprovante de pagamento das parcelas no valor de R$ 1.021,86. Friso, ainda, que é possível observar que o valor das parcelas não chegou ao importe de R$ 1.021,86 e sim flutuava na quantia de R$ 742,42 a R$860,76. Logo, não há prova que o valor exato das três primeiras parcelas fora no importe de R$ 3.065,58 (três mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Outrossim, quanto á questão de fundo, as partes firmaram cédula de crédito C120330462, a taxa de juros ali pactuada foi de 1,49% ao mês conforme Cláusula 7– “Encargos Financeiros”. Constata que ali foram pactuadas taxas de juros mensal em percentual de mercado, com parcelas fixas de prévio conhecimento das partes, não havendo reparo a ser feito, sendo que os juros remuneratórios pactuados não possuem a abusividade narrada na inicial. No que diz respeito aos Juros Remuneratórios, vale ressaltar a posição já consolidada no STJ, nos termos do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS, quando se firmou o entendimento de que os juros remuneratórios estipulados em contratos bancários, acima de 12% ao ano não são abusivos. Inclusive no referido julgamento, (REsp. 1.061.530/RS), só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mês de celebração do instrumento, podendo ser limitadas de acordo com a súmula 296 do STJ. O que não restou configurado nos autos, já que como indicada pela própria embargante a taxa média era de 1,18% ao mês para a operação no mesmo período. Os percentuais fixados no contrato estão dentro de valor de mercado, ou seja, 1,49% ao mês. Restando, referidas taxas inferiores à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN – Banco Central – aplicada no período na modalidade contratada. Não merecendo nenhum reparo. Improcedente o pleito da requerente nesse ponto. Improcedente o pleito da requerente nesse ponto. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP nº 2.170-36/2001 – SÚMULA Nº 539 DO STJ – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PERCENTUAL QUE NÃO DESTOA DA FLUTUAÇÃO DA TAXA DO MERCADO – ENCARGO MANTIDO – POSSIBILIDADE DE APRESTAR PEDIDO RECONVENCIONAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS – AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DE QUE HOUVE VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. “O simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros” (STJ – 3ª Turma – AgRg no Ag 1354547/RS – Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – j. 06/03/2012, DJe 16/03/2012). 3. (...).” (TJMT Apelação Cível 0026675-56.2017.8.11.0055, DES. JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2019, Publicado no DJE 23/04/2019) A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgRg no AREsp 556.761/MS). Não merecendo reparo. Já há muito tem pacificado de que a Instituição financeira não está afeta a limitação de juros remuneratórios, não podendo o pactuado ser desconsiderado, salvo se exorbitante – Súmula Vinculante nº 7 e Súmulas 596 e 648 do STF e Súmula 382 STJ. Rejeito a alegação de juros abusivos. Com relação ao vencimento antecipado restou expressamente previsto na cláusula décima segunda e a parte embargante foi condescendente com as cláusulas contratuais não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade. O inadimplemento da obrigação pactuada acarreta, por força da cláusula contratual expressa, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais devem incidir os encargos da mora, não implicando violação à disposição contida no art. 52, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - EMBARGOS A EXECUÇÃO - SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EMBARGANTE – NÃO VERIFICADA - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIO RESTABELECIDO – MULTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AFASTADA - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DÍVIDA - NOVAÇÃO – OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A possibilidade de revogação da justiça gratuita, de ofício, se apresenta a partir do momento que o juízo constatar alteração nas condições econômico-financeiras da parte, documentos que viabilizou a concessão anteriormente não foram analisados, ademais, ante a incidência do art. 8º, da Lei nº 1.060/50 é necessária prévia intimação do beneficiário, a fim de justificar, ou não, a manutenção da benesse. 2. No presente caso, em que não foi oportunizada ao embargante a manifestação para justificar a manutenção do benefício, não podendo ser presumido se ele possui condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família, insta seja restabelecida a gratuidade de justiça reclamada em grau recursal. 3. Não tem natureza protelatória a interposição de embargos de declaração visando suprir omissão quanto aplicação do CDC e o afastamento da revogação da justiça gratuita, decorrente de premissa equivocada, reconhecida em grau recursal, sendo indevida a aplicação da referida multa. 4. Formalizado o instrumento de confissão dívida operou-se a novação e não tendo o embargante comprovado a existência de vício de consentimento ou de que tenha sido coagido a firmar o título executivo, a confirmação da sentença de improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. 5. Não há ilegalidade no vencimento antecipado da dívida, em havendo previsão contratual, como ocorre com o contrato de renegociação em execução, no qual há cláusula expressa nesse sentido, sendo que outros contratos discutidos não tiveram seus vencimento antecipado, pois foram extintos e os débitos substituídos com a novação operada pela renegociação, na forma do art. 360, I, do Código Civil. 6. Diante da ausência de abusividade nos encargos exigidos pela instituição financeira no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), resta caracterizada a mora da parte autora, cujos juros de mora fluem desde o vencimento do débito. 7. Excesso de execução ocorrência não demonstrada, pois, o embargante sequer instruiu os embargos com a memória de cálculo que acompanhou a inicial da ação executiva ou declinou qual a importância que entende incontroversa. (N.U 0000268-74.2015.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 27/05/2020) Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente Ação de Embargos do Devedor e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, permanecendo o título executivo como pactuado entre as partes. CONDENO os Autores Embargantes, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento), do valor atribuído a causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação na forma do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Preclusas as vias recursais, traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos apensos e arquivem-se estes embargos, mediante as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tapurah/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)