Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA”, ajuizada por WELINGTON FAVERO PEREIRA, em desfavor de SOFIA FELIX DA NOBREGA - ME, ambos qualificados. A inicial veio instruída os documentos. A parte requerida suscitou preliminarmente a incompetência deste juízo para atuar no feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. No caso, observa-se que a parte requerente, ajuizou a demanda de origem veiculando a pretensão de que seja condenada a parte requerida ao pagamento do cheque prescrito anexado nos autos, dentre outras condições, que se encontram descritas na exordial. Verifica-se, pois, que a relação existente entre as partes não é consumerista, a justificar a aplicação de legislação especial, devendo, portanto, ser empregadas as regras gerais de competência à espécie. É cediço que, em se tratando de Ação Monitória, ante a ausência de norma especial, o seu procedimento observará a regra geral de competência para o processo de conhecimento e, assim sendo, aplica-se a regra prevista no art. 46 do CPC, que assim dispõe: "Art. 46. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu". É notoriamente sabido que, sendo o cheque prescrito, ausente será a eficácia executiva e, deste modo, não há que se falar em aplicação do contido no art. 100, IV, alínea d do CPC, que fixa a competência de acordo com o local de cumprimento da obrigação firmada pelas partes. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À MONITÓRIA - INCOMPETENCIA RELATIVA ARGUIDA - CHEQUE PRESCRITO - TÍTULOS SEM EFICÁCIA EXECUTIVA - INTELIGENCIA DO ARTIGO 46 DO CPC- RECURSO PROVIDO. Se tratando de cheques prescritos, os títulos que embasam a discussão perderam a eficácia executiva, deste modo, não é cabível a aplicação do artigo 53, III, d, CPC, bem como o artigo 2º, I da lei 7.357/85. Não sendo possível a aplicação dos artigos supratranscritos na lide, deve ser aplicada a regra geral de competência, prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil”. (TJ-MG - AI: 10000210815908001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021); “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. REGRA GERAL. RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL. FORO DE ELEIÇÃO. NÃO PREVALÊNCIA. 1. A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC/15. 2. Com a prescrição do título executivo, as regras pactuadas na relação jurídica fundamental são irrelevantes para a definição do foro competente para dirimir as controvérsias do contrato, motivo pelo qual não prevalece o foro de eleição definido pelas partes contratantes. 3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d. Juízo Suscitado”. (TJ-DF 07397535320208070000 DF 0739753-53.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Do mesmo o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). No presente caso, há que aplicar, no caso em exame, a regra prevista do já mencionado art. 46 do CPC, tendo em vista a prescrição dos cheques. Desta feita, nos termos do artigo 64, § 3.°, do CPC, declino da competência para processar e julgar este feito e determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Jequié-BA. Decorrido o prazo recursal, redistribua-se o feito para uma das varas cíveis da Comarca de Jequié-BA, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito