Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. TERCEIRA TURMA GABINETE 2. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1000669-20.2023.8.11.0011 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE RECORRIDO: LUIZ CARLOS COSTA MACIEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Recurso Inominado: 1000669-20.2023.8.11.0011 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE Recorrente: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE Recorrido: LUIZ CARLOS COSTA MACIEL EMENTA: RECURSO INOMINADO.FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONDENAÇÃO NÃO EXISTENTE. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PROCEDIMENTO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. 1. O relator pode, monocraticamente, negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou julgar desde logo o recurso, quando este for contrário à jurisprudência pacificada do STF, do STJ ou do próprio Tribunal (CPC, art. 932), ou, ainda, à Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização (Enunciado nº 102 do FONAJE e STJ AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Quando os pontos devolvidos à apreciação estiverem respaldados com jurisprudência consolidada, o julgamento pode ser realizado de forma monocrática. 2. Quando a pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença de condenação não existente, não há interesse recursal. A pretensão de ressarcimento de valores bloqueados não merece conhecimento, visto que não houve bloqueio de valores nas contas bancárias do município recorrente. 3. Há responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relacionadas à saúde pública, podendo o Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação de fazer ao ente público competente, de acordo com as regras estabelecidas na distribuição das suas atribuições, evitando a necessidade de futuro ressarcimento a quem arcou indevidamente com o ônus financeiro (STF. Tema 793. RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020PUBLIC 16-04-2020). A realização de consultas médicas pós-operatórias com oftalmologista, para fins de acompanhamento necessário,classificada como de média/alta complexidade,pode serdirecionada ao Estado de Mato Grosso, sem prejuízo da solidariedade, mas cabendo o ressarcimento ou compensação em favor do ente que eventualmente venha a suportar o ônus financeiro que não lhe competia. 4. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. 5. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). RELATÓRIO: LUIZ CARLOS COSTA MACIEL ajuizou reclamação em face do MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE e ESTADO DE MATO GROSSO. Noticiou que: a) se submeteu à cirurgia de catarata com implante de lente intraocular e duas aplicações de antiangiogênicos (eylia) em ambos os olhos; b) necessita de consulta médica com oftalmologista para o monitoramento do pós-operatório como continuação do tratamento da doença que lhe acomete; e c) ao procurar a Secretaria Municipal de Saúde foi informado não ser possível solicitar outra consulta com o oftalmologista pelo Sistema Único de Saúde. O juízo singular proferiu sentença e concluiu que a parte reclamada deve fornecer à parte reclamante as consultas médicas pós-operatórias com oftalmologista, para fins de acompanhamento necessário, conforme prescrição médica. O Recurso Inominado foi interposto pela parte reclamada, sustentando que: a) o tratamento da doença que acomete a parte reclamante não compõe a Assistência Básica e, portanto, não se insere na competência do ente público municipal; b) a responsabilidade dos municípios é com o fornecimento de medicamentos e tratamentos para a área denominada de Atenção Básica - Baixa Complexidade; c) deve ser aplicado o posicionamento firmado pelo STF no tema 793, o qual estabelece que em se tratando de hipótese de responsabilidade solidária, o magistrado deve determinar que a obrigação seja cumprida prioritariamente pelo ente público que é o verdadeiro incumbido dela; e d) o dano causado pelo bloqueio judicial em sua conta bancária foi muito maior do que o realizado na conta do Estado, pois detém dotação orçamentária e financeira menor. Contrarrazões foram apresentadas objetivando a manutenção da sentença. Na oportunidade, a parte arguiu a preliminar de falta de interesse recursal. O Ministério Público manifestou pelo não provimento do recurso. É a síntese. DECISÃO MONOCRÁTICA Passo a análise das teses recursais devolvidas à apreciação do Poder Judiciário. Possibilidade de julgamento monocrático. O art. 932 do CPC, estabelece que o relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III), bem como negar-lhe ou dar-lhe provimento, nas hipóteses elencadas nos incisos IV e V. Não destoa o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp n. 2.129.546/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.). Em igual sentido a Súmula 102 do FONAJE: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). Portanto, considerando que todas as controvérsias que serão analisadas nesta decisão estão respaldadas em jurisprudência consolidada, o julgamento do presente Recurso Inominado pode ser realizado de forma monocrática, sem a necessidade de se submeter ao órgão colegiado. Ausência de interesse. Quando a pretensão da parte recorrente consiste na reforma de condenação não constante na sentença, não há interesse recursal. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial pacificado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal (AgInt no REsp n. 1.853.371/DF, rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022). 2. Hipótese em que a pretensão da parte agravante foi acolhida quando do julgamento monocrático dos embargos de declaração, não havendo sucumbência em relação ao ponto do seu inconformismo, devendo ser reconhecida a ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno nãoconhecido. (STJ AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.265.644/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo sucumbência da parte recorrente, verifica-se falta de interesse recursal (AgRg no AgRg no REsp 1.501.356/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019). 2. Agravo Interno do particular não conhecido. (STJ AgInt no REsp n. 1.853.371/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) A pretensão do recorrente consistente no desbloqueio de sua conta bancária não merece conhecimento, visto que não foi determinado bloqueio judicial em sua conta, mas sim, na conta do Estado de Mato Grosso. Responsabilidade solidária em questões de saúde pública. Em razão da competência comum dos entes federados para o custeio da saúde pública, conforme previsto no artigo 23, inciso II da CF, existe responsabilidade solidária em condenações judiciais. Todavia, isso não impede que o Poder Judiciário direcione o cumprimento da obrigação de fazer ao ente público competente, de acordo com as regras estabelecidas na distribuição das suas atribuições, evitando a necessidade de futuro ressarcimento a quem arcou indevidamente com o ônus financeiro. Nesse sentido é o entendimento sedimentado no STF, por meio de tema com Repercussão Geral: (...) Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (STF. Tema 793. RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090DIVULG 15-04-2020PUBLIC 16-04-2020). Portanto, o Estado deve ficar responsável pelos procedimentos de média/alta complexidade, ao passo que o Município pelos de baixa complexidade (arts. 17 e 18 da Lei nº 8.080/95). A complexidade do procedimento está relacionada à mão de obra especializada, tecnologia e custo, conforme estabelecido no material denominado "O SUS de A a Z", fornecido pelo Ministério da Saúde no site do Departamento de Atenção Básica (DAB) (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/sus_az_garantindo_saude_municipios_3ed_p1.pdf). No caso, considerando que o procedimento solicitado, consultas médicas pós-operatórias com oftalmologista, para fins de acompanhamento necessário, é classificado como de média/alta complexidade, notadamente em razão do procedimento cirúrgico ter sido realizado na Comarca da Capital,reconheço como legítima a pretensão de direcionamento da obrigação de fazer aoEstado de Mato Grosso, sem prejuízo da solidariedade, mas cabendo, se for o caso, o ressarcimento ou compensação ao ente que suportou indevidamente o ônus financeiro que não lhe competia. Dispositivo. Posto isso, conheço do Recurso Inominado e dou-lhe parcial provimento, tão somente para direcionar a obrigação de fazer, consistente na realização de consultas médicas pós-operatórias com oftalmologista, para fins de acompanhamento necessário, ao ESTADO DE MATO GROSSO, sem prejuízo da solidariedade, mas cabendo, se for o caso, o ressarcimento ou compensação ao ente que suportou indevidamente o ônus financeiro que não lhe competia. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e diante do provimento parcial do recurso, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários advocatícios. Cientifico as partes de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de Agravo Interno ou Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC (REsp nº 1959239-MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe/STJ nº 3289 de 14/12/2021). Transitada em julgado, baixem os autos à origem. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator