Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO JOAO CALMON
PROCESSO 1035431-89.2023.8.11.0002;
VISTOS. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD (ID 170543571), conforme expediente de ID 181560210, expedido em 23/01/2025. Certificado o decurso do prazo (ou conforme informado pela serventia), constato que a parte devedora não apresentou qualquer impugnação ou irresignação no prazo legal, operando-se a preclusão quanto à faculdade de arguir as matérias previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da inércia e considerando que o montante já se encontra depositado em conta judicial (ID 170962255), DETERMINO o levantamento do valor de R$ 4.117,43 (quatro mil, cento e dezessete reais e quarenta e três centavos), devidamente atualizado, em favor da parte credora (BANCO DO BRASIL S.A.), para fins de amortização do débito exequendo. EXPEÇA-SE o competente alvará judicial. No mais, considerando que o valor bloqueado não quita o débito, DEFIRO a ordem de indisponibilidade de bens existentes em nome da parte executada, por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme documento que ora se junta. Escoado o prazo, PROMOVA-SE a juntada das respostas, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requer o que entender pertinente para o andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e hora registrados pelo sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito