Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1008000-19/2019 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Multicanal Atacado Ltda. Executados: Mult Stock Embalagens Eireli ME e Outro. Vistos, etc. MULTICANAL ATACADO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, ingressou neste juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de MULT STOCK EMBALAGENS EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado e, MARCOS ANTÔNIO SANTOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, tendo o exequente abandonado a causa por mais de (30) trinta dias e após devidamente intimada a dar andamento ao feito, não o fez, como se pode verificar pelos elementos contidos no processo, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. A parte foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento no feito, suprindo a falha nele existente, mas deixara que se escoasse o prazo assinado, sem qualquer manifestação, conforme se pode verificar pela certidão acostada à (fl.157 – correspondência ID 127123287), e, em sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito. Eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO (ARTIGO 485, III, DO CPC/15). INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PROCURADORA DA PARTE EXECUTADA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00239538520188160019 Ponta Grossa 0023953-85.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 06/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, § 1º, DO NCPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, PRECEDIDA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NÃO ATENDIMENTO. INÉRCIA CERTIFICADA. ABANDONO CONFIGURADO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-SC - AC: 00064756220098240082 Capital - Continente 0006475-62.2009.8.24.0082, Relator: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 06/07/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial) Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” promovida por MULTICANAL ATACADO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, em desfavor de MULT STOCK EMBALAGENS EIRELI ME, pessoa jurídica de direito privado e, MARCOS ANTÔNIO SANTOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos e, o faço com fulcro no artigo 354 c/c o artigo 485, inciso III, §1º e §2º, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Façam as baixas devidas. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, o que deve ser certificado e após pagas as custas, se houver, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.