Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiona-se o feito para que seja intimada a parte requerida a se manifestar sobre a petição de ID 158712511.
18/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2026, 16:18
Documento
20/01/2026, 16:18
Expedição de documento
23/12/2025, 15:54
Expedição de documento
11/06/2025, 22:22
Documento
27/09/2024, 06:47
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 02:13
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:08
Publicação
30/07/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiona-se o feito para que seja intimada a parte requerida a se manifestar sobre a petição de ID 158712511.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiona-se o feito para que seja intimada a parte requerida a se manifestar sobre a petição de ID 158712511.
29/07/2024, 00:00
Definitivo
26/07/2024, 21:21
Expedição de documento
26/07/2024, 21:20
Reativação
26/07/2024, 21:18
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:07
Publicação
03/06/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão Compulsando detidamente os autos constatou-se que as tentativas de constrições de bens passíveis de penhora do (a) executado (a)(s) restaram infrutíferas, bem assim, ausentes bens penhorados/constrições a fim de satisfazer a Execução pretendida. (CPC, art. 921, §2º) Assim, conforme art. 148, caput, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC do TJMT e por determinação judicial verbal, remeto os autos ao arquivo, aonde permanecerá até que a parte exequente indique bens penhoráveis ou formule novo requerimento de pesquisa patrimonial/constrição (CPC, art.921, §3º), apresente pedido de desistência ou homologação do acordo, ou qualquer providência que demande deliberação judicial, inclusive eventual reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente. Consigno que, transcorrido período superior a 1 (um) ano sem providência das partes, a Secretaria Judicial providenciará a intimação do interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar andamento, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias (CNGC, art.148, VII). BARRA DO GARÇAS-MT, 29 de maio de 2024. Ésio Martins de Freitas Analista Judiciário
30/05/2024, 00:00
Definitivo
29/05/2024, 16:18
Expedição de documento
29/05/2024, 16:18
Ato ordinatório
29/05/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:00
Publicação
23/05/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “Artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias. ”
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 13:08
Expedição de documento
21/05/2024, 13:08
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO: AVERBAÇÃO DA PENHORA Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento
14/03/2024, 16:14
Documento
13/03/2024, 18:22
Decurso de Prazo
08/03/2024, 10:42
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 07:36
Publicação
01/02/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente pugna pela busca de bens nos sistemas Sisbajud. Pois bem, a execução deve, primeiramente, buscar os bens que estão a garantir o seu sucesso, como previamente estipulados pelas partes, conforme interpretação do artigo 835, § 3º, do CPC. E, somente se insuficientes para tal propósito ou não localizados, é que se deve avançar sobre outro patrimônio. Veja-se que o artigo 835, § 3º, do CPC, com a nova redação dada, excluiu o termo preferencialmente, antes constante da redação do artigo 655, § 1º, do CPC/1973. Ou seja, o executado não poderia subtrair da penhora o bem por ele dado em garantia, da mesma forma que o exequente não poderia escolher, inicialmente, outro bem que não aquele aceito como garantia. Em suma: de modo isonômico, ambos estão, a princípio, atrelados ao que se convencionou acerca da garantia da dívida. Assim, qualquer outra constrição judicial, estará na dependência da insuficiência da garantia. Nesse exato sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Execução. Penhora. Bens dados em garantia. Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora, só se justificando a constrição sobre outros bens se os indicados forem insuficientes. Recurso conhecido e provido.” (STJ REsp 448.489/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 376); AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA ON LINE – POSSIBILIDADE – BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora, só se justificando a penhora on line se os indicados forem insuficientes. Precedentes do STJ.” (TJMT AI 14621/2012, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21/11/2012, Publicado no DJE 30/11/2012); RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E HIPOTECÁRIA – DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PEDIDO DE PENHORA ON LINE EM CONTA CORRENTE E/OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS DEVEDORES – POSSIBILIDADE APENAS DE FORMA COMPLEMENTAR – CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR PRIMEIRAMENTE SOBRE OS BENS DADOS EM GARANTIA – ARTIGO 655, §1º, DO CPC – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Se o título em execução – Cédula de Crédito Bancário – tem por garantia propriedade fiduciária e crédito hipotecário, consoante os termos do §1º do artigo 655 do CPC, deve a penhora recair prioritariamente sobre os bens dados em garantia ao cumprimento do contrato, independentemente de nomeação, visto que, em tais casos, não há falarse em obediência à ordem de nomeação do referido dispositivo. Assim, a penhora on line deve ser realizada apenas de forma complementar, ou seja, apenas se, após a realização da penhora dos bens dado em garantia, restar comprovado que estes não são capazes de satisfazer a dívida.” (TJMT AI 145981/2012, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/04/2013, Publicado no DJE 24/04/2013); “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – GARANTIA HIPOTECÁRIA – ÔNUS REAL PREFERÊNCIA – PENHORA “ON LINE“ – INTERPRETAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AFASTAMENTO DA PENHORA ON LINE – LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de débito com garantia real pelo gravame hipotecário, tornandose inadimplentes os devedores a penhora deve ocorrer sobre o imóvel dado em garantia já que considerado como penhora natural tendo e tem preferência sobre os demais, não aplicando em tal caso o disposto na regra geral constante do inciso I, do artigo 835 do CPC. A penhora sobre outros bens é justificável quando o bem dado em garantia real não seja bastante para pagamento do débito. Se realizada a penhora on line contrariando as disposições legais aplicáveis à espécie, exceção à regra geral constante do § 3º do artigo 835 do CPC, esta penhora deve ser reputada ineficaz devendo ser liberada.” (TJMT – N.U 101164850.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2019, Publicado no DJE 03/07/2019). Assim a penhora sobre outro bem, inclusive, dinheiro, somente se dará se insuficiente a garantia contratada, situação essa que apenas será esclarecida com a sua avaliação. É lógico que a penhora de dinheiro se mostra muito mais célere e eficaz em relação a qualquer outra forma de constrição, porém, não é opção diante do fato de se deparar com dívida garantida por hipoteca. Afinal, como já acenado anteriormente, as partes, em comum acordo, elegeram o aludido bem para, em caso de inadimplência, garantir o pagamento. Raciocínio contrário seria até mesmo paradoxal, haja vista que, da mesma forma que a parte exequente possui o direito de reivindicar o que está no contrato no que tange à dívida, a parte executada também o tem quanto aos demais termos da avença, como, no caso, acerca do bem dado em garantia. Daí exala que o pedido de busca de bens nos sistemas indicados pela parte exequente se mostraram prematuro e divorciado do ordenamento jurídico na medida em que, forçosamente, a parte exequente deve buscar, primeiramente, a constrição do bem escolhido, em comum acordo, como garantia da dívida. Posto isso, indefiro, por ora, o pleito de busca de bens nos sistemas Sisbajud. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover a juntada da matrícula atualizada do imóvel dado em garantia. Com a resposta, lavre-se o termo de penhora do aludido imóvel indicado, intimando-se as partes, com o que a parte executada será nomeada depositária fiel do bem. Por conduto do artigo 844 do CPC, é de responsabilidade da parte exequente a averbação da penhora no ofício imobiliário, expedindo-se a respectiva certidão. Com a lavratura do termo de penhora, expeça-se mandado de avaliação. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, apresentar a atualização da dívida, bem como indicar, se for o caso, leiloeiro público, na forma do artigo 883 do CPC. Após, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 15 dias sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância. Em havendo concordância expressa ou tácita, desde já, homologo a avaliação e o cálculo. Promova-se, ainda, a Secretaria de Vara as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, inciso V, ambos do CPC, além daquela mencionada no artigo 842 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes negrão Nogueira Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
30/01/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
28/10/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:57
Publicação
30/08/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias;.”
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 18:51
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:37
Publicação
26/07/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 07:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:18
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:15
Mandado
20/07/2023, 16:51
Expedição de documento
18/07/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:44
Publicação
23/06/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO-ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando que o autor comprovou o pagamento das guias para pesquisa, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente para que apresente planilha atualizada do débito, em 15 dias.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 17:55
Decurso de Prazo
20/06/2023, 02:18
Decurso de Prazo
20/06/2023, 02:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:37
Publicação
24/05/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SIEL e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta, e que a guia pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo apresentar a planilha atualizada, no prazo acima indicado.
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 16:46
Decurso de Prazo
19/05/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:47
Publicação
26/04/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ATO ORDINATÓRIO
Vistos. Nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 16:27
Mero expediente
15/02/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:19
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:48
Documento
01/02/2023, 16:20
Publicação
25/01/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 20:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:58
Publicação
23/01/2023, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimado o executado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição ID. 106483734.
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 16:09
Decurso de Prazo
17/12/2022, 04:15
Publicação
25/11/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 16:05
Ato ordinatório
22/11/2022, 16:02
Decurso de Prazo
22/11/2022, 02:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 00:40
Expedição de documento
24/10/2022, 14:29
Ato ordinatório
21/10/2022, 16:22
Decurso de Prazo
01/10/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 22:30
Mandado
22/09/2022, 17:43
Expedição de documento
22/09/2022, 17:15
Decurso de Prazo
22/09/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:54
Publicação
05/09/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, do artigo 148 da CNGC e da certidão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento
01/09/2022, 17:53
Ato ordinatório
01/09/2022, 17:31
Decurso de Prazo
26/08/2022, 13:02
Decurso de Prazo
26/08/2022, 13:00
Decurso de Prazo
19/08/2022, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, a ser cumprida na comarca no valor de R$ 4,07 (quatro reais e sete centavos) por quilometro rodado na zona rural (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado, considerando como ponto de saída o centro de Barra do Garças; quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão.
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento
05/08/2022, 10:29
Publicação
04/08/2022, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de USLENE BORGES NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. Em prosseguimento, cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s). Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito L.D.O