Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 1000755-09.2020.8.11.0039.
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLARICE MAZETE CARVALHO DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT e outros Aqui se tem cumprimento de sentença.
Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 223856090), requerendo o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) objeto da Certidão de ID 219470091, sob o fundamento de que a referida requisição dizia respeito exclusivamente aos honorários sucumbenciais, verba esta que já foi objeto de acordo homologado e quitado entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte exequente. De fato, a RPV expedida (ID 206876594) destinava-se ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre que, as partes entabularam acordo para pagamento direto destas verbas (ID 192873158), o qual foi devidamente homologado por este Juízo (ID 197117754). Dessa forma, a certidão automática que atestou o decurso de prazo sem pagamento (ID 219470091) não reflete a realidade processual, uma vez que a obrigação ali contida foi extinta pela transação e novação da dívida referente aos honorários, perdendo a RPV seu objeto. Quanto ao crédito principal da parte autora (indenização por insalubridade), observa-se que este seguiu o rito de Precatório, conforme Ofício Requisitório devidamente protocolado junto ao Tribunal de Justiça (ID 219466137), aguardando-se, portanto, a ordem cronológica de pagamento. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido formulado na petição de ID 223856090 e TORNO SEM EFEITO a certidão de inadimplência de ID 219470091 e os atos subsequentes de atualização de cálculo da RPV ali mencionados; b) DETERMINO o cancelamento/baixa definitiva da RPV referente aos honorários advocatícios no sistema, certificando-se nos autos, haja vista a quitação via acordo extrajudicial; c) Considerando que o crédito principal tramita via Precatório (nº 1044889/2025), SUSPENDA-SE o curso da presente execução até a notificação do efetivo pagamento. Aguarde-se o pagamento do Precatório em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito