Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1008223-30.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Buritis - Sicoob Buritis. Executados: C.F Vilela de Moura e Outro. Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS - SICOOB BURITIS, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, nos autos da presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, que move em desfavor de C.F VILELA DE MOURA, pessoa jurídica de direito privado, e CLEBER FABRICIO VILELA DE MOURA, com qualificação nos autos, postulara no sentido de que sejam expedidos ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), conforme petitório de (Id.215710250), vindo-me conclusos. D E C I D O: Analisando os termos do pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.215710250), no concernente ao pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de obter informações acerca de eventuais benefícios previdenciários e vínculos formais de emprego do executado, verifica-se que o pedido é pertinente, e deve, à evidência dos fatos, ser deferido. Sobre a questão, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
EM AÇÃO MONITÓRIA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CAGED E INSS - PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Comporta a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS para aferir a existência de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome da parte executada e, por consequência, de verbas remuneratórias, a possibilitar possível penhora para garantia do débito sob execução” (TJ-MT - AI: 10181529620238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 20/09/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A expedição de ofício ao INSS a fim de averiguar eventual recebimento de benefício previdenciário revela-se pertinente para a consecução do fim pretendido na demanda executiva, tendo em vista a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15. 2. Recurso conhecido e provido” (TJ-MG - AI: 00904747720238130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) (grifo nosso).
Ante o exposto, hei por bem em deferir o pleito exequendo e, via de consequência, determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, para fins de acesso a informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para obtenção de informações acerca de eventuais benefícios previdenciários percebido pelo devedor e de seus vínculos formais de emprego, assinalando o prazo de (10) dez dias, para resposta. Vindo aos autos, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 16 de janeiro de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1a Vara Cível.