Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 1000968-36.2019.8.11.0108..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
AUTOR(A): ARGENOR AMORIM Trata-se ação movida por ARGENOR AMORIM em face do ESTADO DE MATO GROSSO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, todos devidamente qualificados nos autos. O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, apresentou justificativa da ausência da audiência de conciliação, bem como arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que não há interesse de agir pela parte autora em seu desfavor. o Estado de Mato Grosso deixou decorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 31004712. O requerente apresentou impugnação (ID 32356054). Decisão saneadora em id. 121308844, que decretou a revelia do Estado de Mato Grosso, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN/MT, fixou pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificação de provas. O Estado de Mato Grosso manifestou-se no presente feito, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 121960363). Do mesmo modo, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 123257145), enquanto o DETRAN/MT deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relato do quanto basta. Fundamento e decido. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencida sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. A parte afirma em sua petição de entrada que celebrou contrato verbal com a pessoa de Ivo Menegat tendo como objeto a compra e venda da motocicleta Honda CG 125 Titan KS, ano 2000, placa JZX-6860, Renavam 00745712576. Afirma ainda que na época da venda teria passado os documentos para o senhor IVO, o qual deveria ter realizado a transferência do veículo, contudo, a motocicleta se encontra em nome do demandante até a presente data. A respeito da motocicleta Yamaha YBR 125 ED, ano 2004, placa JZU-9821, Renavam 0089403077, informou que teria deixado o veículo na revenda da pessoa conhecida como ANDREIA CRISTINA BORTOLASSI ALBERT, que teria alienado a motocicleta para terceiro, que, por seu turno, esquivou-se de transferi-la para o seu nome. Concluiu que tais atos tem lhe causado prejuízos de toda monte, visto que seu nome teria sido inscrito em dívida ativa em razão de débitos de IPVA pendentes. Analisando detidamente os autos, denota-se que não existem elementos de cognição aptos para demonstrar a efetiva transferência de propriedade dos veículos acima identificados para terceiros, conforme alegado na exordial. Com efeito, embora o autor alegue que teria celebrado um contrato verbal com a pessoa de Ivo Menegat referente à venda da motocicleta Honda CG 125 Titan KS, ano 2000, placa JZX-6860, Renavam 00745712576, não acostou ao processos provas que atestassem a transferência de propriedade e, via de consequência, a tradição do veículo, a exemplo de testemunhas, objetos, e-mails, registros de conversas, transações bancárias de pagamentos, transferências, dentre outros, que atestassem minimamente a concretização do negócio. Identicamente, o autor olvidou-se de comprovar que teria deixado o veículo motocicleta Yamaha YBR 125 ED, ano 2004, placa JZU-9821, Renavam 0089403077, na revenda da pessoa conhecida como ANDREIA CRISTINA BORTOLASSI ALBERT, a exemplo de contrato de consignação ou agenciamento de veículos, extratos bancários que atestassem o pagamento da motocicleta pelo comprador, etc. Urge registrar que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, de modo que restou preclusa a oportunidade de produzir provas a respeito da tradição dos veículos. Sendo assim não há falar na procedência dos pedidos iniciais, consistentes na declaração de negativa de propriedade, bem como de inexistência dos débitos, sejam eles, fiscais, eventuais multas, licenciamento e seguro obrigatório.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem cono honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade, conforme redação do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias recursais, arquivem-se. Tapurah/MT, data registrada no sistema. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente