Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000128-83.2010.8.11.0035..
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
EXECUTADO: NIEDERMEIER & NIEDERMEIER LTDA - ME DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP contra a empresa NIEDERMEIER & NIEDERMEIER LTDA - ME visando ao recebimento de crédito não tributário, decorrente de aplicação de multa. Recebida a inicial em 29 de janeiro de 2010, ocasião em que foi ordenada a citação. Citado (id. 72771670 - Pág. 147), o Executado deixou transcorrer o prazo para pagamento do débito. Certificada a inexistência de bens penhoráveis (id. 72771670, Pág. 148) e infrutífera a penhora online (id. 72771677 - Pág. 3/4), a parte Exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica (id. 72771670 - Pág. 158). Por conseguinte, a parte Executada opôs exceção de pré-executividade (id. 72771677 - Pág. 13/23), alegando, em síntese, a inobservância dos requisitos legais para a constituição do crédito exequendo.. Em réplica, a parte Exequente alega que o ato administrativo observou os requisitos legais para a fiscalização da empresa, cuja natureza excepcional é incompatível com a atividade de orientação, razão pela qual requer a rejeição da exceção de pré-executividade e prosseguimento da execução (id. 72774392 - Pág. 16/18). Intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, a parte Executada requereu a extinção da execução pelo decurso do prazo. Por sua vez, a parte Exequente deixou transcorrer o prazo in albis. É o Relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado atacar a execução forçada suscitando questões de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. Consoante a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Assim, para que haja a análise da objeção de pré-executividade, imperiosa a comprovação de dois requisitos: a) que a matéria adversada seja de ordem pública e, por isso, reconhecível de ofício e a qualquer tempo, por não sofrerem o fenômeno da preclusão; b) que a matéria discutida seja percebida a prima facie, de forma flagrante ou de fácil constatação e percepção. Na espécie, funda-se a exceção de pré-executividade na irregularidade do ato administrativo que constituiu o crédito exequendo por inobservância aos requisitos legais, sendo o caso de rejeição à exceção oposta. Explico. Embora o art. 55, da Lei complementar n. 123/2006 - que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - preveja a fiscalização orientadora, sob a redação vigente à época da fiscalização a modalidade era prioritariamente admissível nos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança. No caso dos autos, a fiscalização operada pela ANP constatou o exercício de atividade sem prévio registro ou autorização (Lei 9.874/1999, art. 3º, I) irregularidade essa não abrangida pela modalidade orientadora prevista no art. 55, da Lei Complementar 123/2006. Outrossim, é de se destacar que a fiscalização orientadora é prioritária e não absoluta, sendo passível de exceção nos aspectos não contemplados pela Lei das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Nessa condição, não há falar em irregularidade do ato administrativo e consequente irregularidade na constituição do crédito não tributário, uma vez que a infração constatada não é compatível com a modalidade de fiscalização orientadora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA EMPRESA QUE COMERCIALIZA GÁS LIQUEFEITO DE COZINHA. INOCORRÊNCIA DE CONFISCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973: VERBA HONORÁRIA FIXADA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. Apelação da autora 1. A autora foi autuada pela fiscalização da ANP com aplicação de multa por: a) não possuir em sua área de armazenamento a dimensão correta em relação ao acesso; b) manter fora da área de armazenamento, recipientes transportáveis de GLP (18 botijões P-13 KG); c) não possuir instalada a Placa Indicativa e o Quadro de Avisos; d) não possuir placa com os dísticos `Perigo Inflamável; e) não apresentar os extintores instalados e devidamente sinalizados (Lei 9.847/99, art. 3°/VIII e XV, art. 7°e 8°/I e XV; Portaria ANP 297103, art.4º, 6° e 16/I e IV;e Portaria DNC29/96, art. 6°/II, alínea "b"). 2. A recusa da representante legal da autora em assinar o auto de infração não o invalidou porque foi suprida pela assinatura de duas testemunhas, conforme previsto Decreto 2.953/1999. Pouco importa se elas participaram da vistoria (bombeiros). 3. Desse modo, não tendo a autora obedecido às normas de segurança no armazenamento de gás liquefeito de petróleo GLP, e considerando a inexistência de irregularidades na autuação, tendo a parte exercido o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, cabível a aplicação da multa e a correspondente execução fiscal. 4. No mesmo sentido: REsp 1.740.303-RS, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 16.08.2018:É inegável que o Gás Liquefeito de Petróleo-GLP é notoriamente perigoso e oferece alto risco à população. Ressalta-se que os riscos das atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis são altos, por conta da própria natureza do setor regulado e fiscalizado pela ANP. Dessa forma, a fiscalização efetuada pela recorrente no caso dos autos não pode ser considerada orientadora, mesmo porque a parte recorrida armazenava produtos perigosos sem obedecer às normas de segurança. 5. Valor da multa. [...] 8. Apelação da autora desprovida. Apelação da ré provida. (TRF 1. AC 0001348-07.2013.4.01.3501, JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONÇA FONTOURA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/05/2021, grifei) Isso posto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Noutro giro, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, aquela que ocorre no curso do processo executivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, além do decurso do lapso temporal estabelecido no art. 40 e seguintes, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), exige-se ainda a demonstração de efetiva inércia do Exequente em promover as diligências necessárias ao andamento do processo em busca do recebimento do crédito, bem como que a eventual demora, motivo do longo transcurso do prazo, não tenha sido inerente ao próprio sistema do Poder Judiciário. Para melhor análise, oportuno expor parte da cronologia dos fatos. A inicial desta execução foi protocolada em juízo na data de 12/02/2010 e a citação determinada em 26/02/2010. A parte Executada foi pessoalmente citada em 22/09/2010, porém não efetuou o pagamento da dívida e nem ofereceu bens à penhora. Em 06/10/2010, o Sr. Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis. A Exequente peticionou nos autos em 05/01/2011, pugnando pela penhora online. O pedido foi deferido, entretanto não foram localizados valores depositados em contas da parte Executada, conforme consta do relatório obtido em 29/05/2012. Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a parte Exequente foi intimada a justificá-lo, entretanto só veio aos autos em 14/01/2020, em réplica à exceção de pré-executividade - oposta em, sem justificar o pedido de desconsideração. Assim, denota-se claramente a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque, o instituto da prescrição intercorrente ocorre no decurso do processo, quando a parte exequente já tiver acionado a máquina judiciária, de modo que, se deixá-lo paralisado, sem justa causa, pelo tempo prescricional reiniciado, caracterizada estará a sua desídia e, consequentemente, o efeito prescritivo. Partindo de tal premissa, tem-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o decurso de certo lapso temporal e a inércia do credor. No caso, foram mais de 07 (sete) anos sem qualquer manifestação da parte interessada (entre a intimação para justificação, em 12/05/2012 e a impugnação à exceção, em 14.01.2020), ao que se nota, houve verdadeiro abandono do processo por parte do ente público, sem que nada pudesse fazer o Judiciário. Noutras palavras, no referido período, a Fazenda Pública não apresentou efetividade no prosseguimento da execução Nenhuma diligência foi empreendida pelo Credor, nesse período paralisado, visando impulsionar o andamento da ação, nem mesmo a demonstração de que essa demora decorreu do sistema do Judiciário, assim, não há dúvida de que os créditos tributários em voga estão fulminados pela prescrição. Com efeito, não há como exigir do Poder Judiciário a preservação de processos judiciais objetivando soluções que, por vezes, não se concretizam no plano da execução fiscal para recebimento do crédito. Deduz-se que, não se trata de requisito para a decretação da prescrição intercorrente que o Poder Judiciário empenhe toda sua ocupação funcional para perpetuar tais execuções, quando o Estado fornece aos entes da Fazenda Pública toda a estrutura e meios necessários para desempenhar essa função. É cediço que a ocorrência da prescrição intercorrente provém de determinação legislativa, de modo a evitar delongas em processos judiciais que não apresentam resultados satisfatórios ao direito questionado pela parte. A ausência de efetividade revela verdadeiro desinteresse pelo trâmite regular do processo, cujo acompanhamento é dever do exequente, a quem compete dar o impulso regular aos autos, o que afasta a aplicação da Súmula 106/STJ. Colha-se da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – CARACTERIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Caracterizada a inércia injustificada do credor, que não diligenciou para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal, e o decurso do lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos, deve ser declarada a prescrição intercorrente. Não demonstrado que a prescrição do crédito foi motivada por culpa do Poder Judiciário, inaplicável a Súmula 106 do STJ. (Ap 164447/2016, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/03/2017). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PEDIDO DE PENHORA DE BENS FORMULADO DEPOIS DE PRESCRITA A PRETENSÃO – AUSÊNCIA DE DEMORA PELO PODER JUDICIÁRIO SÚMULA 106 DO STJ – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.Embora haja petição requerendo a penhora de bens, verifica-se que seu protocolo se deu depois de prescrita a pretensão executória, e, nos termos do recurso paradigma REsp 1340553/RS somente se interrompe a prescrição intercorrente “na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. 2.Não demonstrado que a prescrição intercorrente se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. (N.U 0002066-10.2010.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022). Desse modo, os créditos não tributários objeto da presente ação executiva estão prescritos, o que conduz à declaração da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito não tributário constante da CDA n. 30109274468 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente executivo fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios,, fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 3, inciso II c/c § 5, do CPC/15. Sem custas. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ao arquivo com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Garças, data registrada no sistema. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito