Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0000576-67.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 5 de setembro de 2025. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000576-67.2012.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Propriedade, Alteração de Coisa Comum] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE - CNPJ: 00.072.341/0001-72 (APELANTE), RAFAEL MIRANDA SILVA LOUZICH - CPF: 019.283.601-30 (ADVOGADO), ROGERIO CAPOROSSI E SILVA - CPF: 668.038.451-68 (ADVOGADO), DANIELI CRISTINA OSHITANI - CPF: 877.621.969-00 (ADVOGADO), CLARA BERTO NEVES - CPF: 039.161.421-51 (ADVOGADO), ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO - CPF: 502.200.471-20 (APELADO), SIMONE MARIA LOPES DE FIGUEIREDO (APELADO), PAULO CESAR SERANTE - CPF: 069.532.908-11 (APELADO), HENRIQUE ALVES FERREIRA NETO - CPF: 353.885.951-53 (ADVOGADO), ANA ANGELICA MARQUETTI FRANCISCO SERANTE - CPF: 121.173.928-73 (APELADO), KAYAN FRANCISCO SERANTE - CPF: 717.985.441-72 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA COMUM E FACHADA DE CONDOMÍNIO. INÉRCIA PROLONGADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. SUPPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por condomínio residencial contra sentença que julgou improcedente pedido de demolição de construções realizadas por condôminos em área comum e fachada de unidade autônoma, ao fundamento de existência de tratamento desigual frente a outras edificações semelhantes já toleradas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio pode exigir a demolição de construções realizadas em área comum e na fachada externa por determinados condôminos, apesar de a administração condominial ter tolerado alterações análogas por outros moradores, sem oposição formal ao longo do tempo. III. Razões de decidir 3. A tolerância reiterada da administração condominial a construções similares em outras unidades caracteriza aceitação tácita e consolidação fática da situação, afastando a legitimidade da pretensão de exclusão direcionada exclusivamente aos recorridos. 4. O exercício tardio do direito de exigir a demolição revela conduta contraditória, vedada pelo princípio da boa-fé objetiva, nos termos da teoria do venire contra factum proprium. 5. A prolongada inércia do condomínio em coibir condutas semelhantes autoriza a aplicação do instituto da suppressio, que reconhece a perda da pretensão pelo não exercício reiterado e a consequente proteção da confiança legítima dos condôminos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A omissão prolongada do condomínio em coibir modificações irregulares em áreas comuns e fachadas externas, praticadas por diversos condôminos, caracteriza aceitação tácita da situação consolidada. 2. É vedada, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da isonomia, a exigência de demolição de edificações apenas em relação a determinados condôminos, quando houver tolerância generalizada a condutas análogas. 3. O instituto da suppressio aplica-se quando a inação prolongada gera no destinatário do direito a legítima expectativa de sua não exigência.” R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, MT, nos autos da “Ação Reivindicatória de Reintegração de Posse c/c Desfazimento de Construção e Cobrança”, movida pelo ora recorrente em desfavor de ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO, SIMONE MARIA LOPES DE FIGUEIREDO, PAULO CESAR SERANTE, ANA ANGELICA MARQUETTI FRANCISCO SERANTE e KAYAN FRANCISCO SERANTE. Sentença prolatada (ID. 290346898) nos termos: “DISPOSITIVO 17. Forte nos fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 18. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais (ID. 290347351), Condomínio Residencial Canachue apresenta tese de reforma da sentença sob o argumento de que comprovado nos autos as construções efetivadas pelos requeridos afrontam o pactuado pelo regimento do condomínio. Sustenta que os requeridos foram advertidos extrajudicialmente pelas construções nas fachadas dos apartamentos. Aduz ocorrer esbulho da calçada em frente ao sobrado 296, área comum do condomínio. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, e julgar procedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R Trata-se de ação reivindicatória cumulada com ação demolitória, proposta pelo Condomínio Residencial Canachuê em face de Elizio Lemes De Feigueiredo e Outros. Narra o condomínio autor que, na área sobrada denominado de n.º 296, foram construídos e instalados um aquário, em prejuízo da posse comum do condomínio, além de edificar na fachada dos apartamentos, uma churrasqueira e forno a lenha, ambos em alvenaria, o que descaracterizou de forma significativa a fachada original. Sustenta que as referidas construções comprometeram substancialmente a uniformidade estética da edificação, alterando de maneira ostensiva a aparência externa originalmente prevista no projeto arquitetônico. Alega, ainda, que as obras realizadas pelos requeridos contrariam o disposto no regimento interno do condomínio, o qual prevê, de forma expressa, que qualquer modificação na fachada externa das unidades autônomas depende de autorização prévia e unânime dos demais condôminos. Para tanto, acostou à inicial ata de assembleia condominial que comprova a rejeição unânime dos demais condôminos às alterações promovidas. Diante disso, requereu a condenação dos requeridos à imediata demolição das edificações irregulares, tendo em vista a vedação expressa prevista no estatuto condominial. Em sentença, o juízo a quo julgou improcedente a ação, ao fundamento de que eventual condenação nos presentes autos configuraria evidente tratamento desigual aos demandados, especialmente porque construções similares realizadas por outros moradores já foram aceitas pela administração condominial, sem qualquer oposição efetiva. Insurge-se o Condomínio Residencial Canachuê contra a sentença, sob a alegação de que comprovou as irregulares construções dos requeridos, em afrontam o pactuado pelo regimento do condomínio. Ao compulsar os autos, verifica-se que as construções em áreas comuns, ainda que em desacordo com o regimento, não constituem prática isolada, mas vêm sendo reiteradamente toleradas pela administração condominial ao longo dos anos, sem qualquer providência concreta voltada à sua repressão. Essa inércia prolongada caracteriza aceitação tácita das modificações, atraindo a incidência do princípio do venire contra factum proprium, que veda conduta contraditória do titular de direito em prejuízo de terceiros. Permitir que apenas os réus sejam compelidos a desfazer obras semelhantes àquelas mantidas por outros condôminos, importaria violação aos princípios da isonomia, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Senão vejamos em documento de ID. 162327452: Nesse quadro, tem-se por perfeitamente aplicável ao presente caso o instituto da suppressio. Conforme bem elucida Luiz Rodrigues Wambier, em artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012: "A suppressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte". Assim, temos, pela via do instituto da suppressio, a possibilidade jurídica de considerar suprimida uma obrigação, na hipótese em que o não exercício do direito correspondente pelo credor gere, no devedor, a justa expectativa de que esse exercício não mais ocorrerá. Há, pois, a supressão, por renúncia tácita, de um direito pelo seu não exercício com o passar do tempo. Acresça-se, a respeito, por sua precisa pertinência temática, a lição de Luciano de Camargo Penteado, mencionado por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 460.980-41/1-00 - TJSP, Relator Desembargador Guimarães e Souza: "A suppressio verifica-se de tal modo que o tempo implica a perda de uma situação jurídica subjetiva em hipóteses não subsumíveis nem à prescrição, nem à decadência. Trata-se de uma caducidade que tem por causa a inação prolongada em segmento temporal significativo. (...) Um exemplo típico é o uso de área comum por condômino em regime de exclusividade por período de tempo considerável, que implica a supressão da pretensão de reintegração por parte do condomínio como um todo. (...) A tutela da confiança, desta forma, imporia a necessidade de vedação ao comportamento contraditório. Verifica-se uma proximidade entre a situação de suppressio e a do venire, sendo o fato próprio, aqui, a não atuação, ou seja, um comportamento omissivo, que implica a perda do direito ao exercício da pretensão, de modo legítimo". Indisputável, portanto, que o caso sob exame, autoriza plenamente a invocação do instituto da suppressio, razão pela qual não há como se dar guarida à pretensão demolitória/reparatória deduzida pelo condomínio. Nesse sentido: “CONDOMÍNIO – CONSTRUÇÃO ERIGIDA NA ÁREA ORIGINALMENTE DESTINADA AO TERRAÇO DESCOBERTO DO APARTAMENTO DE Nº 51, BEM COMO NA LAJE DE COBERTURA DO EDIFÍCIO – PRETENSÃO DEMOLITÓRIA – DESCABIMENTO – ÁREA DE ACESSO RESTRITO AOS PROPRIETÁRIOS DA UNIDADE DE Nº 51, CUJO USO EXCLUSIVO FOI ACEITO E TOLERADO PELOS DEMAIS CONDÔMINOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO – SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO – PERDA DO DIREITO EM RAZÃO DE OMISSÃO DE SEU EXERCÍCIO POR LONGO TEMPO, GERANDO NO OUTRO EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE QUE O DIREITO NÃO SERIA MAIS ATUADO – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPPRESSIO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA -FÉ OBJETIVA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE Não obstante não ocorrente a prescrição, há que se reconhecer ter o condomínio perdido o direito à retomada da área e demolição da respectiva construção face à inatividade no exercício da pretensão por período significativamente longo, o que tornou legítima, considerado o princípio da boa-fé objetiva, a construção erigida no apartamento de propriedade dos réus. APELAÇÃO PROVIDA (TJ-SP - AC: 10003546220168260223 SP 1000354-62.2016.8.26.0223, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 14/07/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2021)” Na hipótese, ainda que não se cogite de prescrição, há que se reconhecer que o condomínio autor perdeu o direito à retomada da área e à demolição das respectivas construções, diante da prolongada inércia no exercício da pretensão, o que, à luz do princípio da boa-fé objetiva, legitimou a ocupação e mudança de fachada promovida pelos réus. Diante disso, considerando a aceitação tácita reiterada das construções pela administração condominial, a inexistência de medidas efetivas para coibir condutas idênticas, o acordo firmado em processo anterior de mesmo objeto e a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da boa-fé objetiva, impõe-se a manutenção incólume da sentença de primeiro grau. Isto posto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/08/2025
12/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000576-67.2012.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Propriedade, Alteração de Coisa Comum] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE - CNPJ: 00.072.341/0001-72 (APELANTE), RAFAEL MIRANDA SILVA LOUZICH - CPF: 019.283.601-30 (ADVOGADO), ROGERIO CAPOROSSI E SILVA - CPF: 668.038.451-68 (ADVOGADO), DANIELI CRISTINA OSHITANI - CPF: 877.621.969-00 (ADVOGADO), CLARA BERTO NEVES - CPF: 039.161.421-51 (ADVOGADO), ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO - CPF: 502.200.471-20 (APELADO), SIMONE MARIA LOPES DE FIGUEIREDO (APELADO), PAULO CESAR SERANTE - CPF: 069.532.908-11 (APELADO), HENRIQUE ALVES FERREIRA NETO - CPF: 353.885.951-53 (ADVOGADO), ANA ANGELICA MARQUETTI FRANCISCO SERANTE - CPF: 121.173.928-73 (APELADO), KAYAN FRANCISCO SERANTE - CPF: 717.985.441-72 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA COMUM E FACHADA DE CONDOMÍNIO. INÉRCIA PROLONGADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. SUPPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por condomínio residencial contra sentença que julgou improcedente pedido de demolição de construções realizadas por condôminos em área comum e fachada de unidade autônoma, ao fundamento de existência de tratamento desigual frente a outras edificações semelhantes já toleradas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio pode exigir a demolição de construções realizadas em área comum e na fachada externa por determinados condôminos, apesar de a administração condominial ter tolerado alterações análogas por outros moradores, sem oposição formal ao longo do tempo. III. Razões de decidir 3. A tolerância reiterada da administração condominial a construções similares em outras unidades caracteriza aceitação tácita e consolidação fática da situação, afastando a legitimidade da pretensão de exclusão direcionada exclusivamente aos recorridos. 4. O exercício tardio do direito de exigir a demolição revela conduta contraditória, vedada pelo princípio da boa-fé objetiva, nos termos da teoria do venire contra factum proprium. 5. A prolongada inércia do condomínio em coibir condutas semelhantes autoriza a aplicação do instituto da suppressio, que reconhece a perda da pretensão pelo não exercício reiterado e a consequente proteção da confiança legítima dos condôminos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A omissão prolongada do condomínio em coibir modificações irregulares em áreas comuns e fachadas externas, praticadas por diversos condôminos, caracteriza aceitação tácita da situação consolidada. 2. É vedada, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da isonomia, a exigência de demolição de edificações apenas em relação a determinados condôminos, quando houver tolerância generalizada a condutas análogas. 3. O instituto da suppressio aplica-se quando a inação prolongada gera no destinatário do direito a legítima expectativa de sua não exigência.” R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, MT, nos autos da “Ação Reivindicatória de Reintegração de Posse c/c Desfazimento de Construção e Cobrança”, movida pelo ora recorrente em desfavor de ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO, SIMONE MARIA LOPES DE FIGUEIREDO, PAULO CESAR SERANTE, ANA ANGELICA MARQUETTI FRANCISCO SERANTE e KAYAN FRANCISCO SERANTE. Sentença prolatada (ID. 290346898) nos termos: “DISPOSITIVO 17. Forte nos fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 18. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Em suas razões recursais (ID. 290347351), Condomínio Residencial Canachue apresenta tese de reforma da sentença sob o argumento de que comprovado nos autos as construções efetivadas pelos requeridos afrontam o pactuado pelo regimento do condomínio. Sustenta que os requeridos foram advertidos extrajudicialmente pelas construções nas fachadas dos apartamentos. Aduz ocorrer esbulho da calçada em frente ao sobrado 296, área comum do condomínio. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, e julgar procedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R Trata-se de ação reivindicatória cumulada com ação demolitória, proposta pelo Condomínio Residencial Canachuê em face de Elizio Lemes De Feigueiredo e Outros. Narra o condomínio autor que, na área sobrada denominado de n.º 296, foram construídos e instalados um aquário, em prejuízo da posse comum do condomínio, além de edificar na fachada dos apartamentos, uma churrasqueira e forno a lenha, ambos em alvenaria, o que descaracterizou de forma significativa a fachada original. Sustenta que as referidas construções comprometeram substancialmente a uniformidade estética da edificação, alterando de maneira ostensiva a aparência externa originalmente prevista no projeto arquitetônico. Alega, ainda, que as obras realizadas pelos requeridos contrariam o disposto no regimento interno do condomínio, o qual prevê, de forma expressa, que qualquer modificação na fachada externa das unidades autônomas depende de autorização prévia e unânime dos demais condôminos. Para tanto, acostou à inicial ata de assembleia condominial que comprova a rejeição unânime dos demais condôminos às alterações promovidas. Diante disso, requereu a condenação dos requeridos à imediata demolição das edificações irregulares, tendo em vista a vedação expressa prevista no estatuto condominial. Em sentença, o juízo a quo julgou improcedente a ação, ao fundamento de que eventual condenação nos presentes autos configuraria evidente tratamento desigual aos demandados, especialmente porque construções similares realizadas por outros moradores já foram aceitas pela administração condominial, sem qualquer oposição efetiva. Insurge-se o Condomínio Residencial Canachuê contra a sentença, sob a alegação de que comprovou as irregulares construções dos requeridos, em afrontam o pactuado pelo regimento do condomínio. Ao compulsar os autos, verifica-se que as construções em áreas comuns, ainda que em desacordo com o regimento, não constituem prática isolada, mas vêm sendo reiteradamente toleradas pela administração condominial ao longo dos anos, sem qualquer providência concreta voltada à sua repressão. Essa inércia prolongada caracteriza aceitação tácita das modificações, atraindo a incidência do princípio do venire contra factum proprium, que veda conduta contraditória do titular de direito em prejuízo de terceiros. Permitir que apenas os réus sejam compelidos a desfazer obras semelhantes àquelas mantidas por outros condôminos, importaria violação aos princípios da isonomia, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Senão vejamos em documento de ID. 162327452: Nesse quadro, tem-se por perfeitamente aplicável ao presente caso o instituto da suppressio. Conforme bem elucida Luiz Rodrigues Wambier, em artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012: "A suppressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte". Assim, temos, pela via do instituto da suppressio, a possibilidade jurídica de considerar suprimida uma obrigação, na hipótese em que o não exercício do direito correspondente pelo credor gere, no devedor, a justa expectativa de que esse exercício não mais ocorrerá. Há, pois, a supressão, por renúncia tácita, de um direito pelo seu não exercício com o passar do tempo. Acresça-se, a respeito, por sua precisa pertinência temática, a lição de Luciano de Camargo Penteado, mencionado por ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 460.980-41/1-00 - TJSP, Relator Desembargador Guimarães e Souza: "A suppressio verifica-se de tal modo que o tempo implica a perda de uma situação jurídica subjetiva em hipóteses não subsumíveis nem à prescrição, nem à decadência. Trata-se de uma caducidade que tem por causa a inação prolongada em segmento temporal significativo. (...) Um exemplo típico é o uso de área comum por condômino em regime de exclusividade por período de tempo considerável, que implica a supressão da pretensão de reintegração por parte do condomínio como um todo. (...) A tutela da confiança, desta forma, imporia a necessidade de vedação ao comportamento contraditório. Verifica-se uma proximidade entre a situação de suppressio e a do venire, sendo o fato próprio, aqui, a não atuação, ou seja, um comportamento omissivo, que implica a perda do direito ao exercício da pretensão, de modo legítimo". Indisputável, portanto, que o caso sob exame, autoriza plenamente a invocação do instituto da suppressio, razão pela qual não há como se dar guarida à pretensão demolitória/reparatória deduzida pelo condomínio. Nesse sentido: “CONDOMÍNIO – CONSTRUÇÃO ERIGIDA NA ÁREA ORIGINALMENTE DESTINADA AO TERRAÇO DESCOBERTO DO APARTAMENTO DE Nº 51, BEM COMO NA LAJE DE COBERTURA DO EDIFÍCIO – PRETENSÃO DEMOLITÓRIA – DESCABIMENTO – ÁREA DE ACESSO RESTRITO AOS PROPRIETÁRIOS DA UNIDADE DE Nº 51, CUJO USO EXCLUSIVO FOI ACEITO E TOLERADO PELOS DEMAIS CONDÔMINOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO – SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO – PERDA DO DIREITO EM RAZÃO DE OMISSÃO DE SEU EXERCÍCIO POR LONGO TEMPO, GERANDO NO OUTRO EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE QUE O DIREITO NÃO SERIA MAIS ATUADO – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPPRESSIO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA -FÉ OBJETIVA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE Não obstante não ocorrente a prescrição, há que se reconhecer ter o condomínio perdido o direito à retomada da área e demolição da respectiva construção face à inatividade no exercício da pretensão por período significativamente longo, o que tornou legítima, considerado o princípio da boa-fé objetiva, a construção erigida no apartamento de propriedade dos réus. APELAÇÃO PROVIDA (TJ-SP - AC: 10003546220168260223 SP 1000354-62.2016.8.26.0223, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 14/07/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2021)” Na hipótese, ainda que não se cogite de prescrição, há que se reconhecer que o condomínio autor perdeu o direito à retomada da área e à demolição das respectivas construções, diante da prolongada inércia no exercício da pretensão, o que, à luz do princípio da boa-fé objetiva, legitimou a ocupação e mudança de fachada promovida pelos réus. Diante disso, considerando a aceitação tácita reiterada das construções pela administração condominial, a inexistência de medidas efetivas para coibir condutas idênticas, o acordo firmado em processo anterior de mesmo objeto e a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da boa-fé objetiva, impõe-se a manutenção incólume da sentença de primeiro grau. Isto posto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/08/2025
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento
11/08/2025, 16:45
Não-Provimento
11/08/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 19:43
Mérito
08/08/2025, 19:22
Para julgamento de mérito
01/08/2025, 14:24
Petição (Resposta)
30/07/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Agosto de 2025 a 08 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 20:30
Expedição de documento
28/07/2025, 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/07/2025, 16:52
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 09:23
Documento
10/06/2025, 09:16
Ato ordinatório
10/06/2025, 09:10
Documento
01/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0000576-67.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 24 de abril de 2025. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0000576-67.2012.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO, SIMONE MARIA LOPES DE FIGUEIREDO, PAULO CESAR SERANTE, ANA ANGELICA MARQUETTI FRANCISCO SERANTE, KAYAN FRANCISCO SERANTE
Vistos. 1.
Trata-se de ação reivindicatória de reintegração de posse c/c desfazimento de construção e cobrança proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CANACHUÊ em face de ELIZIO LEMES DE FEIGUEIREDO E OUTROS. 2. Em observância ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e para evitar repetições desnecessárias, transcreve-se, a seguir, o relatório adotado no acórdão do recurso de apelação constante destes autos – id nº 132732722: A causa de pedir funda-se nos fatos do autor que no apto 296 do referido condomínio foi iniciada construção de uma churrasqueira e um forno a lenha, utilizando material de alvenaria e mais um aquário na área frontal do sobrado, descaracterizando sobre maneira a fachada do condomínio. Sustentou que a construção da churrasqueira, forno a lenha e aquário na área frontal do sobrado denominado apto. 296, descaracterizou sobremaneira a fachada do condomínio, causando um impacto de deformidade na forma original. Que as construções efetivadas pelos requeridos afrontam o pactuado pelo regimento do condomínio, a qual dispõe expressamente que qualquer obra que modificasse a fachada externa da unidade autônoma depende da aquiescência prévia, da unanimidade dos outros condôminos, e por esta razão, juntou documento de comprovação de rejeição as edificações pelos condôminos, fazendo prova disso a ata da assembleia acostada juntamente com a inicial. Requereu a condenação dos requeridos para que desfizessem totalmente as construções realizadas, uma vez que não eram permitidas pelo estatuto do condomínio. Prolatada a sentença que consta sob ID. 162327454, a magistrada a quo julgou JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no que dispõe os artigos 57 c/c incisos IV e VI do art. 485 ambos do Código de Processo Civil Em seus fundamentos a sentença reconheceu que se encontrava em trâmite a ação judicial de n. 0032006-42.2009.8.11.0041 perante a 10ª Vara Cível desta comarca, cujo teor abrange o objeto desta ação – visto que abarca as litigiosas obras/reformas das 443 unidades do condomínio em destaque. Assim ao reconhecer a existência desta presente como ação contida (menos ampla) e àquela perante o juízo da 10ª Vara Cível como ação continente (mais abrangente) e antecedente a contida, julgou presente feito por extinto, sem resolução do mérito, em consonância ao art. 57 do Código de Processo Civil – CPC. (“Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”). Não satisfeito o requerente Condomínio interpôs recurso de apelação sob o ID º 162327456, apresentando tese que em suma, aduz que a decisão proferida em 1º grau é descabida e totalmente infundada, não podendo ser aceita, não sendo plausível que uma decisão de extinção sem julgamento de mérito seja proferida após toda a instrução do processo realizada de acordo com os ditames da lei e da justiça. Alegou que o fato de as ações serem conexas/semelhantes não impossibilita que seja realizado julgamento de mérito nestes autos, principalmente se for considerar todo o tempo que as partes aguardam por sentença, bem como por tudo que foi realizado na ação. Sustentou que a Constituição Federal estabeleceu como um dos princípios que norteiam os processos a duração razoável. Além disso, o CPC/15, com todas as suas inovações, primou pelo julgamento de mérito sempre que possível, trazendo isso como regra explicita. No caso dos autos, existem provas e documentos comprobatórios suficientes a possibilitar um julgamento do mérito, sendo insensato extingui-lo. Desta feita requer seja conhecido e provido o recurso para em reforma da sentença recorrida, seja julgada a ação por seu mérito a condenar os requeridos ao desfazimento total da construção irregular. 3. O E.TJMT, ao analisar o recurso de apelação, reconheceu a negativa de entrega da efetiva prestação jurisdicional, assim, em decisão monocrática proferida pelo Relator, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para anular a sentença e determinar: o retornar os autos à Vara de origem, para que nova decisão seja proferida, analisando-se sobretudo as questões apontadas por seu mérito. – id nº 132732722. 4. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 5. Conforme relatado,
trata-se de ação reivindicatória de reintegração de posse cumulada com pedido de desfazimento de construção e cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CANACHUÊ em face de ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO E OUTROS. 6. Alega o autor que os requeridos promoveram construções irregulares na área comum do condomínio, em afronta ao regimento interno, e requer a demolição das edificações. Argumenta que tal conduta descaracteriza a fachada do prédio e viola normas internas. 7. Ocorre que, ao analisar os autos, verifico que a prática de construções na área comum do condomínio é amplamente disseminada, havendo uma aceitação tácita dessas intervenções ao longo do tempo, sem que houvesse oposição efetiva da administração condominial. 8. Tal circunstância se enquadra na vedação ao venire contra factum proprium, princípio que impede a adoção de condutas contraditórias em prejuízo de terceiros. 9. Ademais, registro que a tolerância prolongada a determinada prática impede sua posterior impugnação, sob pena de violação à boa-fé objetiva, mormente porque existem registros de inúmeras edificações semelhantes promovidas por outros condôminos. 10. Tal fato revela uma situação consolidada no tempo e conhecida pela administração condominial, que, em casos pretéritos, não adotou medidas efetivas para coibir essas práticas. 11. Cumpre destacar que o próprio Condomínio ajuizou ação idêntica, pleiteando a demolição de construções em área comum de outros moradores (processo conexo nº 0032006-42.2009.8.11.0041), contudo, naquele feito, foi firmado acordo entre as partes, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. 12. A propósito, transcrevo o termo de acordo realizado entre as partes naqueles autos, datado de 26.10.2022: Foi acordado entre as partes presentes a extinção do Processo sem resolução do Mérito ficando cada parte responsável pelos honorários de seus advogados e se eventualmente houver custas remanescentes também, estando as partes presentes de acordo, e ficando a resolução em relação as Partes que não se fizeram presentes em momento oportuno. Ressalta que todas as partes foram devidamente citadas. Pelo Patrono doutor RONY DE ABREU MUNHOZ foi manifestado a concordância do referido acordo em relação a todas as partes que representa, inclusive as que não se fixeram presentes na audiência. Pela Patrona doutora VANUZA MARCON MATHEUS foi manifestado a concordância do referido acordo em relação a todas as partes que representa, inclusive as que não se fixeram presentes na audiência. Pelo Patrono doutor WAGNER LUIZ RIBEIRO foi manifestado a concordância do referido acordo em relação a todas as partes que representa, inclusive as que não se fixeram presentes na audiência. 13. Dessa forma, eventual condenação nos presentes autos configuraria evidente tratamento desigual ao demandado, especialmente porque construções similares realizadas por outros moradores já foram aceitas pela administração condominial, sem qualquer oposição efetiva. 14. Permitir que apenas um condômino seja compelido à demolição de sua edificação, enquanto os demais permanecem imunes a essa exigência, violaria os princípios da isonomia e da boa-fé objetiva. 15. Do mesmo modo, é imprescindível considerar o princípio da segurança jurídica, que impõe a necessidade de isonomia no tratamento das questões idênticas. Ora, o requerente ao permitir reiteradamente construções na área comum e posteriormente buscar sua remoção seletiva, age de maneira incoerente e contrária à segurança jurídica. 16. Assim, diante da ampla aceitação tácita das construções na área comum, da ausência de medidas efetivas por parte da administração condominial, do acordo firmado nos autos do processo nº 0032006-42.2009.8.11.0041 e dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da boa-fé objetiva, resta evidente que a pretensão do autor não pode prosperar, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO 17. Forte nos fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 18. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 19. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. 20. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 21. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0000576-67.2012.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 25 de outubro de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
26/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/10/2023, 11:31
Trânsito em julgado
25/10/2023, 11:31
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retornar os autos à Vara de origem, para que nova decisão seja proferida, analisando-se sobretudo as questões apontadas por seu mérito. Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações e baixa de estilo. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho Relator
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 11:37
Provimento
27/09/2023, 09:19
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 22:45
Documento
28/03/2023, 14:30
Documento
28/03/2023, 14:29
Recebimento
22/03/2023, 10:10
Distribuição (sorteio)
22/03/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0000576-67.2012.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação reivindicatória de reintegração de posse c/c desfazimento de construção e cobrança proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CANACHUÊ em face de ELIZIO LEMES DE FEIGUEIREDO E OUTROS, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial às págs. 1/9 do ID 62323736. De pronto, verifico que se encontra em trâmite a ação judicial n. 0032006-42.2009.8.11.0041 perante a 10ª Vara Cível desta comarca, cujo teor abrange o objeto desta ação – visto que abarca as litigiosas obras/reformas das 443 unidades do condomínio em destaque. Nessa toada, é cediço que quando a ação contida (menos ampla) antecede a ação continente (mais ampla), as ações serão necessariamente reunidas; todavia, se a ação continente antecede a contida, esta última deverá ser extinta sem resolução do mérito, em consonância ao art. 57 do Código de Processo Civil – CPC (“Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”). Interessante notar, outrossim, que o Processo n. 0009049-47.2009.8.11.0041 – que ensejou o declínio de competência do presente para este juízo (págs. 121/124 do ID 62324041 – fora sentenciado em 3 de dezembro de 2019 (págs. 28/32 ID 84189583 dos alusivos autos), de forma a corroborar com a prejudicialidade da apreciação deste feito. Realce-se, por importante, que o presente processo, ajuizado há quase 11 (onze) anos, tramita sem a prática de qualquer ato efetivo para a satisfação integral da pretensão almejada, situação esta que acabou violando, em demasia, o princípio constitucional da razoável duração do processo, que assim dispõe: “Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Destarte, seja em consideração às diretrizes que regem o direito processual civil que, desde sempre, já traziam implicitamente o princípio da razoabilidade, ou seja em razão das normas de direito constitucional, ou em razão da inserção explícita e categórica do princípio da razoável duração do processo, certo é que tal situação não deve ser admitida em um ordenamento jurídico que visa à segurança jurídica e a proteção dos direitos dos cidadãos, pois ainda que não se negue ao cidadão o direito em cobrar o que lhe é devido, porém não se pode preterir, em vista disso, a garantia à mínima segurança e estabilidade jurídica aos litigantes. Ressalto, por derradeiro, que a supradita ação judicial (Processo n. 0032006-42.2009.8.11.0041) fora remetida à Central de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá; afinal, considerando a complexidade do vertente caso, fazse necessário ter uma perspectiva não adversarial de uma disputa judicial e adotar novas práticas para uso eficiente dos recursos materiais e humanos do Poder Judiciário, cujo posicionamento evidencia uma nova cultura e política institucional ao perceber que pode haver ganho com a participação em mediações e conciliações, tratando estas como uma oportunidade de crescimento, amadurecimento ou, até mesmo, para construção de próprias soluções satisfatórias que angariem todos os interessados. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 57 c/c incisos IV e VI do art. 485 do CPC. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito