Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0000017-76.1995.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA em face de AUSTRO FIUZA KREMER, JOCELITO FERNANDES KREMER e DOMINGOS RUARO, visando à satisfação de crédito representado por nota promissória no valor de R$ 55.263,60 (cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), distribuída em 09 de junho de 1995. Os Executados AUSTRO e JOCELITO foram citados em 09 de agosto de 1995 (ID 68616186 - Pág. 29), enquanto o Executado DOMINGOS compareceu aos autos, após citação, e apresentou bens à penhora (ID 68616901 - Pág. 57), com concordância expressa da Exequente (ID 68616909 - Pág. 7). Determinou-se, então, a expedição de carta precatória para realização de leilão dos bens penhorados (ID 68616921 - Pág. 1), que resultou em arrematação pela própria Exequente, conforme auto e carta de arrematação juntados aos autos (IDs 68616921 - Pág. 44 e 68616926 - Pág. 1). Após a arrematação dos bens pela própria Exequente, esta requereu a suspensão do feito por duas vezes: a primeira por meio da petição constante no ID 68616926 - Pág. 12, e a segunda no ID 68616926 - Pág. 24, o que foi deferido (ID 68616926 - Pág. 26). Em fase posterior, foi anulada a carta e o auto de arrematação em razão de divergência no valor da dívida (ID 68616938 - Pág. 22). Subsequentemente, diante da impossibilidade de se expedir novo auto, em virtude da ausência do leiloeiro para assinatura do documento, a Exequente requereu a realização de diligências por meio dos sistemas da Receita Federal (ID 68616938 - Pág. 37), Bacenjud e Renajud (ID 68617663 - Pág. 22), cujo resultado foi parcialmente frutífero (ID 68617663 - Pág. 31). A penhora de valores gerou impugnação por parte dos Executados, a qual foi parcialmente acolhida (ID 68617671 - Pág. 19). Nova tentativa de bloqueio pelo Bacenjud resultou em valores posteriormente reconhecidos como impenhoráveis. Designada audiência de conciliação, registrou-se apenas a presença do patrono dos Executados. Na sequência, o Juízo revogou a decisão que havia anulado o auto e a carta de arrematação (ID 68616938 - Pág. 22), reconhecendo a validade dos atos praticados anteriormente (ID 68617684 - Pág. 16). Persistindo divergência quanto ao montante da dívida, foram elaborados e homologados os cálculos feito pelo Juízo (ID 104010682). Os Executados interpuseram agravo de instrumento, que foi parcialmente provido. Após o retorno dos autos, e diante da ausência de impulso pela parte Exequente, foi determinada a suspensão do processo. A partir de então, a Exequente requereu a realização de diligências por meio do sistema Sniper, bem como a inscrição dos Executados em cadastros de inadimplentes, pedidos que foram deferidos. Em continuidade, pleiteou a realização de pesquisas junto aos sistemas CAGED e SAT-INSS. Contudo, tais requerimentos foram indeferidos, diante da indisponibilidade de acesso por este Juízo e da ausência de perspectiva de utilidade prática das medidas, especialmente considerando o expressivo valor da execução. Na mesma decisão, foi determinada nova suspensão do feito. Apesar de eventual movimentação processual, observa-se que, desde a consolidação da arrematação, não houve ingresso de valores ao patrimônio da Exequente nem a efetiva satisfação do crédito. Ainda, constata-se a existência de longos períodos de inércia, intercalados por diligências repetitivas e genéricas, sem apresentação de novos elementos capazes de alterar o quadro de ausência de bens penhoráveis. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada há quase trinta anos, sem que, até o momento, tenha havido satisfação do crédito exequendo. Embora tenha havido a arrematação de bens no curso do processo, esta não resultou em quitação ou adimplemento da dívida, tampouco foram localizados outros bens passíveis de constrição. As sucessivas tentativas de bloqueio e localização de ativos se mostraram infrutíferas, e os pedidos reiterados de diligências desacompanhados de qualquer fato novo concreto não afastam a incidência da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c art. 921, §5º, é cabível a extinção do feito pela prescrição quando, após a suspensão, o Exequente deixa de promover atos efetivos à satisfação da execução no prazo de cinco anos.
Diante do exposto, INTIME-SE o Exequente, na pessoa de seu ilustre procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, bem como indicar elementos concretos que justifiquem a continuidade das diligências, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 12 de maio de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito