Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 0000017-76.1995.8.11.0051 Execução Sentença. Vistos etc. OVETRIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de AUSTRO FIUZA KREMER, JOCELITO FERNANDES KREMER e DOMINGOS RUARO, igualmente qualificados. O ajuizamento da ação ocorreu em 09 de junho de 1995. No curso do processo, a Exequente diligenciou a localização de bens e a citação dos Executados, que ocorreu em 31 de julho de 1995 para os executados Austro e Jocelito, e após comparecimento espontâneo do executado Domingos. Posteriormente, foram realizadas diversas diligências para a busca de bens da parte executada, incluindo Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasa e Sniper. Tais medidas, entretanto, resultaram infrutíferas. Diante da inércia na localização de bens penhoráveis e do transcurso do tempo sem a satisfação do crédito, foi determinada a suspensão do feito. A Exequente foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. É o necessário. Fundamento. No caso em tela, a execução tem como título extrajudicial uma nota promissória. O ajuizamento da ação ocorreu em 09 de junho de 1995 e, transcorridos mais de trinta anos, não foram localizados bens capazes de satisfazer a dívida. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a Exequente apresentou manifestação contrária, sem, contudo, indicar elementos concretos que justifiquem a continuidade das diligências. Da exegese do art. 921, do CPC, em conjunto com o entendimento consolidado na jurisprudência, compreende-se que, transcorrido o prazo de um ano sem a localização de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo prescricional, não possuindo a mera manifestação do Exequente, sem efetividade concreta, o condão de alterar essa realidade. Quanto ao prazo prescricional no curso do processo, ele segue o mesmo prazo prescricional para a pretensão do direito material vindicado, conforme dispõe o artigo 206-A, do Código Civil: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.” Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional para a cobrança de crédito inscrito em nota promissória é de 3 (três) anos. Diante de tudo que fora dito até aqui e da análise do caso concreto, pode-se dizer que, em 30 anos de tramitação, o Exequente limitou-se a apresentar pedidos sem qualquer efetividade prática quanto à localização de bens passíveis de penhora. Embora deferidos diversos bloqueios, a penhora não ocorreu. Assim, as referidas providências não trouxeram qualquer resultado prático na satisfação do crédito em questão. Ora, se o processo se resumiu em tentativas de localização dos Executados e de seus bens que retornaram infrutíferas, bem como os arquivamentos e desarquivamentos do processado, é de se concluir que nada de útil se produziu que pudesse demonstrar a viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional, não é possível cogitar a eternização do feito, mas sim o reconhecimento da prescrição. Decido. Isso posto, DECLARO extinta a presente execução, na forma do art. 924, V, do Código de Processo Civil. DETERMINO a exclusão dos nomes dos Executados dos cadastros de inadimplentes, por meio do Sistema Serasajud. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 22 de setembro de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito