Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. Verifica-se a necessidade de apreciar questão de ordem pública, eis que esta Ação de Execução se embasa em duplicatas vencidas em 15/09/2006, 15/10/2006, 15/11/2006, 15/12/2006, 15/01/2007, 15/02/2007, 15/03/2007 e 15/04/2007. Convém registrar que a prescrição, se tratando de duplicata, é de três anos, conforme dispõe o artigo 18 da Lei 5.474/68. A ação de execução foi proposta em 05/05/2009 e foi determinada a citação da executada em 15/05/2009 (Id. 26798835), contudo, foi efetivada a citação por edital apenas em 02/07/2021 (Id. 59660560). Isso pois, embora a citação tenha sido ordenada pelo juízo em 15/05/2009 (Id. 26798835), verifica-se que o mandado negativo foi juntado em 24/07/2009 (Id. 26798838 – pág. 2 e andamento de juntada na referida data) e parte exequente se manifestou nos autos apenas em 08/09/2014 (Id. 26798893 – pág. 3) em razão do impulso do juízo (Id. 26798891), ou seja, cinco anos depois. Na sequência, ainda que parte autora tenha diligenciado, não logrou êxito em proceder a citação da ré no prazo legal, o que não possibilitou a interrupção da prescrição. Quanto a isso o CPC/2015 assim dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Convém ressaltar que no caso em tela a demora na citação não foi oriunda da morosidade do judiciário, até porque, quando das diligências negativas, poderia à parte, através de seu patrono, se manifestar nos autos independentemente de impulso do juízo, justamente para evitar-se a ocorrência da prescrição, o que não ocorreu. Assim, estando evidente a ocorrência da prescrição, a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do TJMT: “APELAÇÃO – MONITÓRIA – CHEQUE - EMBARGOS MONITÓRIOS – PRESCRIÇÃO – ACOLHIDA – EMBARGOS MONITÓRIOS PROCEDENTES - EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se por culpa exclusiva do autor, decorreram mais de 05 anos entre a data da emissão do cheque que lastreia a Ação Monitória e o dia que ocorreu a citação, resta configurada a prescrição do direito material. A interrupção da prescrição somente ocorre se a citação for promovida no prazo descrito pela regra do art. 240 do CPC. (TJMT, 0025661-16.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019). Negritei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – PROCESSO EM CURSO POR MAIS DE 10 ANOS – CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO TEMPO FIXADO EM LEI – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESÍDIA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do período legal. O prazo prescricional da Ação Monitória fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC) contados a partir do dia subsequente à data de emissão (Súmula n. 503/STJ)”. (TJMT, 0002661-59.2011.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021). Negritei.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o princípio da causalidade na execução deve ser interpretado em desfavor do devedor, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Negritei. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito