Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1023847-10.2020.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Maurozan Cardoso Silva em face de Ardonil Manoel Gonzalez Junior, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o feito, verifica-se que no id. 195739237 foi deferida a penhora mensal no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida dos proventos salariais do executado junto à Mato Grosso Previdência – MTPREV, até a efetiva quitação do débito, então atualizado em R$ 192.474,86 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). No id. 202816542, a autarquia previdenciária informou o cumprimento da ordem, com a devida implantação dos descontos em folha. Ocorre que, por meio da petição de id. 220752206, a parte exequente noticiou que os repasses foram interrompidos pela MTPREV no mês de dezembro de 2025, requerendo a regularização da medida e a prestação de informações sobre os valores. Acerca dos deveres das partes e de terceiros no processo civil, estabelece o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que incumbe ao magistrado dirigir o processo, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Outrossim, a resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais de penhora pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça. No caso sub examine, para que este juízo possa aferir com precisão o estágio de satisfação do crédito exequendo e evitar eventual excesso de execução ou o prolongamento indevido da constrição, faz-se necessária a prestação de informações pormenorizadas pela fonte pagadora e pelo credor.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. Expeça-se ofício à Mato Grosso Previdência – MTPREV, com urgência, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Esclareça o motivo da interrupção dos repasses determinada no id. 195739237, informando se houve a suspensão ou cassação do benefício previdenciário do executado Ardonil Manoel Gonzalez Junior (CPF: 293.114.461-49); b) Apresente extrato pormenorizado de todos os valores efetivamente descontados e repassados à conta corrente do exequente desde a implantação da medida até a interrupção; c) Não havendo óbice legal para a percepção dos proventos pelo devedor, proceda à imediata regularização dos descontos de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, sob pena de responsabilidade e aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado, devendo abater discriminadamente todos os valores já recebidos, sejam eles oriundos dos repasses em folha de pagamento ou do alvará levantado no id. 201153093. 3. Com a resposta da autarquia e a manifestação do exequente, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito