Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº0000444-93.2001.8.11.0041 (p) VISTOS, Compulsando os autos, verifica-se que foi realizado o Laudo de Avaliação (ID 193311892) referente aos imóveis penhorados, quais sejam: Lote 06 (Matrícula nº 6.418) e Lote 08 (Matrícula nº 6.416), ambos situados na Quadra 07, Jardim Padre Paulo, Comarca de Cáceres/MT. O Sr. Oficial de Justiça atribuiu aos bens o valor total de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais). Intimadas as partes acerca da avaliação, a parte Exequente manifestou concordância com o valor apurado e pugnou pelo prosseguimento do feito com a designação de leilão (ID 194342767). A parte Executada, por sua vez, quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal quanto à oportunidade de impugnação, nos termos do art. 872 c/c art. 223 do CPC. DECIDO. Diante da concordância do credor e da ausência de impugnação pelo devedor, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o laudo de avaliação de ID 193311892, fixando o valor dos bens penhorados (Matrículas nº 6.416 e 6.418 do CRI de Cáceres/MT) em R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais). Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e visando a satisfação do crédito exequendo, DEFIRO o pedido de alienação judicial dos bens acima descritos. Para a realização do ato, mantenho a nomeação do leiloeiro oficial MARCELO MIRANDA SANTOS (Jucemat nº 0086), já designado nos autos (decisão de ID 192385219), o qual deverá ser intimado para providenciar a realização do leilão eletrônico/presencial. As diretrizes para a alienação, em consonância com o art. 885 e seguintes do CPC já foram consignadas na decisão id. 192385219. Fica a parte Exequente intimada para no prazo de 10 (dez) dias juntar as matrículas atualizadas dos imóveis a fim de viabilizar a realização do leilão, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito