Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Intimação - DESPACHO Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada pelo requerido ELIELTON HERDT, por meio de seus advogados, pugnando pela transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta bancária do titular, conforme dados informados no id nº 241707073. Entretanto, verifico que HOUVE O SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS PELO CAUSÍDICO GIOVANI A CAUSÍDICA MAYNE BRANDÃO MACEDO OAB/PR 84.147, assim, o patrono não possui procuração para tal indicação, qual deve regularizar para posterior expedição de alvará na forma requerida. Regularizado, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de julho de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a advogada MAYNE BRANDAO MACEDO para apresentar procuração com poderes de receber ou dar quitação para levantamento em seu nome, no prazo legal.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimado a advogado para apresentar procuração com poderes de receber ou dar quitação para levantamento em seu nome, no prazo legal.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o Elielton Herdt intimado para indicar seus dados bancários atualizados ou o advogado apresentar procuração com poderes de receber ou dar quitação para levantamento em seu nome, no prazo legal.
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 492.102.497 (id 69179490), na qual o executado Elielton Herdt formulou, por meio da petição de id nº 241039738, os seguintes pedidos: (a) desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no montante total de R$ 12.416,01; (b) sua exclusão do polo passivo da execução, sob a alegação de que teria figurado no título exclusivamente como garantidor hipotecário; e (c) afastamento da penalidade prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto à destinação dos maquinários anteriormente identificados em seu patrimônio. O Banco do Brasil S.A. manifestou-se nos termos da petição de id nº241554248, impugnando integralmente os pedidos formulados. Pois bem. Sustenta o executado que teria figurado na Cédula de Crédito Bancário nº 492.102.497 exclusivamente na condição de terceiro garantidor hipotecário, razão pela qual sua responsabilidade patrimonial estaria circunscrita ao imóvel de matrícula nº 41.594, já arrematado em hasta pública. Em análise do próprio instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se que Elielton Herdt assinou a cédula expressamente na condição de garantidor da obrigação com seu imóvel, constituindo hipoteca cedular. O garantidor de hipoteca cedular (aquele que oferece o imóvel para garantir dívida de terceiro) deve fazer parte da execução. A legislação brasileira e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinam que o garante possui legitimidade para figurar no processo. A responsabilidade do garante não é pessoal pela dívida, mas patrimonial. Ela se limita exclusivamente ao valor e à expropriação do bem dado em garantia, como no caso em tela, portnto, não cabe ser excluído da execução. Assim, no momento que o bem foi arrematado e expedidda a carta de arretação no id 238009978, exauriu a responsabilidade do garante em hipoteca cedular. Necessário se fa neste caso, sua exclusão do polo passivo da ação. Da mesma forma, deverá ser liberado o valor bloqueado em seu nome via Sisbajud, pois sua garantia já foi objeto de expropriação. Não estando afeto sequer informar sobre seus bens, considerando que sua responsabilidade na execução foi concluída. Assim, determino a exclusão do polo passivo de Elielton Herdt, proceda-se as anotações necessária. Expeça-se alvará de valores bloqueados Sisbajud em seu nome e não estando mais afeto seus bens garantirem a presente execução. Deverá o autor indicar outros bens passíveis de penhora, dos demais executados. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de julho de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1048346-92.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LAERCIO HERDT, ALMIRIO HERDT, OLINDA WARMELING HERDT, ELIELTON HERDT
Vistos, etc. Intime-se o autor para manifestar sobre pedido do executado no prazo legal e após, conclusos. Cumpra-se. CUIABÁ, 15 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimado a advogado para apresentar procuração com poderes de receber ou dar quitação para levantamento em seu nome, no prazo legal.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o Elielton Herdt intimado para indicar seus dados bancários atualizados ou o advogado apresentar procuração com poderes de receber ou dar quitação para levantamento em seu nome, no prazo legal.
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 492.102.497 (id 69179490), na qual o executado Elielton Herdt formulou, por meio da petição de id nº 241039738, os seguintes pedidos: (a) desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no montante total de R$ 12.416,01; (b) sua exclusão do polo passivo da execução, sob a alegação de que teria figurado no título exclusivamente como garantidor hipotecário; e (c) afastamento da penalidade prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto à destinação dos maquinários anteriormente identificados em seu patrimônio. O Banco do Brasil S.A. manifestou-se nos termos da petição de id nº241554248, impugnando integralmente os pedidos formulados. Pois bem. Sustenta o executado que teria figurado na Cédula de Crédito Bancário nº 492.102.497 exclusivamente na condição de terceiro garantidor hipotecário, razão pela qual sua responsabilidade patrimonial estaria circunscrita ao imóvel de matrícula nº 41.594, já arrematado em hasta pública. Em análise do próprio instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se que Elielton Herdt assinou a cédula expressamente na condição de garantidor da obrigação com seu imóvel, constituindo hipoteca cedular. O garantidor de hipoteca cedular (aquele que oferece o imóvel para garantir dívida de terceiro) deve fazer parte da execução. A legislação brasileira e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinam que o garante possui legitimidade para figurar no processo. A responsabilidade do garante não é pessoal pela dívida, mas patrimonial. Ela se limita exclusivamente ao valor e à expropriação do bem dado em garantia, como no caso em tela, portnto, não cabe ser excluído da execução. Assim, no momento que o bem foi arrematado e expedidda a carta de arretação no id 238009978, exauriu a responsabilidade do garante em hipoteca cedular. Necessário se fa neste caso, sua exclusão do polo passivo da ação. Da mesma forma, deverá ser liberado o valor bloqueado em seu nome via Sisbajud, pois sua garantia já foi objeto de expropriação. Não estando afeto sequer informar sobre seus bens, considerando que sua responsabilidade na execução foi concluída. Assim, determino a exclusão do polo passivo de Elielton Herdt, proceda-se as anotações necessária. Expeça-se alvará de valores bloqueados Sisbajud em seu nome e não estando mais afeto seus bens garantirem a presente execução. Deverá o autor indicar outros bens passíveis de penhora, dos demais executados. Cumpra-se. Cuiabá, 20 de julho de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1048346-92.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LAERCIO HERDT, ALMIRIO HERDT, OLINDA WARMELING HERDT, ELIELTON HERDT
Vistos, etc. Intime-se o autor para manifestar sobre pedido do executado no prazo legal e após, conclusos. Cumpra-se. CUIABÁ, 15 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2026, 14:36
Mero expediente
15/07/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
15/07/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2026, 03:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2026, 01:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2026, 01:34
Publicação
13/07/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverão as Partes se manifestar sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, acostado nos autos, no prazo de legal.
10/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 12:01
Ato ordinatório
09/07/2026, 11:59
Expedida/certificada
08/07/2026, 08:37
Conclusão (para despacho)
07/07/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 09:46
Decurso de Prazo
03/07/2026, 03:05
Publicação
01/07/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 02:53
Decurso de Prazo
26/06/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese o recolhimento da taxa última, verifica-se que as pesquisas no RENAJUD e SNIPER, já foram realizadas nos autos de ID. 237179910/237181961, sendo dispensável nova realização. Considerando que a parte autora não apresentou planilha de débito devidamente atualizada, deixo de proceder com a penhora online no SISBAJUD. No mais, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da pesquisa realizada no CENSEC, INFOJUD e CNIB, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de junho de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 14:14
Mero expediente
25/06/2026, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 12:47
Publicação
24/06/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca das pesquisas realizadas nos autos, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal.
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 18:25
Ato ordinatório
22/06/2026, 18:23
Documento (Outros documentos)
22/06/2026, 14:21
Expedida/certificada
19/06/2026, 14:17
Publicação
17/06/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Tendo em vista que o exequente é uma Instituição Financeira e possui as ferramentas necessárias à inclusão e negativação do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, inviável tal procedimento por meio do SERASAJUD, por meio do judiciário. Considerando que a parte autora não apresentou planilha de débito devidamente atualizada, deixo de proceder com a penhora online no SISBAJUD. Outrossim, cabe ao autor buscar junto aos cartórios de registros de imóveis, as matriculas atualizadas de imóveis, pagando respectivos emolumentos, pois este juízo somente efetiva buscas. No mais, intime-se a parte autora para se manifestar acerca das pesquisas realizadas nos autos, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de junho de 2026 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 15:25
Mero expediente
15/06/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 13:58
Documento
12/06/2026, 15:23
Movimentação processual
12/06/2026, 15:23
Mero expediente
12/06/2026, 15:22
Ato ordinatório
12/06/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 11:07
Decurso de Prazo
09/06/2026, 02:53
Decurso de Prazo
28/05/2026, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 17:49
Mero expediente
26/05/2026, 16:01
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 12:02
Outras Decisões
22/05/2026, 11:40
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 17:10
Publicação
21/05/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:39
Publicação
20/05/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:50
Decurso de Prazo
20/05/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o exequente intimado para, no prazo legal, apresentar planilha de débito atualizada até a presente data, abatendo os valores já levantados por meio dos Alvarás Eletrônicos de Pagamento nº 20260416164912020318 e nº 20260416182217020468. Deverá, ainda, comprovar documentalmente o pertencimento do bem a um dos executados ou indicar outros bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do eventual saldo remanescente, sob pena de arquivamento dos autos.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:36
Decurso de Prazo
19/05/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando o levantamento dos valores constantes nos Alvarás Eletrônicos de Pagamento nº 20260416164912020318 (R$ 179.128,97) e nº 20260416182217020468 (R$ 4.956,67), já expedidos e devidamente quitados em favor do exequente BANCO DO BRASIL S.A., conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, intime-se o exequente na forma do id nº231491929. E mais, deverá o exequente fazer prova documental do pertencimento do bem a um dos executados; ou indicar outros bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito remanescente, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de maio de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:14
Mero expediente
18/05/2026, 13:14
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 10:29
Ato ordinatório
15/05/2026, 14:00
Decurso de Prazo
15/05/2026, 02:22
Decurso de Prazo
15/05/2026, 02:22
Mero expediente
14/05/2026, 15:50
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:37
Publicação
11/05/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 02:25
Mero expediente
08/05/2026, 12:34
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes e o Leiloeiro intimados para manifestarem sobre certidão de ID 232651922, no prazo legal.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 10:31
Ato ordinatório
07/05/2026, 10:29
Documento
07/05/2026, 10:27
Movimentação processual
07/05/2026, 10:27
Mero expediente
06/05/2026, 16:11
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 15:59
Ato ordinatório
06/05/2026, 15:31
Publicação
30/04/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 03:49
Decurso de Prazo
30/04/2026, 03:14
Decurso de Prazo
30/04/2026, 03:14
Decurso de Prazo
30/04/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para aportar aos autos planilha de débito atualizada até a presente data, com abatimento do valor levantado, bem como indicar bens passíveis de penhora para prosseguimento da execução quanto ao eventual saldo remanescente, no prazo legal.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 13:45
Mero expediente
27/04/2026, 16:14
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 15:26
Mandado
23/04/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:15
Publicação
22/04/2026, 06:12
Publicação
22/04/2026, 06:12
Publicação
22/04/2026, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 04:10
Mero expediente
20/04/2026, 15:15
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 10:58
Documento
20/04/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 03:23
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 02:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Certificada a quitação integral da arrematação (id. nº 211612328), referente ao imóvel matriculado sob o nº 41.594 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Diamantino/MT, tendo como arrematante a Sra. MARA LOURDES DALCHIAVON ROCHA, com o pagamento total no valor de R$ 176.007,90 (cento e setenta e seis mil, sete reais e noventa centavos), conforme extrato do sistema SISCONDJ. Considerando que a arrematação foi realizada em conformidade com os requisitos legais, tendo sido rejeitadas as impugnações apresentadas pelos executados conforme decisão de id. 214163073, e havendo a quitação integral do valor da arrematação, inclusive da comissão do leiloeiro no valor de R$ 8.738,31 (oito mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos), realizada via Pix. Assim, HOMOLOGO a arrematação do bem certificado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim, expeça-se Carta de Arrematação em favor da arrematante MARA LOURDES DALCHIAVON ROCHA, qualificada nos autos, referente ao imóvel matriculado sob o nº 41.594 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Diamantino/MT, devendo constar todos os dados necessários ao registro imobiliário. Expeça-se, ainda, Mandado de Imissão de Posse em favor da arrematante, se necessário, devendo o Oficial de Justiça proceder à imissão da arrematante na posse do imóvel, desocupando-o de pessoas e coisas que nele se encontrem. Certifique-se sobre credores privilegiados habilitados nos autos, caso negativo, Expeça-se alvará ao credor. Por fim, deverá o exequente BANCO DO BRASIL S.A. aportar aos autos planilha de débito atualizada até a presente data, abatendo o valor levantado, bem como, indicar bens passíveis de penhora para prosseguimento da execução quanto ao eventual saldo remanescente, no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de abril de 2026. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 18:25
Documento
16/04/2026, 18:04
Ato ordinatório
16/04/2026, 18:03
Ato ordinatório
16/04/2026, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:37
Outras Decisões
16/04/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 10:36
Ato ordinatório
15/04/2026, 17:14
Desarquivamento
14/04/2026, 12:34
Provisório
16/03/2026, 10:53
Definitivo
16/03/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 03:08
Desarquivamento
12/03/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 21:33
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 01:04
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 21:46
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 01:21
Provisório
17/12/2025, 17:22
Definitivo
17/12/2025, 17:13
Mero expediente
16/12/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 08:45
Desarquivamento
16/12/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 03:00
Provisório
11/12/2025, 10:38
Definitivo
11/12/2025, 10:37
Mero expediente
10/12/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 11:42
Desarquivamento
10/12/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:41
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:14
Decurso de Prazo
05/12/2025, 12:11
Provisório
14/11/2025, 16:21
Definitivo
14/11/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:41
Mero expediente
12/11/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:12
Desarquivamento
12/11/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:07
Publicação
11/11/2025, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 20:43
Provisório
10/11/2025, 15:18
Definitivo
10/11/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação apresentada por ELIELTON HERDT e outros (ID 212582662), impugnando a arrematação realizada em 14/10/2025, referente ao imóvel de matrícula nº 41.594 do CRI do 1º Ofício de Diamantino/MT. Os executados fundamentam sua impugnação em dois pontos principais: Ausência de intimação da cônjuge meeira do executado ELIELTON HERDT, identificada como LEIZIANE, que seria casada com o executado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 23/05/2015, conforme alegado casamento religioso; Preço vil na arrematação, argumentando que o imóvel foi arrematado por menos de 50% do valor da avaliação. Alegam que a ausência de intimação da cônjuge meeira impediu que ela exercesse seu direito de preferência na arrematação, por falta de tempo e conhecimento sobre os requisitos do leilão, valores, modo de pagamento e demais informações obrigatórias, gerando nulidade absoluta dos atos expropriatórios. O exequente BANCO DO BRASIL S.A. manifestou ciência da arrematação (id nº 212974002), requerendo o regular prosseguimento do feito para o aperfeiçoamento da arrematação e prossecução da execução. Pois bem. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação da cônjuge meeira, verifico que tal argumento não merece prosperar. Conforme se depreende dos autos, o imóvel penhorado foi dado em garantia hipotecária na Cédula de Crédito Bancário nº 492.102.497, conforme já reconhecido na decisão de id nº 54216051, que expressamente reconheceu a possibilidade de penhora do bem, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990, que dispõe: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar" A alegação de existência de união estável/casamento religioso entre o executado ELIELTON HERDT e terceira pessoa identificada como LEIZIANE não foi comprovada de forma adequada nos autos. Embora os executados mencionem a existência de certidão de casamento religioso, certidões de nascimento dos filhos do casal e comprovantes de residência, tais documentos não foram efetivamente juntados aos autos ou, se juntados, não foram suficientes para comprovar a alegada união estável. Ademais, mesmo que houvesse comprovação da união estável, o bem foi oferecido como garantia hipotecária, o que afasta a proteção da impenhorabilidade, conforme expressamente previsto no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Esta questão, inclusive, já foi objeto de análise por este Juízo na decisão de id nº 54216051, que expressamente afastou a proteção do bem de família em razão da garantia hipotecária oferecida pelos próprios executados. No que tange à alegação de preço vil, também não assiste razão aos impugnantes. Conforme consta no Auto de Arrematação (id nº 211612328), o bem foi avaliado em R$ 349.532,48 e arrematado pelo valor de R$ 174.766,24, correspondente a exatamente 50% do valor da avaliação. O art. 891, parágrafo único, do CPC estabelece que "considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". No caso em tela, o valor da arrematação corresponde exatamente ao limite mínimo legal, não configurando, portanto, preço vil. Ademais, a avaliação do imóvel foi devidamente homologada por este Juízo na decisão de id nº 204199811, após rejeição da impugnação genérica apresentada pelos executados, tendo sido observados todos os requisitos legais para a realização da hasta pública. Ressalte-se, ainda, que a arrematação foi realizada em segundo leilão, após ampla publicidade, sendo que o valor mínimo para lance foi devidamente fixado em conformidade com a legislação processual vigente, conforme se verifica no Auto de Arrematação (id nº 211612328). Importante destacar que os executados tiveram oportunidade de impugnar a avaliação do imóvel, o que de fato fizeram (id nº 203956989), mas tiveram sua impugnação rejeitada por este Juízo (id nº204199811), por não terem apresentado elementos concretos que pudessem infirmar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Posteriormente, tentaram novamente questionar a avaliação (id nº 209122132), o que também foi rejeitado por este Juízo (id nº 209150949), que manteve a avaliação realizada. Portanto, não há que se falar em nulidade da arrematação, seja por ausência de intimação da suposta cônjuge meeira, seja por preço vil, devendo ser mantida a arrematação realizada. Por fim, aguarde-se a quitação da arrematação de id nº 211612328, qual se deu em 30 parcelas, senão vejamos: E, havendo atraso no pagamento das parcelas, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de novembro de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:12
Outras Decisões
07/11/2025, 12:12
Ato ordinatório
07/11/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 09:07
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:03
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:10
Mero expediente
29/10/2025, 17:20
Publicação
29/10/2025, 06:06
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Aguardando prazo das partes, com previsão de decurso em 29/10/2025.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:52
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:37
Documento
24/10/2025, 11:37
Mero expediente
23/10/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:23
Mero expediente
22/10/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 10:13
Petição (Embargos À Execução)
22/10/2025, 10:07
Publicação
20/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, para manifestarem sobre a arrematação positiva em relação ao imóvel matriculado sob n. 41.594, informada nos autos, na forma parcelada.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:18
Mero expediente
15/10/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 10:10
Expedida/certificada
29/09/2025, 15:46
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:16
Expedida/certificada
25/09/2025, 15:16
Mero expediente
24/09/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:40
Publicação
18/09/2025, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, noprazo legal, do Edital de Leilão com as datas de 07/10/2025 para o primeiro leilão e 14/10/2025 para o segundo leilão e matrícula atualizada.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:32
Expedida/certificada
08/09/2025, 15:04
Decurso de Prazo
07/09/2025, 04:19
Decurso de Prazo
07/09/2025, 04:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:01
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:36
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:53
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:18
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:18
Publicação
20/08/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 04:39
Decurso de Prazo
19/08/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, do Edital de Leilão acostado aos autos, de forma eletrônica pelo site: www.araujoleiloes.com.br nas seguintes datas: 1ª LEILÃO DIA 07/10/2025 encerrando-se às 14:00 horas 2ª LEILÃO DIA 14/10/2025 encerrando-se às 14:00 horas
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:03
Publicação
18/08/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 23:39
Publicação
15/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Intimação - DECISÃO Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exequente BANCO DO BRASIL S.A. move em face de LAERCIO HERDT e outros. Compulsando os autos, verifico que foi realizada avaliação judicial do imóvel penhorado, conforme auto de avaliação de id nº 202027951, atribuindo-se ao bem o valor de R$ 348.800,00 (trezentos e quarenta e oito mil e oitocentos reais). A parte executada apresentou impugnação genérica à avaliação (id nº 203956989), alegando que o valor atribuído ao imóvel estaria fora dos parâmetros regionais, requerendo a realização de perícia imobiliária por expert no assunto. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com o laudo de avaliação apresentado (id nº 204116882), requerendo o envio do bem à hasta pública. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação apresentada pela parte executada, verifico que esta se limitou a alegar genericamente que o valor atribuído ao imóvel estaria fora dos parâmetros regionais, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. O auto de avaliação de id nº 202027951 foi elaborado com observância dos critérios técnicos necessários, tendo o Oficial de Justiça considerado a localização do imóvel, área construída, estado de conservação, idade da edificação, infraestrutura do bairro, valor mercadológico e potencial de valorização, além dos aspectos legais pertinentes. Ademais, o Oficial de Justiça é dotado de fé pública e possui capacidade técnica para realizar avaliações de imóveis, sendo que a impugnação à avaliação deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem erro ou inexatidão na avaliação, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o art. 873 do CPC estabelece que: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal supracitado, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e HOMOLOGO a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, fixando o valor do imóvel em R$ 348.800,00 (trezentos e quarenta e oito mil e oitocentos reais). Considerando o requerimento da parte exequente, DETERMINO a realização de hasta pública para alienação do bem penhorado, nos termos do art. 879, II, do CPC, a ser realizada pelo leiloeiro credenciado perante este Juízo. Defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico e nomeio o Wellington Martins Araújo - (65) 9997-1717 e 3023-3626; que deverá ser efetivada em sessenta dias, quando deverá proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Deverá o perito antes da venda do bem, proceder atualização da dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista e/ou parcelado. Mais, no edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados do bem. O leiloeiro nomeado deverá indicar nos autos as datas da hasta pública, para intimação das das partes habilitadas nos autos, pelos advogados e ao Leiloeiro deverá proceder a intimação do executado que não possuir advogado, por carta registrada, no endereço atual, se for declinado nos autos ou no endereço qual foi citado ou não possuindo endereço, pelo edital da hasta pública. O leiloeiro deverá constar no Edital ainda, constar intimação da parte executada não habilitada nos autos e a existência de qualquer ônus averbado no bem objeto da referida ou não existindo, consignar INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. Deverá observar o Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(...). Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Ao final, havendo ou não concretização da venda do bem, deverá o perito nomeado juntar aos autos todo procedimento da hasta pública. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de agosto de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:05
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exequente BANCO DO BRASIL S.A. move em face de LAERCIO HERDT e outros. Compulsando os autos, verifico que foi realizada avaliação judicial do imóvel penhorado, conforme auto de avaliação de id nº 202027951, atribuindo-se ao bem o valor de R$ 348.800,00 (trezentos e quarenta e oito mil e oitocentos reais). A parte executada apresentou impugnação genérica à avaliação (id nº 203956989), alegando que o valor atribuído ao imóvel estaria fora dos parâmetros regionais, requerendo a realização de perícia imobiliária por expert no assunto. Por sua vez, a parte exequente manifestou concordância com o laudo de avaliação apresentado (id nº 204116882), requerendo o envio do bem à hasta pública. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação apresentada pela parte executada, verifico que esta se limitou a alegar genericamente que o valor atribuído ao imóvel estaria fora dos parâmetros regionais, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. O auto de avaliação de id nº 202027951 foi elaborado com observância dos critérios técnicos necessários, tendo o Oficial de Justiça considerado a localização do imóvel, área construída, estado de conservação, idade da edificação, infraestrutura do bairro, valor mercadológico e potencial de valorização, além dos aspectos legais pertinentes. Ademais, o Oficial de Justiça é dotado de fé pública e possui capacidade técnica para realizar avaliações de imóveis, sendo que a impugnação à avaliação deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem erro ou inexatidão na avaliação, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, o art. 873 do CPC estabelece que: "Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação." No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal supracitado, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e HOMOLOGO a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, fixando o valor do imóvel em R$ 348.800,00 (trezentos e quarenta e oito mil e oitocentos reais). Considerando o requerimento da parte exequente, DETERMINO a realização de hasta pública para alienação do bem penhorado, nos termos do art. 879, II, do CPC, a ser realizada pelo leiloeiro credenciado perante este Juízo. Defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico e nomeio o Wellington Martins Araújo - (65) 9997-1717 e 3023-3626; que deverá ser efetivada em sessenta dias, quando deverá proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Deverá o perito antes da venda do bem, proceder atualização da dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista e/ou parcelado. Mais, no edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados do bem. O leiloeiro nomeado deverá indicar nos autos as datas da hasta pública, para intimação das das partes habilitadas nos autos, pelos advogados e ao Leiloeiro deverá proceder a intimação do executado que não possuir advogado, por carta registrada, no endereço atual, se for declinado nos autos ou no endereço qual foi citado ou não possuindo endereço, pelo edital da hasta pública. O leiloeiro deverá constar no Edital ainda, constar intimação da parte executada não habilitada nos autos e a existência de qualquer ônus averbado no bem objeto da referida ou não existindo, consignar INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. Deverá observar o Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(...). Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Ao final, havendo ou não concretização da venda do bem, deverá o perito nomeado juntar aos autos todo procedimento da hasta pública. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de agosto de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:30
Outras Decisões
13/08/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:29
Mero expediente
12/08/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:48
Publicação
30/07/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestarem sobre Auto de Avaliação de id 202027951 acostado aos autos, no prazo de Lei.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
25/07/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:32
Mandado (entregue ao destinatário)
24/07/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:14
Mandado
24/07/2025, 13:58
Mandado
24/07/2025, 13:58
Mandado
24/07/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:32
Decurso de Prazo
22/07/2025, 12:20
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:52
Mero expediente
22/07/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 09:40
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:14
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:24
Mandado
10/07/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:47
Mandado
19/05/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:19
Publicação
12/05/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Insta consignar que quando é distribuído um mandado para em qualquer cidade no território Mato-grossense, o referido é remetido diretamente para um oficial da referida comarca. Portanto, deverá a parte autora recolher a diligência na forma indicada no id.191760968, no prazo legal. Após, devolva-se o mandado ao meirinho. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de maio de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:58
Mero expediente
08/05/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:30
Publicação
29/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar sobre certidão do Oficial de Justiça e dar prosseguimento ao feito, no prazo legal.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:21
Mandado
24/04/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:58
Expedida/certificada
10/04/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:09
Mero expediente
09/04/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:21
Publicação
31/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para apresentar guia de diligência para expedição de mandado necessário, no prazo legal.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:41
Mero expediente
26/03/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:51
Expedida/certificada
18/03/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:47
Mero expediente
17/03/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:45
Publicação
07/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar sobre certidão do Oficial de Justiça e dar prosseguimento ao feito, no prazo legal.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:57
Ato ordinatório
18/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:48
Mandado
27/01/2025, 15:49
Mandado
27/01/2025, 15:49
Mandado
27/01/2025, 15:49
Mandado
27/01/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 08:00
Publicação
24/01/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Intimação - DESPACHO Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Mantenho decisão anterior, decorrido o prazo certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 21 de janeiro de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:45
Mero expediente
21/01/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:32
Publicação
16/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Intimação - DESPACHO Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese o pedido último, tenho que não há que se falar em nova dilação, assim, deverá a autora cumprir o posto no id nº 173131639, como já determinado. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de dezembro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 11:19
Mero expediente
11/12/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:14
Publicação
05/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro a dilação por 05 dias, sem prorrogação. Após, diga-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de dezembro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 15:37
Convenção das Partes
03/12/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:21
Publicação
27/11/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar sobre certidão do Oficial de Justiça e dar prosseguimento ao feito, no prazo legal.
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 11:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/11/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 08:14
Mandado
22/11/2024, 14:23
Expedição de documento
22/11/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:05
Publicação
18/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro a dilação por 05 dias, sem prorrogação. Após, diga-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de novembro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 16:23
Convenção das Partes
13/11/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:02
Publicação
24/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para apresentar guia de diligência para expedição de mandado necessário, no prazo legal.
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o teor da informação de id nº 172025204 e pedido último de id nº 173011241, expeça-se mandado de avaliação e intimação, nos termos da Portaria nº 142/2019, qual permite o cumprimento do mandado judicial em comarca diversa independente de carta precatória. Consigno que deverá o exequente recolher o valor para custeio das diligências para realização do ato de Avaliação, consoante preconiza o teor do Art. 53, § 9º da CNGC da Corregedoria do E. TJMT, o qual estabelece em resumo, que para elaboração do Auto de Avaliação pelo Oficial de Justiça, deverá ser recolhido o valor correspondente a 04 (quatro) diligência até o local do bem a ser avaliado, conforme os valores devidamente estabelecidos na presente Portaria Nº 03/2024 - DF. Cumprido, digam as partes e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de outubro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 10:26
Outras Decisões
22/10/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:47
Publicação
14/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A MANIFESTAR DA CARTA PRECATÓRIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ID 172025194, NO PRAZO LEGAL.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 18:26
Ato ordinatório
10/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
23/09/2024, 17:32
Documento
13/08/2024, 18:22
Documento
13/08/2024, 18:11
Documento
13/08/2024, 17:47
Documento
09/08/2024, 18:21
Documento
09/08/2024, 18:21
Expedida/certificada
31/07/2024, 16:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/07/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 13:51
Publicação
24/07/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA CERTIDÃO ID 152160709, NO PRAZO LEGAL, BEM COMO MANIFESTAR NA MISSIVA E JUNTAR O COMPROVANTE NO AUTOS PRINCIPAL.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 18:35
Ato ordinatório
22/07/2024, 18:30
Expedida/certificada
14/06/2024, 15:29
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:02
Documento
13/06/2024, 18:24
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:51
Publicação
29/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Estes autos aguardam o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento de Carta Precatória.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 14:51
Decurso de Prazo
16/04/2024, 01:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/04/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:15
Expedida/certificada
09/04/2024, 10:15
Expedição de documento
09/04/2024, 10:15
Mero expediente
09/04/2024, 09:21
Conclusão (para despacho)
06/04/2024, 15:14
Publicação
05/04/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A MANIFESTAR DA CERTIDÃO ID 133045138, BEM COMO JUNTAR NO AUTO PRINCIPAL A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA A MANIFESTAR DA CERTIDÃO ID 133045138, BEM COMO JUNTAR NO AUTO PRINCIPAL A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO.
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 16:09
Ato ordinatório
03/04/2024, 15:57
Expedida/certificada
19/02/2024, 14:17
Mero expediente
16/02/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:48
Publicação
09/02/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Decorrido o prazo para cumprimento da missiva, certifique-se sobre devolução e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de fevereiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 12:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/02/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 10:41
Expedida/certificada
19/12/2023, 13:04
Mero expediente
18/12/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:12
Publicação
11/12/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora devidamente intimada para comprovar o andamento da Carta precatória, no prazo legal.
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento
10/12/2023, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Estes autos aguardam cumprimento de Carta Precatória.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 16:32
Expedida/certificada
05/11/2023, 18:52
Ato ordinatório
05/11/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 08:53
Expedida/certificada
27/10/2023, 16:46
Mero expediente
26/10/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:23
Publicação
11/10/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Intimação - DECISÃO Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro a dilação por dez dias, sem prorrogação. Após, diga-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 13:09
Convenção das Partes
06/10/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:11
Publicação
29/09/2023, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o teor da certidão última, intime-se o autor para impulsionar o andamento da carta precatória no juízo deprecado, no prazo legal, fazendo prova nos autos, sob pena deste juízo solicitar a devolução da missiva, independente de cumprimento por inércia da parte interessada. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de setembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 10:20
Mero expediente
27/09/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 08:52
Ato ordinatório
26/09/2023, 15:24
Mero expediente
27/07/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:37
Publicação
21/07/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a manifestação última, deverá o autor para impulsionar o andamento da carta precatória no juízo deprecado, no prazo legal, fazendo prova nos autos, sob pena deste juízo solicitar a devolução da missiva, independente de cumprimento por inércia da parte interessada. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de julho de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 10:08
Mero expediente
19/07/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 09:16
Desarquivamento
19/07/2023, 09:15
Definitivo
13/07/2023, 13:47
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 13:33
Documento
13/07/2023, 13:33
Ato ordinatório
12/07/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:19
Remessa (outros motivos)
16/03/2023, 13:56
Definitivo
15/02/2023, 20:19
Mero expediente
15/02/2023, 14:54
Ato ordinatório
15/02/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 14:17
Decurso de Prazo
11/02/2023, 23:58
Decurso de Prazo
11/02/2023, 09:30
Publicação
02/02/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Intimação - DESPACHO Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a manifestação última, INTIME-SE o autor/exequente para impulsionar o andamento da carta precatória no juízo deprecado, no prazo legal, fazendo prova nos autos, sob pena deste juízo solicitar a devolução da missiva, independente de cumprimento por inércia da parte interessada. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da movimentação. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de janeiro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento
31/01/2023, 17:33
Mero expediente
31/01/2023, 09:14
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:14
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 19:22
Publicação
23/01/2023, 19:18
Publicação
23/01/2023, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Intimação - DESPACHO Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o teor da certidão última, intime-se o autor para impulsionar o andamento da carta precatória no juízo deprecado, no prazo legal, fazendo prova nos autos, sob pena deste juízo solicitar a devolução da missiva, independente de cumprimento por inércia da parte interessada. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da movimentação. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de janeiro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
16/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:15
Expedição de documento
13/01/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o teor da certidão última, intime-se o autor para impulsionar o andamento da carta precatória no juízo deprecado, no prazo legal, fazendo prova nos autos, sob pena deste juízo solicitar a devolução da missiva, independente de cumprimento por inércia da parte interessada. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da movimentação. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de janeiro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento
12/01/2023, 10:31
Mero expediente
12/01/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 09:17
Documento
11/01/2023, 19:06
Decurso de Prazo
22/11/2022, 05:03
Mero expediente
21/11/2022, 09:05
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 07:31
Decurso de Prazo
19/11/2022, 05:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:46
Publicação
10/11/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 00:34
Publicação
09/11/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA o autor/exequente intimado para impulsionar o andamento da carta precatória no juízo deprecado, no prazo legal, fazendo prova nos autos, sob pena deste juízo solicitar a devolução da missiva, independente de cumprimento, por inércia da parte interessada.
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: LAERCIO HERDT e outros (3)
Processo nº 1048346-92.2019.8.11.0041
Vistos, etc. Esta Segunda Vara Especializada possui apenas processos virtuais, qual veio para dar maior agilidade processual, inclusive traçando obrigações às partes que possuem a responsabilidade de quando manifestarem nos autos, incluir no processo eletrônico o nome de seu advogado. Tal procedimento foi anotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que não conheceu dos Embargos de Declaração apresentados, quando a parte alegou a nulidade pelo fato de não constar nas intimações o nome de um dos seus advogados. A decisão do colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, da seguinte forma: “Não cabe enunciar nulidade pedida por quem lhe tenha dado causa, inclusive porque a publicação observou os nomes dos advogados cadastrados pelo procurador da parte assim responsável” pontuando que, no momento do cadastro da petição inicial no PJe, podem ser inseridos no sistema tantos advogados quantos se queiram, sendo essa a incumbência do advogado responsável pelo cadastramento da inicial, “Quando a parte peticiona requerendo que as publicações devam ocorrer em nome de advogado específico, cabe à parte, por seus procuradores, efetivar o cadastro pertinente, como se permite e exige o sistema do PJe-JT”, Processo 0000012-73.2016.5.10.0802 (...)" Assim, qualquer alteração de advogado deverá ser efetivada pela parte e não pelo juízo. Desta maneira, considerando o teor da certidão última e extrato em anexo de id nº 69000695, INTIME-SE o autor/exequente para impulsionar o andamento da carta precatória no juízo deprecado, no prazo legal, fazendo prova nos autos, sob pena deste juízo solicitar a devolução da missiva, independente de cumprimento por inércia da parte interessada. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da movimentação. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 7 de novembro de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito