Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1027566-34.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ADRIANO MOREIRA DE CAMPOS DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Intime-se a empresa STAF SISTEMAS LTDA, por mandado, para que cumpra a decisão de ID. 182420096. Intimo o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o pagamento da diligência do oficial de justiça. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 12:07
Mero expediente
13/08/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:03
Publicação
12/06/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para comprovar o envio do ofício, no prazo de 10 (dez) dias.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:56
Publicação
28/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder a intimação da PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s) e via DJEN, para que, no prazo de 10 dias, baixe, via sistema, o Ofício expedido (id. 185205253), protocolando-o e/ou postando-o via correio, juntando aos autos o respectivo comprovante.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 10:33
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:06
Documento
25/02/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:18
Publicação
04/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1027566-34.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ADRIANO MOREIRA DE CAMPOS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial requerido por SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de ADRIANO MOREIRA DE CAMPOS. A exequente peticionou nos autos objetivando a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor ADRIANO MOREIRA DE CAMPOS o qual exerce a função de programador, conforme manifestação de ID. 148073854. É o relatório. Decido. O inciso IV do art. 833, do CPC, proíbe o pleito de penhora sobre vencimentos da executada. É certo que o STJ vem relativizando a impenhorabilidade de salários, remunerações e assemelhados previstos no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a fim de não prestigiar o mau pagador. Contudo, essa relativização deve ser feita com critério e de forma excepcional, a fim de preservar o mínimo existencial. De igual modo a jurisprudência vem se consolidando nesse mesmo entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO PROVENTO LÍQUIDO DA EXECUTADA - PENHORA DE SALÁRIO - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DO EXECUTADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 854, §3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, o que não restou comprovado no caso. Não se desconhece o disposto no art. 833, IV, do CPC, no sentido de que a remuneração do devedor é impenhorável, exceto para pagamento de prestação alimentícia e relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, égide do § 2º do referido artigo, hipóteses distintas da dos autos. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos excepcionais, a constrição de percentual do salário para satisfação de dívida que não se enquadre nas exceções acima elencadas, desde que não haja prejuízo ao sustento do executado. Verifica-se dos documentos de ID 200292698, que o subsídio da Executada/agravante supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), rendimento superior à média das famílias brasileiras.” (N.U 1001962-24.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/05/2024, Publicado no DJE 03/05/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS SALARIAIS – ART. 833, IV, CPC – MITIGAÇÃO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, regra observada na hipótese.” (N.U 1025497-16.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2024, Publicado no DJE 03/02/2024) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA – DEFERIMENTO – PRELIMINARES – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – REJEIÇÃO – PRECLUSÃO – ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR COM PENHORA DOS PROVENTOS – DESCABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – EXECUTADA IDOSA E APOSENTADA - LIMITAÇÃO A 20% DOS RENDIMENTOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À vista do princípio da primazia da decisão de mérito, ainda que o recurso tenha sido protocolado fora do prazo perante o PJe de segundo grau, evidenciado que a recorrente cumpriu o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC/15 ao interpor o agravo de instrumento equivocadamente perante o PJe de primeiro grau, deve o agravo ser considerado tempestivo. Acolhe-se a preliminar de preclusão em relação ao pedido de improcedência da ação se o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, não cabendo mais à parte requerida discussão sobre o mérito da demanda. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). No entanto, pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias da ora agravante, idosa (76 anos de idade) e aposentada o recurso há de ser provido em parte, para limitar a penhora em 20% dos rendimentos da recorrente.- (TJMT, N.U 1005876-67.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022). A regra de impenhorabilidade foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro em virtude da garantia da subsistência da parte executada. No presente caso, o executado percebe remuneração junto à Secretaria de Estado e Educação de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme documento colacionado sob ID. 160801905. Deste modo, possível o deferimento da penhora no salário do mesmo. Nesse sentido a recente jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DA PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC – BLOQUEIO PARCIAL – POSSIBILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba atinente ao salário é impenhorável. No entanto, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. No caso dos autos, o Juiz singular desbloqueou o valor penhorado em razão da natureza salarial do numerário, diante disso a decisão deve ser reformada apenas para permitir a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo Agravado, uma vez que este percentual não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (N.U 1003183-13.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PROVENTOS – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PLEITO DE DESBLOQUEIO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE TRINTA POR CENTO DO SEU SALÁRIO - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos e salários. Tal vedação encontra respaldo na proteção ao patrimônio mínimo, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ. Por se tratar de medida excepcional, a penhora parcial de salário é cabível apenas quando o crédito não puder ser adimplido de outra forma, vale dizer, quando esgotados os meios de localização de bens do devedor que sejam passíveis de constrição, o que não é a hipótese dos autos. A teor do que dispõe o artigo 805 do CPC, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJMT, N.U 1022836-35.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022). Saliento que esta medida poderá ser revista a qualquer momento a pedido das partes, desde que demonstrada à imprescindibilidade do valor penhorado para a subsistência do executado. Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de penhora requerido pela exequente, no percentual de 10% (dez por cento) dos valores líquidos recebidos pelo executado junto à empresa STAF SISTEMAS LTDA, até o limite do crédito inicialmente executado. Intime-se o exequente para que informe o valor devido de forma atualizada. Oficie-se a empresa STAF SISTEMAS LTDA, através do seu departamento de Recursos Humanos, para que proceda com os devidos descontos nos salário recebidos pelo executado até o limite da presente execução, sob pena de ser caracterizado o crime de desobediência. Os valores descontados deverão, mensalmente, ser depositados na conta de Depósito Judicial, vinculada a este processo. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 14:18
Outras Decisões
31/01/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 15:10
Petição (Resposta)
24/10/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:39
Expedição de documento
17/10/2024, 17:38
Publicação
07/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder a intimação da PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s) e via sistema/DJE, para que, no prazo de 10 dias, retire/baixe, via sistema, o(s) Ofício(s) expedido(s), protocolando-o(s) e/ou postando-o(s) via correio, juntando aos autos o respectivo comprovante.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 14:42
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:07
Petição (Resposta)
20/09/2024, 09:23
Publicação
05/09/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:03
Documento
04/09/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1027566-34.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ADRIANO MOREIRA DE CAMPOS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de ADRIANO MOREIRA DE CAMPOS. A parte exequente requer penhora de 30% sobre o valor do salário líquido do executado até o limite do débito atualizado. No entanto, compulsando os autos não verifico o valor do salário do executado para análise do pedido. Sendo assim, expeça-se ofício à empresa STAF SISTEMAS LTDA a fim de que esta informe, em 15 dias, o valor do salário do executado. Após resposta do ofício, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de 30% sobre o valor do salário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 09:36
Mero expediente
03/09/2024, 09:35
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:25
Publicação
05/04/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:30
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:31
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:52
Expedição de documento
21/03/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de id.141096597 procedendo com o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de id.141096597 procedendo com o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 15:04
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:43
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 21:53
Petição (Resposta)
08/02/2024, 08:18
Publicação
07/02/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1027566-34.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ADRIANO MOREIRA DE CAMPOS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Defiro o pedido do id. 136998447. EXPEÇA-SE MANDADO para o endereço apresentado no id. 138962414, a fim de que a empresa STAF SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ 07.941.056/0001-90, informe ao Oficial de Justiça a atual situação do suposto funcionário, executado nessa ação, Sr. ADRIANO MOREIRA DE CAMPOS - CPF: 567.803.381-68. Ressalto que o valor correspondente à diligência do Oficial de Justiça já foi recolhido (id. 138962417). Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
06/02/2024, 00:00
Mandado
05/02/2024, 18:15
Expedição de documento
05/02/2024, 17:45
Expedição de documento
05/02/2024, 16:19
Mero expediente
05/02/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:23
Publicação
15/12/2023, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:10
Publicação
28/11/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 15:53
Ato ordinatório
24/11/2023, 15:52
Ato ordinatório
18/07/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:59
Publicação
30/06/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder a intimação da PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s) e via DJE, para que, no prazo de 10 dias, indique endereço de e-mail para remessa do Ofício expedido no id. 121508871, ou retire/baixe, via sistema, o respectivo Ofício, protocolando-o e/ou postando-o via correio, e juntando aos autos o respectivo comprovante.
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento
27/06/2023, 10:02
Documento
26/06/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:52
Publicação
07/06/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento
05/06/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:41
Publicação
07/11/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono estes autos para o fim de proceder a intimação da PARTE AUTORA, através de seu(s) advogado(s) e via sistema/DJE, para que, no prazo de 10 dias, retire, via sistema o Ofício expedido, protocolando-o e/ou postando-o via correio, juntando aos autos o respectivo comprovante.
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento
03/11/2022, 12:46
Documento
25/10/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1027566-34.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ADRIANO MOREIRA DE CAMPOS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Oficie-se para STAF SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ 07.941.056/0001-90, a fim de que informe a atual situação do suposto funcionário ADRIANO MOREIRA DE CAMPOS - CPF: 567.803.381-68, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da empresa supramencionada, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento
20/10/2022, 19:26
Mero expediente
20/10/2022, 19:26
Decurso de Prazo
17/08/2022, 20:03
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:36
Publicação
01/08/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1027566-34.2019.8.11.0041.
Autor: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Réu: ADRIANO MOREIRA DE CAMPOS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA/DEPARTAMENTO REGIONAL DE MATO GROSSO, que move em face de ADRIANO MOREIRA DE CAMPOS. Verifico que o exequente se manifestou em id. 67630479, requerendo: a) consulta ao sistema RENAJUD; e b) consulta ao sistema INFOJUD. Passo a análise dos pedidos: a) Solicito informações do executado mediante convênio RENAJUD, segue anexo o protocolo e resposta. Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema RENAJUD, intime-se a parte executada para que oferte manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso negativo, manifeste-se a parte exequente, em igual prazo. b) Proceda-se a pesquisa pelo INFOJUD acerca de bens em nome do devedor, dos últimos três anos. Após, em decorrência do sigilo fiscal, a resposta anexada ao decisório estará sob o manto do sigilo, e intime-se o exequente para se manifestar sobre ela, no prazo de cinco dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 28 de julho de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito