Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Considerando a afetação, pelo eg. STJ, da questão à sistemática dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial para “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (REsp nº 2.092.190/SP, REsp nº 2.121.593/SP e REsp nº 2.122.017/SP – Tema nº 1.264), e considerando, ainda, a decisão proferida pelo Exmo. Min. João Otávio de Noronha em 24/06/2024, com esclarecimento de que a determinação é de “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”, e de “suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”, determino a suspensão do recurso até o julgamento do mérito dos REsp nº 2.092.190/SP, REsp nº 2.121.593/SP e REsp nº 2.122.017/SP pelo eg. STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator