Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001943-16.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DIVANIR SALETE STOCCO I - RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por DIVANIR SALETE STOCCO nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A. A executada alega, em síntese, que a execução não pode prosseguir sem a apresentação da via original da Cédula de Crédito Rural que embasa a ação, em observância aos princípios da cartularidade e da circularidade, inerentes aos títulos de crédito. Sustenta que a mera apresentação de cópia digital não é suficiente para instruir o feito executivo, pois possibilitaria a circulação do título original com transferência do crédito a terceiro. O exequente, em impugnação, argumenta que o título que instrui a ação é uma Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei n. 10.931/2004, que preenche todos os requisitos legais. Sustenta que a cédula preenche todos os requisitos previstos no artigo 29 da referida lei, sendo suficiente para embasar a ação executiva nos termos do artigo 784, XII, do CPC. Defende a regularidade contratual, invoca o princípio do pacta sunt servanda e pleiteia a rejeição da exceção. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória. No presente caso, como a executada questiona aspecto formal relativo à necessidade de apresentação da via original do título,
trata-se de matéria que pode ser apreciada desde logo, razão pela qual se admite seu processamento. Analisando o mérito, verifica-se que o título que embasa a execução é a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40030121 (ID 25881798). É certo que, tradicionalmente, os títulos de crédito seguem os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia, exigindo a posse física da cártula para o exercício do direito nela incorporado. Contudo, com o advento do processo judicial eletrônico, houve significativa evolução no tratamento probatório dos documentos. O art. 425, VI, do Código de Processo Civil estabelece que reproduções digitalizadas têm a mesma força probatória que os originais, ressalvada a alegação de adulteração, o que não ocorre nos autos. O § 2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de o juiz determinar o depósito do documento original, mas tal providência é facultativa e depende das peculiaridades do caso concreto. No presente feito, não há qualquer indício de falsidade, adulteração ou inautenticidade da cédula apresentada. A executada não contesta a validade do documento, tampouco a existência da dívida, limitando-se a pleito de natureza formal. Ademais, a cédula encontra-se registrada no Cartório de Registro de Imóveis (ID 25881800), o que confere publicidade e segurança jurídica ao negócio e reduz substancialmente qualquer risco de circulação indevida do título. O entendimento jurisprudencial trilha no sentido que é desnecessária a exigência de apresentação do título original. Vejamos: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – AÇÃO INSTRUÍDA PELA VERSÃO DIGITALIZADA DO DOCUMENTO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA LEI REGULAMENTADORA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - JUNTADA DA VIA ORIGINAL – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A Lei nº 11.419/2006 que regulamente o processo eletrônico prevê expressamente que os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário são equiparados aos originais para todos os efeitos legais. II - Desnecessária a exigência de apresentação da cártula original quando o juiz a quo julgar suficiente a juntada da versão digitalizada do título executivo extrajudicial. (TJMT, N.U 1018086-87.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 17/03/2022) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO CONCRETO ACERCA DA CIRCULAÇÃO OU AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Mariela Santos Ribeiro e Maria do Carmo Santos Ribeiro contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A. As agravantes sustentam a necessidade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para instrução da execução, sob o fundamento de que o título é físico e transferível mediante endosso, conforme o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação do título original da Cédula de Crédito Bancário emitida antes da Lei n. 13.986/2020 para validar a execução, considerando o processo eletrônico e a presunção de autenticidade dos documentos digitalizados. III. Razões de decidir 4. O art. 425, IV, do CPC estabelece que cópias autenticadas pelo advogado têm a mesma força probante que os originais, desde que não impugnadas quanto à autenticidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exigência da via original da Cédula de Crédito Bancário somente se justifica quando houver alegação concreta e motivada de circulação indevida ou execução duplicada (AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP). 6. A ausência de questionamento específico sobre a autenticidade do título apresentado impede a exigência de apresentação da cártula original, especialmente em processos eletrônicos. 7. A Cédula de Crédito Bancário somente pode circular por endosso m preto, conforme o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, o que mitiga o risco de cobrança duplicada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário em sede de execução somente é necessária se houver questionamento concreto e motivado acerca de sua autenticidade, circulação ou duplicidade de execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, IV; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.098/MT; TJMT, N.U 1021063-47.2024.8.11.0000. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10239292820248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025). Diante desse contexto, conclui-se que, no caso concreto, a apresentação do documento original não é necessária, já que não há controvérsia sobre sua autenticidade, a dívida é incontroversa, existe registro público da cédula e a execução é promovida pelo próprio credor originário. Ausente qualquer prejuízo à executada, não há razão para acolher o pedido formulado na exceção de pré-executividade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por DIVANIR SALETE STOCCO, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal