Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001500-61.2017.8.11.0087..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
INTERESSADO: CLEITON TARGA
Vistos. DEFIRO o pedido de arresto cautelar formulado pelo exequente no ID 179093466. Consigno que o arresto prévio a citação é medida excepcional, não podendo se transformar em regra, principalmente porque não estão presentes nos autos os requisitos das medidas cautelares, de modo que não há como excepcionar a exigência de citação prévia da parte executada e a triangularização do processo. A fundamentação acima está em consonância com o disposto no art. 830 do CPC e com a jurisprudência do STJ, que já se manifestou no sentido de que o arresto executivo (arresto prévio ou pré-penhora), objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Nesse sentido é o precedente reafirmado no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). Igualmente é o atual posicionamento do E.TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” - TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS - INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO - PEDIDO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 830 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. É possível a realização do arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 830 do Código de Processo Civil, para assegurar futura penhora na execução por título extrajudicial quando não localizado o executado para citação. 2. O bloqueio dos valores mantidos em contas bancárias tem efeito de arresto, modalidade denominada de pré-penhora e admitida nas hipóteses em que o devedor não é localizado para a citação, possuindo, no caso, natureza cautelar. 3. Decisão reformada. 4. Recurso provido. (N.U 1029482-90.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2024, Publicado no DJE 25/04/2024) DEFIRO a penhora via SISBAJUD por 30 (trinta) dias, até o montante da dívida. Sendo exitosa a tentativa de constrição, expeça-se mandado de intimação do(s) devedor(es). Decorrido o prazo sem manifestação, expeça- alvará em favor da parte exequente. Ainda, CITE-SE o executado no endereço de ID 167741140. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito