Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
REQUERIDO: AILTON CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Processo n.º: 0002684-25.2013.8.11.0012
REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
REQUERIDO: AILTON CARDOSO DA SILVA
Processo n.º: 0002684-25.2013.8.11.0012
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de AILTON CARDOSO DA SILVA, todos qualificados nos autos, objetivando-se, em suma, o pagamento do débito originário da Cédula Rural Pignoratícia, registrada sob o n° 40/01961-6 (atual 16/82029-0), no valor de no valor de R$249.416,96 (duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), sendo o vencimento final em 25 de janeiro de 2012. A presente execução foi distribuída em 21/10/2013. Despacho inicial em 05/11/2013 (ID 85025925, fl. 32). Citação em 15/04/2014 (ID 85025925, fl. 45). Em 27/05/2014, o oficial de justiça certificou que deixou de proceder a penhora de bem imóvel, diante da ausência de recolhimento de diligências pelo banco (ID 85025925, fl. 74). Em 22/12/2014, nova certidão de não penhora, em virtude de tratativas de acordo das partes (ID 85025925, fl. 78). Em 09/02/2015, o banco requereu penhora online (ID 85025925, fl. 81), que foi deferido após a apresentação de planilha atualizada (ID 85025925, fl. 90/94). A penhora restou infrutífera. Em 26/08/2016, foi certificado que o autor foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, contudo, quedou-se inerte, ID 85025925, fl. 97. Em 06/12/2016, sentença extintiva (ID 85025925, fl. 98). Certidão de trânsito em julgado da sentença em 21/03/2017, ID 85025925, fl. 102. Em 05/06/2018, o banco credor requereu o prosseguimento da execução, ID 85025925, fl. 103. Penhora online deferida em 20/03/2019, ID 85025925, fl. 105/108. Em 08/07/2019, o banco postulou pesquisa via RENAJUD, deferido em 21/02/2020, ID 85025925, fl. 118. Termo de acordo entre as partes juntado em 13/12/2012 (ID 60246751, fl. 96/99), homologado em 12/03/2013 (ID 60246751, fl. 103). Em 08/06/2022, ID 87073610, o banco credor informa a cessão de créditos para a empresa ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOSFINANCEIROS. Em 29/07/2022, ID 91135268, este juízo defere a substituição do polo ativo e determina sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. Em 14/03/2023, ID 112367821, foi determinada a intimação da Cessionária para que constitua procurador judicial, visando a defesa de seus interesses, e para que promova o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação pessoal em ID 113514240. Certidão de que a parte exequente permanece inerte em ID 130166996. Vieram-me os autos conclusos. Relatado. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vê-se claramente que a parte exequente abandonou a causa, pois através de advogado e depois pessoalmente, ficou ciente da obrigação de dar andamento, sob pena de extinção, quedando-se inerte em ambas oportunidades. Está-se, pois, diante da hipótese prevista no art. 485, inciso III, do CPC/2015, uma vez que a parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam para o deslinde do feito. Ademais, nota-se que a presente demanda já foi extinta por meio de sentença transitada em julgado (ID 85025925, fl. 98 e 102), inexistindo demais providências a serem tomadas no presente feito, merecendo ser arquivado imediatamente.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, e § 1º, do CPC/2015, determinando o imediato arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Eventuais custas remanescentes por conta da parte exequente. P.I.C. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito