Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO, IMPULSIONO OS PRESENTES AUTOS PARA INTIMAR A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 15:29
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:33
Mandado
01/10/2025, 13:27
Expedição de documento
11/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:44
Publicação
14/08/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito da diligência, VIA WHATSAPP, do oficial de justiça que deverá ser efetuado, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência, informando os dados do processo e na opção bairro digitar DILIGÊNCIA ELETRÔNICA, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo. REGRA GERAL- Art. 42-A parag. 5º CNGC. ''Deverão ser cumpridos pelos OFJ da comarca aonde tramita o processo.''
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito da diligência, VIA WHATSAPP, do oficial de justiça que deverá ser efetuado, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência, informando os dados do processo e na opção bairro digitar DILIGÊNCIA ELETRÔNICA, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo. REGRA GERAL- Art. 42-A parag. 5º CNGC. ''Deverão ser cumpridos pelos OFJ da comarca aonde tramita o processo.''
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:04
Publicação
31/07/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora de que a certidão para fins do art. 828 do CPC está disponível nos autos para providências necessárias.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 16:09
Ato ordinatório
29/07/2025, 16:06
Publicação
23/07/2025, 23:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007538-09.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA
EXECUTADO: MARCELO MOREIRA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, Defiro a expedição de certidão da execução nos termos do art. 828 do CPC, conforme, inclusive, já determinado na decisão de id. 122359445. Quanto ao pedido de arresto formulado pela exequente no id. 188944246 INDEFIRO, por ora, em razão de que a demora na tramitação do presente feito decorre unicamente da atuação da credora, que até o presente momento não informou o endereço do devedor para que seja citado. Intime-se a credora para impulsionar adequadamente o feito em 15 (quinze) dias, manifetando-se claramente sob o AR devolvido conforme intimação de Id. 186073497, sob pena de arquivamento. SORRISO, 21 de julho de 2025. Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 13:13
Outras Decisões
21/07/2025, 12:08
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:13
Publicação
10/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora que a carta citação enviada pelo correio retornou com a observação "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO", devendo, no prazo legal se manifestar requerendo o que entender de direito, sendo que pugnando por expedição de mandado deverá antecipar a diligência do Oficial de Justiça.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 13:45
Documento
26/02/2025, 03:13
Expedição de documento
10/01/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 15:54
Publicação
05/12/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007538-09.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA
EXECUTADO: MARCELO MOREIRA DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, Da análise dos autos, observo que a parte autora formulou pedido objetivando a busca de endereço da parte requerida através da utilização dos sistemas/expedição de ofícios. No entanto, é sabido que cabe a parte requerente realizar diligências para localizar o endereço da parte requerida. Portanto, não se justifica que a parte autora transfira ao Judiciário. A intervenção judicial, por meio de pesquisas, expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas solicitando informações sobre o endereço do requerido deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis, o que não se deu no presente caso. Destarte, considerando que não incumbe ao Poder Judiciário, precipuamente, efetuar diligência que incumbe à parte credora e ainda, que a requerente é instituição bancária, tendo condições de proceder às suas próprias diligências, INDEFIRO o pedido de buscas do endereço. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o endereço da requerida ou comprove o esgotamento dos meios para tentativa de localização da demandada. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso-MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento
03/12/2024, 16:12
Outras Decisões
02/12/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:21
Publicação
26/09/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do retorno da Correspondência, impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora, para manifestar-se no prazo legal. E/Ou efetuar o depósito da diligência para cumprimento de mandado por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 18:38
Documento
02/09/2024, 03:49
Expedição de documento
14/08/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 08:05
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:07
Publicação
16/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007538-09.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA
EXECUTADO: MARCELO MOREIRA DE OLIVEIRA
VISTOS ETC, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto requerida em id.139008357, considerando que a parte executada sequer foi citada. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da negativa de citação do executado, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em seguida, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de julho de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 10:55
Outras Decisões
12/07/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 11:53
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:33
Publicação
22/01/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do retorno da Correspondência, impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora, para manifestar-se no prazo legal. E/Ou efetuar o depósito da diligência para cumprimento de mandado por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, (Diligência Eletrônica, e/ou Bairro correspondente).
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 18:31
Documento
07/12/2023, 05:52
Ato ordinatório
14/11/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:31
Publicação
29/09/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do retorno da Correspondência, impulsiono os presentes autos para intimar a parte interessada, a efetuar o depósito da diligência para cumprimento de mandado por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento
27/09/2023, 13:02
Documento
04/08/2023, 10:03
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:57
Expedição de documento
13/07/2023, 09:53
Publicação
07/07/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007538-09.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA
EXECUTADO: MARCELO MOREIRA DE OLIVEIRA
VISTOS ETC, Araguaia S.A., qualificado nos autos, ajuíza a presente ação de execução de título executivo extrajudicial, em face de Marcelo Moreira de Oliveira, para o recebimento dos valores pactuados e inadimplidos, que totalizam o importe de R$ 5.193,55 (cinco mil cento e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos dos artigos 829 e seguintes do CPC. É o necessário. Decido. RECEBO a inicial, por estar de acordo com os ditames legais, instruída com título reputado liquido, certo e exigível, se mantido instrumento adequado, endereçado a quem aparentemente ostenta legitimidade. CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça DEVERÁ proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente. Não encontrando a parte executada, arrestar-se-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 20 (vinte) dias. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses. Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte requerente para que dê prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Se a parte exequente requerer, EXPEÇA-SE certidão para fins de averbação (art. 828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades. Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, que serão reduzidos pela metade se a parte executada entregar integralmente a coisa no prazo estabelecido (arts. 771 e 827, § 1° do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 05 de julho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito