Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1044871-15.2023.8.11.0001.
Requerente: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
Requerido: KESIANE ARRUDA MUNIZ
Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Fundamento e decido. Lucubrando os autos verifico que houve decisão (ID. 151601663), intimando a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos moldes do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. No seguimento, a parte Exequente manifestou (ID 159854325) requerendo seja realizada nova penhora online via SISBAJUD. Note-se que, quanto ao referido pedido, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de justificar a alteração do quadro financeiro do Executado, impondo-se assim o indeferimento de nova penhora on-line via sistema SISBAJUD. Outrossim, considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora, estatui o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRUSTRAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Havendo sido diligenciada a busca de bens passíveis de penhora, com a realização de BACENJUD, RENAJUD, bem como realização de diligencia de penhora por Oficial de Justiça, contudo, sem êxito na localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, a extinção do processo é medida que se impõe. Não sendo encontrados bens penhoráveis e não havendo a indicação, pelo exequente, de outros bens ou recursos sobre os quais pode recair a execução, imperiosa sua extinção por inexistência de bens penhoráveis. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1000824-15.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 27/11/2023, Publicado no DJE 01/12/2023) Grifei. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, indefiro o pedido de nova tentativa de penhora on-line e, por corolário, julgo extinto a presente execução, ex vi do teor talhado no preceptivo do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo. Proceda-se, desde já, ao arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Consigno que, caso a parte Credora consiga localizar bens do Devedor, pode, por simples petição, dar continuidade à execução. P.R.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito