Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0015322-20.2013.8.11.0003..
EXEQUENTE: ERIK SILVA FERNANDES
EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA BARROS, WANDERSON LIMA DOS SANTOS
Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de apuração do saldo devedor. Diante da controvérsia instaurada entre as partes acerca do montante devido, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo atualizado do débito (ID 213492559). O cálculo foi devidamente apresentado no ID 233479476, apurando um saldo remanescente de R$ 450,02 (quatrocentos e cinquenta reais e dois centavos), atualizado até 13 de maio de 2026. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, dotado de fé pública e equidistante dos interesses das partes, procedeu à apuração do saldo devedor com base nos parâmetros da execução e nos depósitos judiciais efetivamente realizados nos autos (IDs 182241540, 203281666, 203433932 e 203589777). Uma vez que as partes, devidamente intimadas, não se opuseram de forma fundamentada aos valores apurados, operou-se a preclusão, tornando o cálculo incontroverso. A homologação é, portanto, medida que se impõe, a fim de fixar o quantum debeatur e viabilizar o prosseguimento dos atos finais da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no ID 233479476. Em consequência: INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do saldo devedor de R$ 450,02 (quatrocentos e cinquenta reais e dois centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 13 de maio de 2026 até a data do efetivo pagamento. Efetuado o pagamento integral do saldo remanescente e de eventuais custas finais, a serem apuradas pela Secretaria, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula n. 19.326 (ID 135222487), retornando os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, retornem os autos conclusos para o prosseguimento dos atos executórios. Intimem-se. Cumpra-se.