Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1010220-45.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ESPÓLIO: CLODOALDO PIRANI JUNIOR REPRESENTANTE: DENISE GOMES TEIXEIRA PIRANI
Vistos. 1.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em face de ESPÓLIO DE CLODOALDO PIRANI JUNIOR, representado pela inventariante DENISE GOMES TEIXEIRA PIRANI, todos qualificados nos autos, tendo como objeto um Contrato de Prestação de Serviços, Matrícula nº 18035028, pela prestação de serviços educacionais, referente a Pós-graduação Neurointensivismo, no Instituto de Ensino e Pesquisa Albert Einstein. 2. Alega, em síntese, que a parte ré não cumpriu com o pagamento pactuado, tornando-se devedora do débito no valor de R$ 65.765,49 (sessenta e cinco mil e setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). 3. Com a inicial vieram os documentos dos quais se destacam a cópia da contrato de prestações de serviço e registro do aluno (id. 136213254 e id. 136213257) e o demonstrativo de débito (id. 132610221). 4. A parte requerida foi devidamente citada, no entanto, deixou de efetuar o pagamento voluntário e de apresentar embargos à monitória. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA REVELIA 6. Inicialmente, constata-se que a parte requerida foi devidamente citada para apresentar defesa ou saldar o débito voluntariamente, entretanto, manteve-se inerte, conforme faz prova os documentos dos autos. 7. Desta forma, frente ao teor das informações do processo, dando notícia de que a parte demandada foi citada e quedou-se silente, DECRETO A SUA REVELIA, com a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 344, do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 8. Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, vez que as provas que instruem os autos demonstram-se suficientes para proferir sentença de mérito, nos termos que dispõe o art. 355, I e II, do CPC. 9. Importante registrar desde logo que a decretação da revelia e a presunção da veracidade dos fatos não acarreta necessariamente a procedência do pedido inicial, pois a referida presunção é juris tantum e pode vir a ser afastada à luz dos documentos e provas que instruem os autos. DO MÉRITO. 10. Como se sabe, o art. 700, do CPC exige prova escrita como requisito para ação monitória, veja: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. 11. No caso dos autos, a ação monitória vem lastreada com a cópia do contrato de prestações de serviço e registro do aluno (id. 136213254 e id. 136213257) e o demonstrativo de débito (id. 132610221), tendo como objeto um Contrato de Prestação de Serviços, Matrícula nº 18035028, pela prestação de serviços educacionais, referente a Pós-graduação Neurointensivismo, no Instituto de Ensino e Pesquisa Albert Einstein, tornando-se devedora do débito no valor de R$ 65.765,49 (sessenta e cinco mil e setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Assim como a notificação extrajudicial, motivo pelo qual a situação que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda, devendo o pedido monitório ser julgado procedente. 12. Portanto, a situação em tela autoriza a cobrança intentada pelo autor em face da parte requerida. 13. Diante disso, considerando que os documentos apresentados demonstram idoneidade para subsidiar a presente ação, bem como que a parte requerida não embargou à monitória, a fim de desincumbir-se do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da pretensão é medida que se impõe, consoante disposto no art. 701, §2º, do CPC. DISPOSITIVO: 14.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída pelo ESPÓLIO CLODOALDO PIRANI JUNIOR, representado pela invetariante DENISE GOMES TEIXEIRA PIRANI, no valor de R$ 65.765,49 (sessenta e cinco mil e setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da última atualização da dívida (24/10/2023, id. 132610221) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (01/07/2024, id. 160862474), com fundamento no art. 701, §2º, do CPC. 15. Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 701, §8º, CPC, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 16. Em consonância com o princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. 17. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO