Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004484-93.2018.8.11.0045..
REQUERENTE: CLAUDIO DA CRUZ
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES CC DANOS MORAIS entre as partes acima identificadas. Alega o requerente que, em meados de 2017, se interessou em adquirir um caminhão (cavalo e reboque), que estava publicado em um site de venda, tendo o proprietário do veículo lhe repassado o número da Consorciadora requerida, já que o veículo havia sido adquirido por meio de um consórcio e ainda faltava algumas parcelas à pagar. Que efetivou a contratação de um consórcio com a requerida, diante da promessa de contemplação imediata do bem, assinando a Proposta de Adesão no dia 17/11/2017, com pagamento da 1ª parcela/adesão, no valor de R$ 35.320,00 (trinta e cinco mil trezentos e vinte reais). Informa que o funcionário “Edson” afirmou que até o dia 23 de dezembro o Requerente estaria com a carta de crédito na mão para compra do veículo, mas não foi o que ocorreu. Diz que foram criadas 4 cotas para atingir o valor do veículo, Plano 120, Grupo 0064, cotas 501, 502, 503 e 504, que deveriam totalizar o montante de R$ 135.000 (cento e trinta e cinco mil reais), tendo pago o valor de R$ 17.318,74 (dezessete mil trezentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) de parcelas, sem contar o valor da entrada de R$ 35.320,00 (trinta e cinco mil trezentos e vinte reais), tendo assinado alguns documentos que lhes foram enviados, mas a contemplação não ocorreu. Que indignado solicitou o cancelamento do consórcio, no mês de abril de 2018, mas foi informado que somente resgataria os valores pagos após o encerramento do grupo, e ainda seria penalizado com multa por cancelamento, podendo demorar 10 anos para a restituição, sendo obrigado a pagar até lá as parcelas. Posto isto, requerem liminar de rescisão do contrato, e proibição de restrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, no mérito requer a confirmação da liminar de rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos, e indenização pelos danos morais sofridos. Instruiu a inicial com documentos. Recebida a inicial a liminar foi indeferida, ordenando a citação da parte contrária, para comparecer a audiência preliminar de conciliação (Id. 16192233). Citado o requerido compareceu na audiência preliminar, contudo a conciliação restou inexitosa (Id. 17863449). O requerido apresentou contestação (Id. 18356890), no mérito aduz que o Requerente, no dia 17 de novembro de 2017, aderiu a quatro grupos de consórcio (contrato 2762-R, contrato 2530-R, contrato 2527-R e contrato 2529-R), com as formalidades de praxe. Diz que toda a documentação assinada pelo autor, no dia 17 de novembro de 2017, é bem clara quanto à adesão a grupos de consórcio, com observação destacada em vermelho sobre a não comercialização de cotas contempladas pela empresa requerida, estando pactuado que, em caso de desistência ou exclusão, o valor seria restituído com os descontos contratuais e somente após o encerramento do grupo, assim pugna pela improcedência da ação, uma vez que não houve descumprimento de nenhuma das cláusulas do contrato que vincula as partes e muito menos violação ao princípio da boa-fé, que no áudio feito com sua autorização contraria todo o alegado na inicial. Com a contestação foram anexados documentos. Os autores apresentaram impugnação a contestação rechaçando as alegações da parte adversa e requerendo a procedência da ação. Juntou documentos (Id. 20169771 e 20170228). Decisão indeferindo o pedido de revelia formulado pelo autor em sua impugnação, ordenando a manifestação das partes, quantos as provas que pretendiam produzir (Id. 27611464), tendo sido certificado o decurso de prazo sem a especificação de provas pelas partes. Petição extemporânea da parte requerida, formulando pedido de prova oral (Id. 32348629), conforme certidão acostada ao Id. 106622997. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato. Fundamento. Decido. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES CC DANOS MORAIS entre as partes acima identificadas. Passo ao julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando que houve o decurso de prazo sem requerimento de provas, assim indefiro o pedido do requerido acostado ao Id. 32348629. O requerente objetiva a rescisão do contrato consórcio realizado, bem como a devolução das quantias pagas, alegando que foi enganado pelo requerido, com promessa de contemplação imediata do consórcio adquirido. Por sua vez, o requerido afirma que os documentos assinados pelo autor são bem claros quanto à adesão a grupos de consórcio, com observação destacada em vermelho sobre a não comercialização de cotas contempladas pela empresa requerida, bem como que em caso de desistência ou exclusão, o valor seria restituído com os descontos contratuais e somente após o encerramento do grupo, assim pugna pela improcedência da ação. Pois bem, no caso a demanda deriva do Contrato de Consórcio. É cediço em nosso ordenamento jurídico, consoante art. 373, do CPC, compete ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e a este, por sua vez, incumbe provar o fato constitutivo do seu direito. Quando a rescisão vindicada, dispõe o art. 475, do CC, o seguinte: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Pois bem, analisando os documentos anexados aos autos, entendo que o autor não conseguiu demonstrar os fatos suscitados em suas exordial, qual seja, que o requerido tenha lhe feito promessa de contemplação imediata do consórcio adquirido. E, não tendo o autor comprovado a existência de conluio, má-fé ou ardil por parte do requerido, não há como acolher o pedido inaugural. Importante dizer, que a boa-fé se presume, mas a má-fé, a fraude o conluio, devem ser provadas. Portanto, não havendo provas contundentes, robustas, do que fora alegado, não há como conferir procedência a presente demanda de rescisão contratual. No caso, foi oportunizado a dilação probatória, mas o autor deixou escoar o prazo e não arrolou testemunhas, para prova de suas alegações. Por outro lado, ficou bem claro na gravação anexada ao Id. 18356958 e nos documentos acostados pelo requerido (Ids 18357105 e 18356987), que o autor tomou conhecimento de todas as nuances do contrato, em especial sobre a não aquisição de quotas comtempladas, ou promessas dessa natureza. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES CC DANOS MORAIS entre as partes acima identificadas, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Considerando a sucumbência do autor condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor total dado á causa, contudo em razão da gratuidade de justiça deferida a autor, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, parágrafo terceiro do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse em favor da Requerente. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento com as baixas de estilo. P.R.I.C. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito