Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0006875-07.2013.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NORTAO - VAPORIZADOR,PINTURAS E SOLDAS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DE MATOS, SANGELA BIANCA SOARES FERREIRA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, em face de NORTÃO VAPORIZADOR, PINTURAS E SOLDAS LTDA - ME, CARLOS ALBERTO DE MATOS e SANGELA BIANCA SOARES FERREIRA. O exequente ajuizou a presente demanda em 28/05/2013, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 6000243, celebrada em 31/07/2012, para pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas, com vencimento da primeira em 31/08/2012 e da última em 31/07/2014, acrescidas de encargos pré-fixados à base de 2,00% ao mês. Sustentou que os executados deixaram de adimplir as obrigações a partir da parcela vencida em 28/02/2013, tornando-se devedores do montante de R$ 19.970,68 (dezenove mil novecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos) (Id. 50307453 – Pág. 07/11). Recebida a inicial, foi proferida decisão na data de 21/06/2013 determinando a expedição de mandado executivo (Id. 50307453 – Pág. 29/30). Na sequência, em 18/09/2013, certificou o Oficial de Justiça que apenas a pessoa jurídica executada foi citada, na pessoa de seu representante, Sr. Roberto Maximiliano Soares de Matos, restando infrutífera a citação dos executados pessoas físicas (Id. 50307453 – Pág. 36). Diante disso, na data de 14/01/2013 a parte exequente postulou pela citação dos executados por hora certa (Id. 50307453 – Pág. 39/41). Ato contínuo, na data de 23/04/2014, os executados, devidamente citados (Id. 50307460 – Pág. 05), habilitaram-se aos autos e indicaram à penhora dois bens móveis, consistentes em um tanque da marca Melosa, com capacidade para 6.000 litros, avaliado em R$ 14.000,00, e outro tanque de 1.000 litros, avaliado em R$ 12.500,00, totalizando R$ 26.500,00 (Id. 50307453 – Pág. 48/49). Tendo o exequente, na data de 02/05/2014, manifestado a preferência do Código Civil, e sua preferência, pela penhora em dinheiro, requerendo, diante disso, a busca de ativos financeiros dos executados por meio do sistema BANCEJUD, bem como pela expedição de ofícios as instituições financeiras para verificação de eventuais valores depositados em nome dos executados (Id. 50307460 – Pág. 05/10), o que restou deferido na data de 20/03/2014 (Id: 50307460 – Pág. 13), não havendo indicativos de cumprimento acerca da determinação. Posteriormente, na data de 11/10/2018, o exequente manifestou-se postulando pela penhora de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD (Id. 50307461), o que foi deferido na data de 13/05/2019 (Id. 50307461 – Pág. 11/12), tendo advindo SISBAJUD parcialmente positivo na mesma oportunidade, indicando-se a constrição da monta de R$ 3.550,59 (Id. 50307461 – Pág. 14). Na sequência, e, na data de 28/05/2019 o exequente postulou pela expedição de ofícios à receita federal visando a apresentação das três ultimas declarações de imposto de renda dos executados, bem como pela busca de veículos em nome destes por via do sistema RENAJUD. Ainda, apresentou certidões negativas de existência de bens em nome dos aludidos, expedidas perante o SRI desta circunscrição imobiliária (Id. 50307461 – Pág. 18/20). No mesmo período, foram julgados improcedentes os embargos à execução opostos pelos executados, conforme se verifica pela sentença datada de 14/05/2019, vindicada ao Id. 50307461 – Pág. 29/58. Instada acerca da sentença proferida, a parte exequente, na data de 10/12/2019 requereu a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD à conta bancária de sua titularidade, bem como reiterou os pleitos avençados junto a petição retro (Id. 50307461 – Pág. 61/62). Deferiu-se parcialmente os requerimentos da exequente na data de 17/01/2023, sendo autorizada a liberação dos valores bloqueados e determinada a intimação da parte exequente para recolhimento das custas necessárias à realização das consultas (Id. 107591122 e Id. 107591122), tendo advindo, na oportunidade, dois resultados positivos de localização de bens por meio do sistema RENAJUD (Id. 107591138 e Id. 107591139). Instada a manifestação, a parte exequente, na data de 26/01/2023 postulou pela penhora de bens via SISBAJUD em contas bancárias do executado (Id. 108229814). Ante o requerimento supra, determinou-se, na data de 27/09/2023 a intimação da parte autora para recolhimento da diligência (Id. 130252799), tendo a parte autora, atendido a diligência na data de 06/10/2023 (Id. 131180874). Subsequentemente, na data de 05/03/2025 determinou-se a intimação da parte exequente para a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (Id. 185295787), a qual assim o fez na data de 26/03/2025 (Id. 188457837). Tendo, na esteira, e, na data de 16/01/2026, requerido a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC (Id. 220140754). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PERÍODO DE UM ANO Incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual determina que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, aplicável às execuções de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 921 do CPC, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu §4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, diante da ciência da parte exequente da última diligência frutífera de localização do devedor/bens penhoráveis, ocorrida em 17/01/2023 (Id. 108229814), após a manifesta ciência da parte exequente do resultado positivo RENAJUD, com pedido de constrição de bens por meio do sistema SISBAJUD, deve a referida data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º, do CPC. Diante disso, o prazo de suspensão findou-se em 18/01/2024, data em que se iniciou a contagem da prescrição intercorrente trienal (art. 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Para fins de controle processual, afixe no sistema eletrônico lembrete de que, caso não haja efetiva localização do devedor ou qualquer constrição efetiva de bens, conforme o caso, o prazo prescricional ocorrerá na data de 18/01/2027. Assim, considerando o transcurso do prazo de suspensão acima mencionado e inexistindo requerimentos pendentes de deliberação, arquivem-se provisoriamente os autos na forma do art. 921, § 2º, do CPC pelo prazo prescricional incidente. Registre-se que o prazo de prescrição intercorrente começará a correr automaticamente após o fim do período de suspensão do feito, dispensando-se novas intimações, conforme §4º do artigo 921 do CPC. Por oportuno, destaca-se que o feito será desarquivado para fins de prosseguimento apenas se houver informação concreta da localização do executado e/ou de bens do executado, bem como se for comprovada modificação da situação econômico-financeira deste. Decorrido o prazo de arquivamento acima fixado, DETERMINO desde logo sejam as partes intimadas para que se manifestem acerca da consumação da prescrição intercorrente no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Expedindo o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito