Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1003158-81.2019.8.11.0007..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: BENEDITO COSTA ARAUJO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE em desfavor de BENEDITO COSTA ARAUJO. Decisão judicial no id. 215596953 deferiu a penhora via SISBAJUD, com o objetivo de satisfazer o débito exequendo no importe de R$ 28.275.75, resultando na constrição parcial de R$ 11.110,31 (id. 218706469). Ainda, foi deferida penhora via RENAJUD (id. 215596953), com imposição de restrição de circulação sobre os veículos: a) FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa HDT2A76; e b) YAMAHA/T115 CRYPTON K, placa QBQ7163. O executado apresentou impugnação no id. 217451524, tendo a parte exequente se manifestado no id. 218529257. É o relato. Fundamento e Decido. O executado apresentou impugnação à penhora de valores, sustentando a impenhorabilidade sob as teses: a) tratar-se de verba de natureza alimentar; e b) a quantia constrita ser inferior ao limite legal de 40 salários mínimos. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos não se restringe, de forma absoluta, às quantias mantidas exclusivamente em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em outras aplicações financeiras. Todavia, essa ampliação interpretativa não opera de modo automático, exigindo, como condição indispensável, a demonstração concreta de que os valores constritos possuem natureza alimentar ou se destinam à preservação do mínimo existencial do executado, sendo essenciais à sua subsistência e de sua família. A propósito, cita-se julgado do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SEM PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do TJBA que manteve a transferência para conta judicial de valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de prova da impenhorabilidade. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial com alegação de impenhorabilidade de valores em conta corrente à luz do art. 833 do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 5.711,26. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e preservou a constrição por inexistirem documentos que comprovassem natureza salarial ou essencialidade, aplicando a orientação do STJ sobre relativização da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente é impenhorável por força do art. 833, X, do CPC, independentemente de comprovação de origem salarial ou essentialidade para a subsistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é absoluta e alcança caderneta de poupança e, eventualmente, conta corrente ou outras aplicações, desde que comprovada reserva destinada ao mínimo existencial, conforme REsp 1.677.144/RS. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de prova concreta da impenhorabilidade e sua relativização. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à origem e à natureza dos valores bloqueados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica a montantes depositados em conta corrente ou aplicações financeiras mediante comprovação de natureza alimentar ou essencialidade à subsistência. 2. A ausência de prova documental da origem ou destinação dos valores impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Não se conhece de recurso especial por divergência jurisprudencial quando o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacificada no STJ (Súmula 83/STJ). 4. É incabível o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, incisos IV e X, 85, § 11, 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.427/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AREsp n. 2.921.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025. (AREsp n. 2.897.631/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Nesse sentido também é o entendimento aplicado pelo E. TJ/MT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. FALTA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude da decisão que rejeitou a impugnação e manteve a penhora de valores bloqueados via Sisbajud em conta corrente do Executado, no âmbito de Execução de Título Extrajudicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor bloqueado é impenhorável, diante da alegação de que se trata de verba de natureza alimentar e em quantia abaixo do limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos. III. Razões de Decidir 3. A garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A extensão dessa proteção a valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras exige prova inequívoca de que esses valores constituem reserva patrimonial voltada à subsistência do devedor e de sua família. Precedentes STJ. 4. No caso, inexiste prova de que o valor bloqueado tem natureza alimentar ou que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança. 2. A extensão da impenhorabilidade a quantias mantidas em conta corrente ou aplicações financeiras exige comprovação inequívoca de que se trata de valores destinados à subsistência do devedor e de sua família”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, REsp 2.184.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJe 05.05.2025; STJ, AgInt no REsp 2.174.396/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.02.2025, DJe 28.02.2025. (N.U 1030999-62.2025.8.11.0000, Clarice Claudino Da Silva, 1ª Câmara de Direito Privado, DJE 02/02/2026). É certo que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC visa resguardar o mínimo existencial do devedor, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, mas não possui caráter absoluto, pois compete ao executado comprovar a natureza protegida dos valores. No caso concreto, o executado apresentou extratos bancários (ids. 217451525 e 217451526) que revelam movimentações típicas de pequeno produtor rural, com lançamentos reiterados de valores de baixa monta oriundos de transações por maquininha de cartão, compatíveis com venda direta de frutas e hortaliças. Deste modo, o autor demonstrou que o montante constrito (R$ 11.110,31), além de ser inferior a quarenta salários mínimos, possui natureza alimentar, por decorrer da comercialização de produtos agrícolas cultivados em sua chácara, constituindo sua única fonte de renda. Destaca-se que não há nos autos indícios de atividade empresarial estruturada, tampouco de que os valores se tratem de reserva financeira acumulada ou aplicação desvinculada da subsistência imediata. Nessas circunstâncias, resta evidenciado que os valores constritos possuem natureza alimentar, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, razão pela qual deve ser determinada a liberação da quantia bloqueada via SISBAJUD. No que tange a impugnação à penhora do veículo “FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa HDT2A76”, o executado sustenta tratar-se de instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional, por ser utilizado no transporte de mercadorias da chácara até a área urbana. O art. 833, V, do CPC prevê a impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Todavia, a aplicação da norma exige demonstração inequívoca de que o bem é indispensável ao desempenho da atividade profissional, não bastando mera alegação genérica. As fotografias apresentadas demonstram a comercialização dos produtos em banca instalada na área urbana, mas não comprovam, de forma técnica e objetiva, que o veículo penhorado seja instrumento indispensável e insubstituível à atividade exercida, nem que inexista outro meio viável de transporte. Diferentemente das verbas de natureza alimentar — cuja essencialidade é presumida de forma reforçada — a impenhorabilidade de instrumento de trabalho demanda prova concreta da imprescindibilidade do bem à geração de renda, ônus do qual o executado não se desincumbiu. Sobre o tema, destaca-se jurisprudência do nosso E. TJ/MT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – RESTRIÇÃO RENAJUD – PENHORA VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – POSSIBILIDADE – § 9º DO ARTIGO 3º DO DEC. LEI 911/69 - ALEGADA IMPENHORABILIDADE – ESSENCIALIDADE DO BEM – AUSÊNCIA DE MOTIVOS SUFICIENTES – DECISÃO MANTIDA –RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da previsão legal contida no § 9º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, é possível a inserção da restrição judicial na base de dados de registro de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, de modo a assegurar a ordem judicial de busca e apreensão do bem, como medida assecuratória ao direito de credor de reaver seu crédito e a efetividade da prestação jurisdicional. 2. Embora o agravante traga aos autos algumas ordens de serviço que supostamente seriam do uso do caminhão, os documentos trazidos não comprovam satisfatoriamente a essencialidade/impenhorabilidade do bem. 3. Recurso desprovido.- (TJMT - N.U 1020537-80.2024.8.11.0000, Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/11/2024, Publicado no DJE 25/11/2024). Cumpre salientar que o débito exequendo tem origem na Cédula de Crédito Bancário de id. 21854128, na qual o executado ofereceu em garantia fiduciária o veículo F-350, placa QBZ4396. Todavia, o referido bem não foi localizado para fins de satisfação da execução. Ao apresentar impugnação à penhora do veículo constrito, o executado sequer teceu qualquer consideração acerca do bem dado em garantia fiduciária, permanecendo silente quanto à sua destinação ou paradeiro, o que causa estranheza e constitui indício de má-fé. Tal circunstância evidencia a ausência de impugnação específica sobre ponto relevante da execução e reforça a legitimidade das atos constritivos adotados, em consonância com os princípios da efetividade. A execução versa sobre crédito líquido, certo e exigível, no importe de R$ 28.275,75, desde o ano de 2019. A liberação simultânea do veículo comprometeria a efetividade da tutela executiva, em afronta ao art. 797 do CPC. Assim, não restando demonstrada de forma inequívoca a essencialidade do veículo, impõe-se a rejeição da impugnação nesse ponto.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, para determinar a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor do executado, mantendo-se, contudo, a penhora incidente sobre o veículo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer do prosseguimento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.