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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO: JOSE OZORIO MADALENO, nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerente, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo.30/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)29/01/2025, 12:58
Trânsito em julgado29/01/2025, 12:57
Decurso de Prazo29/01/2025, 02:02
Publicação21/01/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/12/2024, 02:12
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE OZORIO MADALENO
APELADO: ILZA MARIA RODRIGUES LOPES, CASA DE APOIO ESPERANCA - CAE Ementa RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – ACOLHIMENTO – EXTINÇÃO. Inexiste óbice ao acolhimento do pedido de desistência, formulado pela parte recorrente, independentemente, da aquiescência da parte recorrida.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Quinta Câmara de Direito Privado Gabinete 1 - Quinta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040666-51.2022.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença exarada nos autos da Ação de Execução Extrajudicial nº 1040666-51.2022.8.11.0041, que tramitou junto à 10ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, na qual, em decisão de Id. 252527196 o Juízo a quo, após ter determinado a complementação das custas processuais e o apelante ter permanecido inerte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do NCPC, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes na quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa. Em decisão monocrática proferida foi indeferido o pedido de justiça gratuita, uma vez que a precariedade econômica não restou evidenciada. E determinada a intimação da parte recorrente para providenciar o preparo do recurso no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimado o Recorrente compareceu aos autos, requerendo a desistência do Recurso. E após a homologação, seja determinada a remessa dos autos ao juízo de origem, É o relatório. Decido. Como explicitado no relatório, JOSÉ OZORIO MADALENO move ação de execução de título executivo extrajudicial em face da Casa de Apoio Esperança - CAE e ILZA MARIA RODRIGUES LOPES decorrente do instrumento particular de confissão de dívida no montante original de R$ 67.883,67(Sessenta e sete mil reais oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos). O douto magistrado ao constatar a ausência do pagamento das custas iniciais e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 24 horas. Diante da inércia da parte exequente foi proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do NCPC. E, em razão ao Princípio da Causalidade, condenou parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o apelante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita e, subsidiariamente, seja afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ou a redução do percentual fixado em honorários. Os pedidos foram indeferidos por este relator, e na mesma ocasião foi determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o preparo do recurso, sob pena de deserção Intimado o recorrente não providenciou o preparo recursal e, no entanto, requereu a desistência do presente Recurso. Pois bem Denota-se dos autos que a parte Apelante requereu a desistência do presente Recurso. A regra insculpida no artigo 998, do Código de Processo Civil contempla a parte que interpôs recurso, unilateralmente, declarar sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, deve ser extinto. Segundo o jurista Barbosa Moreira, a desistência opera-se, independentemente da concordância do requerido, produzindo efeitos desde que é pleiteada, sem a necessidade de homologação. Pode ser efetuada a qualquer tempo, até o momento imediatamente anterior ao julgamento do recurso. Forte nessas razões, ACOLHO o pedido de desistência e, de consequência, EXTINGO o presente Recurso de Apelação Cível, interposto por JOSÉ OZORIO MADALENO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Des. Márcio Vidal, Relator.
Expedição de documento19/12/2024, 14:27
Desistência de Recurso19/12/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)17/12/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2024, 02:04
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Intimação
Intimação - Assim, uma vez que a precariedade econômica não restou evidenciada, indefiro o pedido. Intime-se a parte recorrente para providenciar o preparo do recurso no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar o regular pagamento. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Márcio Vidal, Relator.10/12/2024, 00:00
Expedição de documento09/12/2024, 17:25
Gratuidade da Justiça05/12/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)19/11/2024, 12:47
Ato ordinatório18/11/2024, 17:40
Documento18/11/2024, 11:20
Documento18/11/2024, 11:17
Recebimento12/11/2024, 14:29
Distribuição (sorteio)12/11/2024, 14:29
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte requerida/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.30/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040666-51.2022.8.11.0041..
Visto. Verifica-se que foi determinada a intimação da parte exequente para efetuar o pagamento das custas processuais em razão da constatação da ausência de recolhimento, contudo, essa se manteve inerte. É o relatório. Decido. Conforme relatado acima, a parte exequente não efetuou o pagamento das custas processuais iniciais, impedindo sua continuidade e nessas circunstâncias, impõe o CPC/15 a extinção sem a resolução do mérito, eis que o art. 485 preleciona o seguinte: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]”. Ressalte-se que neste caso somente a intimação do advogado é suficiente, pois a intimação pessoal da parte é obrigatória apenas nas hipóteses dos itens II e III do artigo 485 do NCPC. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do NCPC. Considerando que a extinção do processo se deu por fato relacionado ao comportamento desidioso da própria parte exequente, aliado à linha de entendimento adotada pelo STJ, que se apoia no princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º c/c § 6º, do Novo Código de Processo Civil. Proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados indevidamente nas contas da executada, cujo comprovante constará nos autos. Preclusa a via recursal, arquive-se o processo com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito em Substituição Legal17/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040666-51.2022.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO Visto. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de ID 165056895, o qual foi analisado em 16/09/2024, ocasionando a seguinte determinação: "Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s), através da modalidade de repetição automática (teimosinha). Expeço ordem de bloqueio ao sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), na data de 16/09/2024, no valor de R$ 107.860,76 quanto à Ilza Maria e de R$ 118.646,84 quanto à pessoa jurídica executada, conforme cálculo de ID 165056896, a ser reiterada pelo prazo razoável de quinze dias corridos, sendo que a resposta seguirá anexa a essa decisão quando findar o mencionado período ou atingir o valor total. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia supracitada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais". Ocorre que, para averiguar se o valor penhorado (R$ 635,55) se revela irrisório, este juízo compara esse ao valor das custas iniciais de distribuição arrecadadas, contudo, em análise a guia de ID 102897724, vê-se que não se refere as custas iniciais de distribuição, mas sim a certidão de distribuição para processos de execução, não havendo arrecadação das custas iniciais neste feito. Assim, chamo o feito a ordem e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetuar/comprovar o pagamento das custas iniciais de distribuição, sob pena de indeferimento da inicial e consequente desbloqueio imediato do valor penhorado. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.20/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040666-51.2022.8.11.0041..
Visto. Tendo em vista a comprovação de ID 155800546, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à executada Ilza Maria, nos termos do art. 98 e 99, §3º do CPC, bem como do REsp nº 1837398/RS[1]. Por consequência, considerando que a parte executada requereu a benesse já em sua primeira manifestação nos autos, tem-se que possível aplicar-se a exceção da retroação do benefício ao tempo do requerimento inicial, abrangendo, portanto, as custas inicias e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITO EX TUNC, NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. Em regra, a gratuidade judiciária opera no modo ex nunc, ou seja, seus efeitos não retroagem para atingir os encargos processuais anteriores. Contudo, no caso dos autos, a concessão da justiça gratuita decorreu da primeira manifestação da parte no feito, ou seja, quando requereu o benefício. É impositivo que a benesse retroaja ao tempo do seu requerimento inicial, modo pelo qual abrange as custas processuais e os honorários sucumbenciais (artigo 98, § 1º, do CPC), operando-se o efeito ex tunc. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRS, Agravo de Instrumento 70085279875, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 28-10-2021). Negritei. Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, adequando seus cálculos quanto à executada Ilza Maria conforme supracitado e requerendo o que entender de direito, indicando especificamente o que deseja, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] REsp 1.837.398-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021.01/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040666-51.2022.8.11.0041..
Visto. Para possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada ID 121049721, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, apresentar documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como CTPS, holerite, IRPF (esse poderá ser apresentado em sigilo), etc., vez que sequer foi indicado sua profissão ID 121049734, sob pena de indeferimento. No mais, considerando a recusa justificada da exequente quanto à proposta formulada pela executada, que não há óbice ao prosseguimento do feito, que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas das executadas. Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 95.112,59, conforme cálculo de ID 132454992, e a resposta constará nos autos. Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 95.112,59, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, indicando especificamente o que deseja, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, volte-me concluso. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, que alterou a Lei Estadual de n. 7.603/2001, e fixou custas para efetivação de pesquisas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (art. 13, Tabela B, item 04), procedo a INTIMAÇÃO do exequente para efetuar o respectivo pagamento para a realização da consulta, observando-se a referida tabela, no prazo de 5 (cinco) dias. Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”.07/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito a fim de intimar a parte requerente/exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito e, se for o caso, apresentar o cálculo atualizado do montante devido.28/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, ante o conteúdo da petição retro, impulsiono o feito a fim de INTIMAR a parte Exequente a se manifestar, com relação a proposta de acordo de Id.121049721, providenciado o que entender de direito, no prazo de 05 dias.23/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE 1040666-51
Vistos. 10439784-94 Recebo a emenda de id. 105309839.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Liminar ajuizada por Jose Ozório Madaleno em desfavor de Ilza Maria Rodrigues Lopes e Casa de Apoio Esperança em que afirma ser credor dos executados na quantia atualizada de R$ 75.469,87, devidamente atualizada, representada por contrato de confissão de dívida, razão pela qual pretende, em sede a tutela de urgência de evidência, que seja determinado o arresto das contas bancarias da parte executada, através do sistema Sisbajud. Inicialmente, cabe registra que o princípio da fungibilidade confere ao juiz o poder discricionário para amoldar a medida que entenda mais acertada ao caso concreto, e segundo o Enunciado n. 45 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, aplicou o referido princípio, em todas as tutelas provisórias: urgência ou evidência. Vejamos: “Enunciado n. 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.”[1] Analisando detidamente os autos verifica-se que o direito invocado pelo exequente é de tutela de urgência de natureza cautelar e não evidência, vez que o busca o arresto das contas bancarias da parte executada, através do sistema Sisbajud. Assim, imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil. Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido. Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta. De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[2] A despeito da plausibilidade das alegações tecidas pelo exequente, não se pode verificar, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, vez que a parte exequente sequer apresentou documentos para comprovar que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio, ou que se encontra em estado de insolvência. Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829, CPC), efetuar o pagamento da dívida, dando-lhe ciência de que o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos será contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915, CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá depositar em juízo 30% do valor da execução (valor principal + custas + honorários) e o saldo remanescente, dividir em até 06 vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada (art. 829, § 1º, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10 % sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito [1] https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1063 [2] Arruda Alvim, Thereza. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pag.131.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Visto. Vê-se que a parte exequente não cumpriu o que determina o art. 798, § único do CPC, assim intime-o para apresentar o cálculo do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, conforme dispõe o art. 801 do CPC. Por fim, frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito14/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. Considerando a certidão expedida pela Central de Controle de Qualidade de Dados Processuais, que informa que as guias de distribuição não foram arrecadadas, e diante do decurso do prazo de 48 (quarente a oito) horas que dispõe a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º[1], intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC). Por fim, frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito01/11/2022, 00:00