Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000008-52.1997.8.11.0049 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORD DO MATO GROSSO LTDA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO NORDESTE DO MATO GROSSO, lastreada pela cobrança de R$ 1.091,88. O executado foi citado no dia 25.01.1999 (id. 130901301 - Pág. 31). Na oportunidade, o Oficial de Justiça procedeu a penhora de uma serra para carne. Após regular tramitação, foi reconhecida a insuficiência do bem penhorado (id. 130901301 - Pág. 69). O bem foi avaliado pelo oficial de justiça, no valor equivalente a R$ 800,00. A parte exequente foi pessoalmente intimada para se manifestar no dia 24.04.2012 (id. 130901301 - Pág. 83). Contudo, quedou-se inerte. Este juízo determinou nova intimação da Fazenda Pública, no entanto, não foi possível encontra-la em seu domicílio (id. 130901301 - Pág. 92). No dia 17.04.2013 este juízo extinguiu o feito diante da ausência de interesse da Fazenda Pública, uma vez que o feito ficou paralisado por um ano à mora do exequente. A Fazenda Pública interpôs recurso de apelação que, posteriormente, foi provido pelo TRF-1 (id. 130901301 - Pág. 93 - 165). No dia 03.10.2023, o feito foi migrado ao sistema do PJe. Vieram-me conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Em análise dos autos, verifico a incidência da prescrição intercorrente. A ausência de efetividade da execução é gritante. O crédito fazendário nunca teve nem se quer um real de satisfação. Se ao longo de mais de vinte anos este juízo não obteve sucesso ao satisfazer a dívida exequenda, não é de esperar que venha a futuramente obter qualquer sucesso. A prescrição intercorrente é o instituto que visa preservar a efetividade do processo e impedir a inércia prolongada na busca pela satisfação do crédito fiscal. No processo de execução fiscal, quando não houver êxito na citação ou penhora de bens, uma vez cientificada a Fazenda Pública, o curso da execução será suspenso. A suspensão corre pelo período máximo de 01 ano. Ao fim, persistindo a ausência de citação ou constrição efetiva, começa a fluir o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp n. 1.340.553/RS. Extrai-se do voto proferido no citado recurso cinco premissas principais: 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma EXECUÇÃO FISCAL já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da EXECUÇÃO das respectivas dívidas fiscais; 2. O prazo de um ano de suspensão previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal inicia-se com a ciência da Fazenda Pública de que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; 3. Mesmo que não haja petição da Fazenda Pública ou decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), após aquele lapso temporal de um ano começa a correr automaticamente o prazo prescricional de cinco anos; 4. Somente a constrição patrimonial efetiva e a citação concreta (ainda que por edital) são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo tais providências; e 5. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar eventual prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Como se vê, aqueles prazos (suspensão e prescrição, respectivamente) correm de forma automática após a ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela ausência de citação ou inexistência de bens sobre os quais possam recair a penhora. Por outro lado, é comum que nos autos de execução fiscal ocorra a delonga da tramitação por razões não imputáveis à Fazenda Pública. Nestes casos, o credor fazendário não pode ser prejudicado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que decorrido o prazo prescricional. Neste sentido preceitua o artigo 240, § 3º, do CPC, cuja redação se lê: “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.”. O STJ em um de seus mais recentes julgamentos entendeu dessa mesma forma, extraindo-se um fragmento do seguinte julgado: “[...] a elaboração dos mandados de citação e penhora são de atribuição exclusiva ao Poder Judiciário, sendo que eventual falha nesse procedimento não pode ser atribuída ao exequente e, consequentemente, justificar a decretação da prescrição (Súmula 106 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.163.653/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.). Neste sentido, conclui-se que a prescrição somente será reconhecida nos casos em que inexista prejuízo causado à Fazenda Pública por falha na elaboração das expedições e deliberações do juízo, quando decorrido o prazo quinquenal intercorrente e, ainda, certificada a inexistência de pedidos a serem apreciados ou diligências a serem cumpridas. Partindo dessas premissas, conclui-se que o prazo prescricional vem decorrendo desde que cientificada a Fazenda Pública acerca da avaliação do bem penhorado, uma vez que certificada a insuficiência para satisfação do crédito fazendário, ou seja, dia 16.04.2012 (id. 130901301 - Pág. 83). É evidente o decurso do prazo prescricional, uma vez que decorridos mais de onze anos desde o atual marco interruptivo do instituto. A situação em análise demonstra claramente que, ao longo de mais de duas décadas, não foram identificados esforços exitosos para efetuar a penhora ou alcançar qualquer forma de satisfação do crédito fazendário. Nesse sentido, eventual aceitação da prescrição intercorrente poderia contribuir para encerrar um processo que parece ter perdido sua funcionalidade no tocante à cobrança efetiva do débito. A extinção da execução, mediante a declaração da prescrição intercorrente, estaria alinhada com o princípio da razoabilidade, celeridade e efetividade processual, que norteiam nosso sistema jurídico. Ademais, a postulação por parte da Fazenda Pública pela extinção do processo pela prescrição será considerada com o devido respeito ao princípio da boa-fé processual. Ante todo o exposto, INTIME-SE a Fazenda Pública intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar, nos termos do princípio da razoabilidade e efetividade processual, considerando a decorrência de mais de vinte anos de tramitação sem que houvesse qualquer indício de efetividade executória. Em caso de não concordância com a incidência da prescrição, a Fazenda Pública deverá indicar atos que tenham condão de reverter a situação degradante que se encontra a execução, sob pena de decretação da prescrição intercorrente. O exequente fica expressamente advertido que, em caso de inércia, a prescrição intercorrente será reconhecida de pronto, sendo a medida imputável aos autos. Proceda-se com a regularização da representação processual do exequente, para viabilização da intimação pessoal eletrônica. Caso não haja sucesso, expeça-se AR para intimação pessoal desta decisão. Com a resposta ou decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.