Decurso de Prazo09/10/2025, 02:10
Decurso de Prazo16/09/2025, 09:11
Decurso de Prazo16/09/2025, 08:22
Decurso de Prazo05/09/2025, 10:59
Publicação27/08/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.26/08/2025, 00:00
Publicação25/08/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2025, 18:03
Documento25/08/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 01:04
Remessa (outros motivos)22/08/2025, 15:19
Definitivo22/08/2025, 15:19
Definitivo22/08/2025, 15:19
Trânsito em julgado22/08/2025, 15:16
Documento22/08/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000544-18.2020.8.11.0024 EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO PAES DE BARROS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
em fase de satisfação do crédito, após a recalcitrância do ente devedor em cumprir a Requisição de Pequeno Valor no prazo legal. Em decorrência da decisão de ID 192298016, que determinou o sequestro de valores, a medida restritiva logrou êxito, com a transferência do montante atualizado de R$ 9.668,93 para conta vinculada a este processo, conforme comprovante de ID 193690318. O Executado, embora devidamente intimado da constrição, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no ID 203643258. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A efetivação do sequestro de verbas públicas, medida extrema, porém necessária, concretizou a garantia do crédito do exequente, sanando a mora do ente público. A inércia do Executado em impugnar a constrição no momento oportuno opera a preclusão do seu direito, tornando o valor incontroverso. A manifestação tardia do Estado (ID 203834146) não tem o condão de reabrir a discussão ou de obstar o prosseguimento do feito, pois o direito material do credor à satisfação de seu crédito já se encontra garantido. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido formulado pelo Exequente no ID 197508540 e DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO para a transferência da integralidade do valor depositado na conta judicial vinculada a este feito, acrescido dos rendimentos porventura existentes, em favor de ANTONIO AUGUSTO PAES DE BARROS, conforme dados bancários já informados nos autos. Com a efetivação do pagamento, que satisfaz integralmente a obrigação, DECLARO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas processuais atinentes a esta fase de cumprimento de sentença foram devidamente recolhidas pelo Exequente (ID 119267947), em cumprimento à determinação judicial prévia, sendo o respectivo valor corretamente somado ao montante total da execução, ora satisfeito pelo sequestro. De igual modo, deixo de fixar novos honorários advocatícios para a presente fase, porquanto a fixação de nova verba sucumbencial no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, é condicionada à instauração de um novo contencioso, o que se daria pela apresentação de impugnação pelo executado. No caso em tela, o Estado de Mato Grosso, embora recalcitrante no pagamento voluntário, absteve-se de apresentar qualquer impugnação formal (ID 122755910), não gerando, assim, a causalidade necessária para uma nova condenação. Transcorrido o prazo recursal, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Cumpra, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito Designada pela Portaria TJMT/Pres. nº 1.001/2025
Expedição de documento21/08/2025, 14:22
Expedição de documento21/08/2025, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença21/08/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)07/08/2025, 13:33
Ato ordinatório07/08/2025, 13:32
Decurso de Prazo02/07/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))13/06/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000544-18.2020.8.11.0024 EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO PAES DE BARROS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - CPC, art. 497 e ss. c/c art. 513 e ss. c/c art. 534 e ss. - -, tendo como partes as em epígrafe, em que o credor/exequente pugnou pela constrição de bens da parte adversa por meio de sistemas disponíveis, retornando-me concluso para análise. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. No que se refere ao pedido de sequestro on-line pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, há prioridade no dinheiro a fim de possibilitar ao credor/exequente a efetivação/pagamento do seu crédito, o qual ocorre, inclusive, de maneira mais eficiente, célere e simples. Esclareço que, em conformidade com a teses firmadas nos Temas/Repetitivos n. 218, n. 219 do STJ, julgados pela Corte Especial, "A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor” e “Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados”. Igualmente, o Tema/Repercussão Geral n. 631 do STF, “Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006". Em caso de não pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) pela Fazenda Pública no prazo de 2 (dois) meses, é plenamente possível o sequestro de valores diretamente nas contas bancárias do ente devedor, cuja medida encontra respaldo uma vez desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Isso visa garantir a efetividade do pagamento ao credor, já que a RPV, por sua natureza, não se submete ao regime de precatórios e deve ser quitada em curto prazo e a jurisprudência confirma que o não pagamento da RPV no prazo legal autoriza o bloqueio ou sequestro das verbas públicas necessárias para a satisfação do crédito. Isso posto, conforme é facultado pelo CPC, arts. 854 e ss. -, a requerimento do credor/exequente e sem dar ciência prévia do ato ao devedor/executado, DEFERI e, consequentemente, DETERMINEI/REALIZEI a confecção da minuta às instituições financeiras e seu protocolo de requisição pelo sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional – BACENJUD/SISBAJUD -, tornando os valores de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira - ativos financeiros – até os indicados/informados indisponíveis, caso existentes em nome do devedor/executado. Após isso, por localizado/bloqueado valor suficiente e realizada a transferência para a conta judicial única, DETERMINO/REALIZE(O): a) a juntada do termo de penhora online/extrato nos autos do processo; b) a intimação do devedor/executado dessa penhora,, pela Advocacia Pública, fazendo-o de forma pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico - CPC, arts. 182 e 183, § 1º -, a fim de que, caso queira, apresente manifestação no prazo legal, uma vez que no caso da realização da penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado, pois a constrição recai sobre numerário encontrado em conta corrente do devedor/executado, sendo desnecessárias diligências além das adotadas por meio eletrônico pelo próprio magistrado; c) caso não realizada a vinculação de forma automática pelo sistema SisconDJ, oficie ao Departamento da Conta Única com o objetivo de que vincule o depósito/valor transferido ao processo em epígrafe; d) intime o(s) credor(es)/exequente(s), por qualquer meio lícito – CPC, art. 269 e ss. -, a fim de que requeira(m) em prosseguimento. Oportunamente, sendo necessário e caso haja interesse das partes manifestado de forma expressa, audiência de conciliação será designada. Transcorrido o prazo in albis, volte concluso. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
Expedição de documento12/06/2025, 09:01
Expedição de documento12/06/2025, 09:01
Documento12/06/2025, 07:38
Petição (Petição (outras))06/06/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))13/05/2025, 03:05
Documento29/04/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)16/04/2025, 09:53
Remessa (outros motivos)15/04/2025, 17:23
Desarquivamento15/04/2025, 17:23
Ato ordinatório15/04/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))25/03/2025, 15:53
Decurso de Prazo25/03/2025, 02:05
Decurso de Prazo29/01/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))21/01/2025, 23:07
Publicação21/01/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/01/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas alterações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas alterações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).13/01/2025, 00:00
Definitivo10/01/2025, 13:42
Expedição de documento10/01/2025, 13:42
Expedição de documento10/01/2025, 13:42
Ato ordinatório08/01/2025, 13:36
Remessa (outros motivos)02/12/2024, 16:23
Remessa (outros motivos)02/12/2024, 16:22
Recebimento29/11/2024, 02:20
Documento29/11/2024, 02:19
Remessa (outros motivos)21/06/2024, 18:14
Ato ordinatório21/06/2024, 18:11
Desarquivamento21/06/2024, 18:05
Ato ordinatório14/05/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))18/04/2024, 13:14
Definitivo27/02/2024, 17:44
Decurso de Prazo10/02/2024, 07:11
Expedida/certificada18/12/2023, 16:09
Expedição de documento18/12/2023, 16:08
Desarquivamento14/12/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))12/12/2023, 09:32
Publicação21/11/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES PRAÇA RAFAEL DE SIQUEIRA, 970, TELEFONE: (65) 3617-3685, CENTRO, CHAPADA DOS GUIMARÃES - MT - CEP: 78195-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimação da parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos quanto a petição do Estado de Mato Grosso - ID. 133825583, bem como manifestar se concorda ou não com o valor do RPV expedido nos autos - ID. 132277996 e se há necessidade de atualização do valor, com o envio dos autos para a contadoria deste juízo, tendo em vista que o cadastro no Sistema SRP não promove atualização de valores. CHAPADA DOS GUIMARÃES, 17 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Ivanete Loverde Mazocco Matrícula 25307 Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça20/11/2023, 00:00
Definitivo17/11/2023, 17:54
Expedição de documento17/11/2023, 17:47
Desarquivamento17/11/2023, 17:35
Definitivo14/11/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))07/11/2023, 21:27
Decurso de Prazo07/11/2023, 01:03
Ato ordinatório23/10/2023, 16:33
Expedição de documento23/10/2023, 16:20
Ato ordinatório19/10/2023, 22:24
Decurso de Prazo22/09/2023, 23:21
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:46
Decurso de Prazo22/09/2023, 06:32
Decurso de Prazo11/09/2023, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2023, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000544-18.2020.8.11.0024 EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO PAES DE BARROS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto e bem examinado, chamo o feito à ordem. Trato de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – CPC, art. 497 e ss. c/c art. 513 e ss. c/c art. 534 e ss. - em que a parte devedora/executada foi cientificada/citada e não apresentou impugnação. Em que pese tenha anteriormente constado na decisão a Lei Estadual n. 7.894/2003 e 256 UPFs/MT, esta somente é aplicada para condenação transitada em julgado até 27/12/2017, o que não é a hipótese dos autos com fato (condenação) posterior a isso. Consequentemente, aplicável a Lei Estadual n. 10.656/2017 e o padrão de que não exceda 100 UPFs/MT para a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Isso posto, porque a parte devedora/executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afasto os honorários advocatícios – CPC, art. 85, § 7º – e, por tratar de obrigação de pagar quantia certa, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, a intimação das partes para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias manifestarem e, nada impugnado, a entrega/envio da requisição à autoridade citada para que pague no prazo máximo de 2 (dois) meses, mediante depósito na Conta Única vinculado ao processo em epígrafe, cujo desatendimento resultará no imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública – CF, art. 100; CPC, arts. 535, § 3º, I e II, 910, caput e §§; Lei n. 12.153/2009, arts. 13 e 27; e Lei Estadual n. 10656/2017. Sem prejuízo disso, diante da necessidade de qualificação dos dados pelo evolução do tipo de ação, DETERMINO que a Secretaria/Vara faça a correção/sanatória da competência atual - Execução Fiscal Estadual - para a adequada da Fazenda Pública. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, 28 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito29/08/2023, 00:00
Expedição de documento28/08/2023, 21:37
Expedição de documento28/08/2023, 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito28/08/2023, 21:37
Conclusão (para decisão)15/08/2023, 14:09
Decurso de Prazo11/08/2023, 02:02
Decurso de Prazo14/07/2023, 01:24
Petição (Contra-razões)10/07/2023, 13:01
Publicação16/06/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000544-18.2020.8.11.0024 EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO PAES DE BARROS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – CPC, art. 497 e ss. c/c art. 513 e ss. c/c art. 534 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que a parte credora/exequente realizou o pagamento/recolhimento das custas, taxas, despesas processuais decorrente da distribuição do pedido de cumprimento de sentença e, diante disso, recebo a exordial com o ADITAMENTO/EMENDA e DETERMINO o processamento como outrora decidido na segunda parte - Id. 119162941. "Caso adimplido/pago o necessário, DETERMINO que cite/intime os executados na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução - CPC, art. 535 – e, igualmente, manifestar-se sobre débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da CRFB/1988, para os fins nele previstos, sob pena de perda do direito de abatimento no processo - art. 100, §§ 9º e 10, da CRFB/1988. A multa/sanção prevista no CPC, § 1º do art. 523 para o caso de falta de pagamento voluntário não se aplica à Fazenda Pública – CPC, art. 534, § 2º -, assim como o precedente de que a apresentação espontânea dos cálculos, pelo devedor/executado, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios, pois nessa hipótese o Poder Público/Fazenda Pública cumpre voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução - STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 - Info. 563. Igualmente, não serão devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório e não tenha sido impugnada – CPC, art. 85, § 7º -, o que somente é possível saber após o regular processamento, razão pela qual, havendo-a são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença/execução – CPC, art. 85, §§ 1º e 7º –, que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do art. 85 do CPC e observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º -, especificamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Caso a parte devedora/executada não apresente impugnação ao cumprimento de sentença ou concorde expressamente com os cálculos sem ressalvas, afasto os honorários advocatícios – CPC, art. 85, § 7º - e DETERMINO por tratar de obrigação de pagar quantia certa e diante do atual entendimento de inaplicável Enunciado n. 4, aprovado no XIII Encontro em Cuiabá-MT, a entrega/envio da requisição à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório na hipótese de créditos com valor igual ou inferior a 256 UPF/MT, para que pague no prazo máximo de 2 (dois) meses, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do credor/exequente ou depósito na Conta Única vinculado ao processo em epígrafe, cujo desatendimento resultará no imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública – CF, art. 100; CPC, arts. 535, § 3º, I e II, 910, caput e §§ -, Lei n. 12.153/2009, arts. 13 e 27; Lei Estadual n. 7.894/2003. Sem prejuízo disso e porque o Juízo 100% Digital fora expandido para todas as unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição de Mato Grosso desde a segunda-feira (2 de maio de 2022) - Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, iniciativa promove e aprimora o acesso à Justiça assegurando efetividade e agilidade nos serviços prestados à população, DETERMINO a intimação das partes dos processos para que, permitido no caso – Resolução do CNJ n. 345/2020; Resolução do CNJ n. 378/2021; Resolução n. 11/2021–TJMT/Órgão Especial; Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, esclareçam se desejam optar pelo sistema e aderirem ao Juízo 100% Digital". Sem prejuízo disso e diante da necessidade de qualificação dos dados e correção/sanatória do cadastramento, DETERMINO que, no cumprimento de sentença, sejam BAIXADAS as partes que não participarem da fase de cumprimento de sentença, porque a PARTE BAIXADA será exibida de forma tachada no processo, e os autos poderão ser localizados pelo nome da parte baixada pela busca interna. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, 3 de junho de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
Expedição de documento14/06/2023, 14:48
Expedição de documento14/06/2023, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito03/06/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)01/06/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))30/05/2023, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito30/05/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)29/05/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))18/05/2023, 18:09
Documento10/05/2023, 09:02
Documento10/05/2023, 09:02
Documento10/05/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPOSSIBILIDA DE ANÁLISE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Os recursos devem se ater ao conteúdo da decisão combatida, sob pena de violação do princípio da dialeticidade recursal, a obstar a análise do ponto controvertido. 2 – A majoração dos honorários advocatícios pelo Tribunal de Justiça é medida impositiva, em decorrência do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.20/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2023 a 10 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;15/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.02/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Diante de todo o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, e DOU PROVIMENTO ao recurso, no intuito de majorar os honorários advocatícios, a fim de os fixar em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.07/12/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, a manter incólume a Sentença proferida. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, 1º de novembro de 2022.02/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)22/03/2022, 14:01
Decurso de Prazo16/02/2022, 07:31
Decurso de Prazo16/02/2022, 07:31
Petição (Contra-razões; Petição (outras))14/02/2022, 15:33
Publicação24/01/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/01/2022, 09:07
Expedição de documento17/01/2022, 18:34
Expedição de documento17/01/2022, 18:30
Ato ordinatório17/01/2022, 18:25
Decurso de Prazo25/11/2021, 05:13
Decurso de Prazo24/11/2021, 06:03
Petição (Petição (outras))17/11/2021, 11:40
Decurso de Prazo28/10/2021, 06:15
Decurso de Prazo28/10/2021, 06:14
Decurso de Prazo27/10/2021, 09:44
Publicação04/10/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2021, 01:27
Expedição de documento30/09/2021, 09:16
Pronúncia de Decadência ou Prescrição30/09/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))25/06/2021, 14:13
Conclusão (para despacho)29/04/2021, 08:16
Ato ordinatório29/04/2021, 08:14
Decurso de Prazo15/04/2021, 07:25
Expedição de documento25/03/2021, 09:05
Ato ordinatório26/02/2021, 14:24
Decurso de Prazo29/01/2021, 22:55
Decurso de Prazo29/01/2021, 15:07
Ato ordinatório20/01/2021, 16:55
Mandado (entregue ao destinatário)11/01/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))11/01/2021, 10:32
Expedição de documento18/12/2020, 12:25
Expedição de documento18/12/2020, 12:25
Mero expediente29/04/2020, 18:48
Distribuição (sorteio)29/04/2020, 13:09